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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Processo 0089479-75.2008.8.26.0114 (processo principal 0069290-13.2007.8.26.0114) (114.01.2007.069290/1) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ada Andreotti - SEGECON ENGENHARIA LTDA - - Gilson Correia dos Santos - - Maria Aparecida dos Santos Vertuan - - Rovilso Souza Santos - - Pedro Gonçalves Diniz - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por GILSON CORREIA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS VERTUAN, ROVILSO SOUZA SANTOS e PEDRO GONÇALVES DINIZ (fls. 705/707) em face da decisão interlocutória de fls. 700/701. Alegam os embargantes que o provimento judicial padece de omissão, porquanto deixou de deliberar acerca do alegado excesso de execução decorrente de bis in idem na planilha de fls. 464, relativamente à inclusão cumulativa da cláusula penal do acordo de fls. 198 com a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a exequente apresentou contraminuta às fls. 715/723. Defende a legalidade dos encargos, argumentando que a cláusula penal de 20% possui natureza convencional de perdas e danos pelo descumprimento do acordo judicial, ao passo que a multa de 10% e os honorários de 10% decorrem de expressa cominação legal pela inércia no pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença. Ressalta, outrossim, que os executados não apresentaram cálculo alternativo nem discriminaram o valor que entendiam devido, em afronta ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Paralelamente, os executados postularam às fls. 714 a baixa das restrições de transferência anotadas via sistema RENAJUD, aduzindo suficiência patrimonial já alcançada pelos bloqueios e invocando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão aos embargantes unicamente para suprir o vício de fundamentação decorrente da ausência de pronunciamento explícito sobre o tema articulado às fls. 470/473, integrando-se o julgado sem, todavia, conferir-lhe efeito infringente. Com efeito, inexiste a alegada duplicidade de cobrança (bis in idem). A multa penal compensatória de 20% (vinte por cento) foi legitimamente convencionada entre os litigantes por ocasião do termo de transação homologado judicialmente às fls. 198, tendo por fato gerador a inadimplência das parcelas materiais avençadas para pôr fim originariamente à obrigação. Sua incidência integra o próprio débito exequendo consubstanciado no título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Por sua vez, a multa coercitiva de 10% (dez por cento) e a verba honorária executiva de 10% (dez por cento) encontram esteio no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e incidem de pleno direito quando o devedor, devidamente intimado para adimplir a condenação líquida ou o valor oriundo do título executivo judicial descumprido, deixa escoar in albis o prazo quinzenal. Ademais, como bem evidenciado pela credora em sua contraminuta de fls. 715/723, os impugnantes descuraram do encargo processual cogente estabelecido no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o qual determina que, alegado o excesso de execução, cumpre ao executado declarar de pronto o valor que compreende exato, instruindo o pleito com demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor, sob pena de rejeição liminar. Destarte, rejeita-se a pretensão de decote das verbas do art. 523, § 1º, do CPC da memória de cálculo de fls. 464. No que tange ao requerimento de fls. 714, indefiro o pedido de cancelamento das anotações veiculares via RENAJUD. Ao contrário do que sustentam os executados, a execução não está garantida na integralidade. A manifestação apresentada pela entidade conveniada PicPay às fls. 664 comprova que houve inconsistência sistêmica na constrição informada às fls. 575/657 em relação ao devedor Gilson Correia dos Santos, tendo sido retida unicamente a cifra de R$ 0,14 (quatorze centavos), e não o valor expressivo inicialmente lançado. Logo, persiste expressivo saldo devedor pendente de liquidação. Ressalte-se, ainda, que a simples restrição à alienação/transferência não impede a posse nem o uso dos automóveis pelos executados, operando mera cautela em favor da solvência e da publicidade registral perante terceiros (art. 797 do CPC), em estrita harmonia com o princípio da efetividade da execução. Por derradeiro, em atenção às petições de fls. 661/662 e 695/699, providencie a Serventia o saneamento das pendências de cadastro. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 705/707 apenas para sanar a omissão e integrar a fundamentação da decisão de fls. 700/701, rejeitando, contudo, a alegação de bis in idem e mantendo incólume a liquidez e regularidade da conta de fls. 464. INDEFIRO o requerimento de baixa das restrições de transferência veicular formulado às fls. 714. DETERMINO à Serventia que proceda às anotações no sistema informatizado SAJ/e-SAJ para formalizar a baixa e a exclusão do executado LUIS APARECIDO COUTO do polo passivo da lide, cumprindo o que fora determinado às fls. 451/452. Certifique a Serventia a transferência efetiva dos valores penhorados pelo SISBAJUD para a conta vinculada aos autos e expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em prol da exequente para soerguimento dos montantes já consolidados. Regularizado o levantamento, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha discriminada e atualizada do crédito remanescente, deduzindo-se as verbas recebidas e requerendo objetivamente o que de direito quanto às pesquisas patrimoniais pendente Intime-se. - ADV: ALINOR ELIAS NETO (OAB 46472/PR), LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), ALINOR ELIAS NETO (OAB 46472/PR), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), ALINOR ELIAS NETO (OAB 46472/PR), ALINOR ELIAS NETO (OAB 46472/PR), ALINOR ELIAS NETO (OAB 46472/PR), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP)
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