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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0089600-07.2008.5.14.0141 RECLAMANTE: ARINALDO FONTINELE DE SOUZA RECLAMADO: F.C. IMOVEIS E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad96d88 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos os autos Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela terceira interessada SERFISIO - SERVICOS FISIOTERAPEUTICOS LTDA (ID e8a80c7). Na manifestação, a empresa requer o afastamento da multa de R$ 50.000,00 aplicada por descumprimento de ordem judicial de retenção salarial (ID c26f004), bem como a exclusão de qualquer medida executiva em seu desfavor, sustentando a impossibilidade material superveniente de cumprimento da determinação de desconto em folha de pagamento da executada CLAUDIA DE MELO. Para fundamentar sua pretensão, alega que a executada esteve inicialmente afastada pelo órgão previdenciário, sem percepção de salários pagos pela empresa, e que, em 20/07/2025, o contrato de trabalho foi formalmente rescindido sem justa causa, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e comprovante de entrega de guias de seguro-desemprego juntados aos autos (ID 74f00d8). Aduz, ainda, que eventual demora em responder às notificações decorreu de problemas de saúde da sócia administradora (ID 2c8c3df). Instado a se manifestar (ID 5d411c8), o exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade em razão da preclusão temporal e pela manutenção da penalidade aplicada (ID d4e5038). Em petição autônoma (ID 4662d2a), requereu nova pesquisa junto ao sistema ministerial de empregados e, subsidiariamente, em caso de resultado negativo, a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Diante da alegação de que a empresa teria protocolizado justificativa perante o Juízo deprecado, determinou-se a expedição de ofício à 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB para esclarecimentos (ID c8758a3). Em resposta, o Juízo deprecado informou que a empresa SERFISIO não apresentou qualquer manifestação nos autos da Carta Precatória nº 0000222-34.2024.5.13.0003 (ID b1af864 e ID da83c42). Passo ao exame da exceção de pré-executividade. A responsabilidade pelo pagamento do débito trabalhista em execução recai exclusivamente sobre os devedores constantes do título e os sócios integrados ao polo passivo. A terceira, na condição de empregadora da executada pessoa física, atuava unicamente como destinatária de ordem judicial para retenção de percentual salarial. A documentação apresentada comprova que o vínculo de emprego entre a executada CLAUDIA DE MELO e a empresa SERFISIO - SERVICOS FISIOTERAPEUTICOS LTDA foi extinto em 20/07/2025 (ID 74f00d8). Com a rescisão contratual, operou-se a impossibilidade material superveniente de cumprimento da obrigação de efetuar descontos na folha de pagamento da trabalhadora, tendo em vista a inexistência de créditos salariais a reter. Embora a terceira tenha falhado no dever de prestar informações tempestivas ao Juízo, a imposição de multa cominatória em patamar desproporcional à sua condição de mera depositária de desconto salarial não se justifica quando evidenciada a perda de objeto da ordem perante essa fonte pagadora. Dessa forma, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para revogar a multa de R$ 50.000,00 cominada no despacho de ID c26f004, tornando sem efeito qualquer determinação de inclusão da empresa SERFISIO - SERVICOS FISIOTERAPEUTICOS LTDA no polo passivo da execução. Diante do encerramento do vínculo empregatício informado e da comunicação trazida aos autos, determino as seguintes providências para o prosseguimento da execução: a) Proceda a Secretaria à realização de consulta aos sistemas conveniados, em especial CAGED, CNIS e eSocial, a fim de verificar a existência de novo vínculo empregatício formal ou fonte pagadora em nome da executada CLAUDIA DE MELO (CPF: 389.729.482-68). b) Em havendo comprovação de novo liame empregatício ativo, expeça-se de imediato ofício à respectiva fonte pagadora para retenção e depósito mensal em conta judicial de 10% dos rendimentos líquidos da executada, observando os parâmetros fixados no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (ID 4f8fd5f). c) Restando infrutífera a localização de novos vínculos ou bens penhoráveis, intime-se o exequente para ciência do resultado das diligências e para requerer o que entender de direito com a indicação de meios objetivos e eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. d) Decorrido o prazo legal sem manifestação útil da parte exequente, cumpra-se o procedimento relativo ao início da contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, com suspensão da execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Nada mais. VILHENA/RO, 04 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARINALDO FONTINELE