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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089581-52.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250736271, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. A exequente requereu a renovação da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (“Teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a penhora de bens imóveis indicados a partir das informações obtidas por meio do INFOJUD. Por decisão de ID 243887903, determinou-se o recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa SISBAJUD e a apresentação das certidões atualizadas das matrículas dos imóveis indicados, ou dos elementos registrais necessários à sua perfeita individualização. Em cumprimento, a exequente comprovou o recolhimento das despesas referentes ao SISBAJUD e apresentou certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.089 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, referente ao Apartamento nº 2001 do Edifício Brunello di Montalcino. Quanto à pesquisa de ativos financeiros, tendo sido satisfeita a exigência relativa às despesas da diligência e considerando as tentativas anteriores infrutíferas de localização de numerário, DEFIRO a renovação da ordem de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado CARLOS EDUARDO MACHADO GUIMARÃES FILHO, CPF nº 799.845.504-78, por meio do SISBAJUD, mediante utilização da funcionalidade de repetição programada (“Teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado do débito. Proceda-se, independentemente de nova conclusão, observando-se, em caso de resultado positivo, o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 3.089, entretanto, mostra-se necessária prévia regularização. A certidão imobiliária apresentada indica como proprietário registral do bem CARLOS EDUARDO MACHADO GUIMARÃES, CPF nº 000.021.864-20, pessoa diversa do executado destes autos, CARLOS EDUARDO MACHADO GUIMARÃES FILHO, CPF nº 799.845.504-78. Embora as averbações AV-2 e AV-3 façam referência ao executado como requerente de atos relacionados à edificação e ao sequencial municipal do imóvel, tais registros, em princípio, não consubstanciam transmissão da propriedade em seu favor. Do mesmo modo, o registro R-6 revela penhora anteriormente incidente sobre o bem, constando como um dos devedores o proprietário registral, CARLOS EDUARDO MACHADO GUIMARÃES, CPF nº 000.021.864-20, e não o executado desta demanda. Desse modo, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam a constrição do próprio imóvel como bem de titularidade do executado. Ressalvo, contudo, que a documentação fiscal mencionada pela exequente, segundo a qual o executado teria declarado a aquisição do bem, poderá eventualmente revelar a existência de direitos aquisitivos ou de outra posição jurídica patrimonial suscetível de constrição, desde que devidamente demonstrada a respectiva origem. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência existente entre a titularidade registral do imóvel e a pessoa do executado, apresentando, se houver, o instrumento jurídico mediante o qual este teria adquirido o bem ou os respectivos direitos sobre ele, a fim de possibilitar a apreciação da existência e extensão de eventual direito patrimonial penhorável. Quanto aos demais imóveis anteriormente indicados, considerando que não foram apresentadas as respectivas certidões de matrícula nem elementos registrais suficientes à formalização da constrição, deixo, por ora, de apreciar o pedido de penhora, facultando-se à exequente a apresentação da documentação pertinente. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 28 de agosto de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0089581-52.2024.8.17.2001