2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089551-80.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253414014, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação em que a parte autora postula o recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento de seu cônjuge, Edvaldo Cavalcante Alves, ocorrido em 06/11/2024, além de reparação por danos morais. As apólices indicadas na manifestação de ID 232138277 (Apólices nº 2650 e nº 2503) preveem cobertura exclusiva para morte acidental. Por sua vez, a Certidão de Óbito de ID 220199476 consignou como causa mortis "choque séptico, sepse de foco cutâneo, erisipela complicada". A controvérsia técnica reside em averiguar se o processo infeccioso que culminou no choque séptico e no óbito do segurado decorreu de fator externo, súbito e involuntário, consubstanciado em lesão ou ferimento visível na barreira cutânea (porta de entrada bacteriana), de modo a enquadrar o sinistro na garantia de morte acidental prevista nas cláusulas contratuais, ou se decorreu de evolução natural de quadro patológico e comorbidades preexistentes (morte natural por doença). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade da realização de perícia médica indireta As condições gerais das apólices de acidentes pessoais carreadas aos autos estipulam que as infecções e os estados septicêmicos podem ser equiparados a evento acidental quando resultantes de ferimento ou lesão física externa visível. Diante do falecimento do titular e da impossibilidade de exame clínico direto, faz-se indispensável a realização de prova pericial médica indireta (post mortem), lastreada no exame dos documentos de óbito, prontuários de atendimento hospitalar, relatórios de internação e histórico clínico do falecido. A análise técnica especializada é o meio hábil para esclarecer a dinâmica etiológica da infecção cutânea, a existência de porta de entrada traumática externa e o respectivo nexo causal com o choque séptico determinante do passamento. 2.2. Da distribuição do ônus probatório Tratando-se de relação jurídica submetida aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, com evidente hipossuficiência técnica da beneficiária perante a operadora do seguro, impõe-se a aplicação das regras protetivas consumeristas, incumbindo a ambas as partes colaborar com a instrução mediante o fornecimento dos registros médicos e documentais que estiverem ao seu alcance. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial médica indireta e fixo as seguintes diretrizes: a) nomeio como perito do Juízo o médico especialista Yandra Flaviana Siqueira, Email: YANDRA_FLAVIANA@HOTMAIL.COM, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; b) fixo como pontos controvertidos da perícia: (i) a comprovação da existência de lesão física ou ferimento externo visível como causa primária da erisipela; (ii) se a infecção que gerou o choque séptico teve origem em evento traumático/externo ou em desdobramento de doença endógena/comorbidade; (iii) o enquadramento médico do quadro clínico fatal nos conceitos contratuais de acidente pessoal ou morte natural; c) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a integralidade dos prontuários médicos, fichas de atendimento emergencial, laudos de exames e relatórios de internação hospitalar do segurado referentes ao período que antecedeu o óbito; d) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo; e) com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; f) após a homologação da verba honorária e a juntada dos documentos médicos, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0089551-80.2025.8.17.2001