DE SOUZA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0089600-07.2008.5.14.0141 RECLAMANTE: ARINALDO FONTINELE DE SOUZA RECLAMADO: F.C. IMOVEIS E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad96d88 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos os autos Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela terceira interessada SERFISIO - SERVICOS FISIOTERAPEUTICOS LTDA (ID e8a80c7). Na manifestação, a empresa requer o afastamento da multa de R$ 50.000,00 aplicada por descumprimento de ordem judicial de retenção salarial (ID c26f004), bem como a exclusão de qualquer medida executiva em seu desfavor, sustentando a impossibilidade material superveniente de cumprimento da determinação de desconto em folha de pagamento da executada CLAUDIA DE MELO. Para fundamentar sua pretensão, alega que a executada esteve inicialmente afastada pelo órgão previdenciário, sem percepção de salários pagos pela empresa, e que, em 20/07/2025, o contrato de trabalho foi formalmente rescindido sem justa causa, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e comprovante de entrega de guias de seguro-desemprego juntados aos autos (ID 74f00d8). Aduz, ainda, que eventual demora em responder às notificações decorreu de problemas de saúde da sócia administradora (ID 2c8c3df). Instado a se manifestar (ID 5d411c8), o exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade em razão da preclusão temporal e pela manutenção da penalidade aplicada (ID d4e5038). Em petição autônoma (ID 4662d2a), requereu nova pesquisa junto ao sistema ministerial de empregados e, subsidiariamente, em caso de resultado negativo, a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Diante da alegação de que a empresa teria protocolizado justificativa perante o Juízo deprecado, determinou-se a expedição de ofício à 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB para esclarecimentos (ID c8758a3). Em resposta, o Juízo deprecado informou que a empresa SERFISIO não apresentou qualquer manifestação nos autos da Carta Precatória nº 0000222-34.2024.5.13.0003 (ID b1af864 e ID da83c42). Passo ao exame da exceção de pré-executividade. A responsabilidade pelo pagamento do débito trabalhista em execução recai exclusivamente sobre os devedores constantes do título e os sócios integrados ao polo passivo. A terceira, na condição de empregadora da executada pessoa física, atuava unicamente como destinatária de ordem judicial para retenção de percentual salarial. A documentação apresentada comprova que o vínculo de emprego entre a executada CLAUDIA DE MELO e a empresa SERFISIO - SERVICOS FISIOTERAPEUTICOS LTDA foi extinto em 20/07/2025 (ID 74f00d8). Com a rescisão contratual, operou-se a impossibilidade material superveniente de cumprimento da obrigação de efetuar descontos na folha de pagamento da trabalhadora, tendo em vista a inexistência de créditos salariais a reter. Embora a terceira tenha falhado no dever de prestar informações tempestivas ao Juízo, a imposição de multa cominatória em patamar desproporcional à sua condição de mera depositária de desconto salarial não se justifica quando evidenciada a perda de objeto da ordem perante essa fonte pagadora. Dessa forma, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para revogar a multa de R$ 50.000,00 cominada no despacho de ID c26f004, tornando sem efeito qualquer determinação de inclusão da empresa SERFISIO - SERVICOS FISIOTERAPEUTICOS LTDA no polo passivo da execução. Diante do encerramento do vínculo empregatício informado e da comunicação trazida aos autos, determino as seguintes providências para o prosseguimento da execução: a) Proceda a Secretaria à realização de consulta aos sistemas conveniados, em especial CAGED, CNIS e eSocial, a fim de verificar a existência de novo vínculo empregatício formal ou fonte pagadora em nome da executada CLAUDIA DE MELO (CPF: 389.729.482-68). b) Em havendo comprovação de novo liame empregatício ativo, expeça-se de imediato ofício à respectiva fonte pagadora para retenção e depósito mensal em conta judicial de 10% dos rendimentos líquidos da executada, observando os parâmetros fixados no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (ID 4f8fd5f). c) Restando infrutífera a localização de novos vínculos ou bens penhoráveis, intime-se o exequente para ciência do resultado das diligências e para requerer o que entender de direito com a indicação de meios objetivos e eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. d) Decorrido o prazo legal sem manifestação útil da parte exequente, cumpra-se o procedimento relativo ao início da contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, com suspensão da execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Nada mais. VILHENA/RO, 04 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE MELO
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