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0089480-52.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0089480-52.2025.8.16.0014 Processo: 0089480-52.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.880,42 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): LEILA PAULA SANTOS SENTENÇA 1. Da detida análise dos autos, o procurador da parte autora foi intimado para dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte. 2. Juntada da carta de intimação destinada ao integrante do polo ativo (seq. 46.1). 3. Diante da inércia da parte autora, a qual, apesar de devidamente intimada por meio de seu procurador, deixou transcorrer considerável lapso temporal e não promoveu as diligências a ela requisitadas, verifica-se sua franca ausência de interesse no processo. 4. Pondere-se que o disposto no art. art. 485, § 1º, do CPC, foi cumprido, conforme carta acostada no mov. 46.1. 5. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo as decisões proferidas nos autos. 6. Custas remanescentes (se houver), pela parte autora. Sem honorários. Revogo a decisão de seq. 14.1. 7. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 8. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. 10. Datado e assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta

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