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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089453-95.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253064896, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos quais a embargante alega a existência de obscuridade na sentença, sob o argumento de que não teria especificado quais elementos devem ser considerados suficientes para a comprovação da aptidão da rede credenciada. Argumenta, ainda, que a tese da embargante é sobre a aptidão da Clínica Mundos para a realização do tratamento prescrito, e há ausência de esclarecimento na sentença em relação aos critérios objetivos para a comprovação da aptidão da rede credenciada. Contrarrazões de id. 250968217. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Analisando os autos, verifico que a sentença de id. 248848400 expôs suficientemente os elementos que conduziram, no estado fático então existente, ao reconhecimento da inaptidão da rede credenciada indicada pela demandada.. Conforme expressamente consignado, a conclusão decorreu da análise conjunta das provas produzidas, especialmente das irregularidades apontadas no dossiê juntado aos autos (id. 230946307), da ausência de apresentação do plano individual de atendimento, da inadequação da grade horária apresentada. Restou expresso que a grade de horários apresentada pela operadora de saúde embargante revela "concentração das sessões terapêuticas em sequência ininterrupta, iniciando-se às 13h e estendendo-se até as 19h, com atendimentos sucessivos de uma hora cada, sem qualquer intervalo entre eles (id. 223682568)", concluindo pela incompatibilidade com as necessidades da paciente. Não se estabeleceu, portanto, que a ausência de um único documento seria, isoladamente, suficiente para caracterizar a inaptidão da rede. Ao contrário, a conclusão decorreu do conjunto probatório, que não permitiu aferir que a clínica indicada pela operadora possuía condições efetivas de prestar o tratamento nos moldes prescritos. Assiste razão à embargante, contudo, apenas quanto à conveniência de se precisar o alcance da condição estabelecida no título judicial para eventual cessação do custeio do tratamento em rede particular, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato continuado e sujeita à alteração das circunstâncias fáticas. Esclareço, nesse sentido, que a conclusão acerca da inaptidão da rede credenciada corresponde ao estado fático-probatório examinado por ocasião da sentença e não impede que a operadora demonstre supervenientemente a efetiva disponibilização de prestador apto. Para tanto, deverá a demandada comprovar nos autos, assegurado o contraditório, a efetiva disponibilização de estabelecimento credenciado capaz de executar integralmente o tratamento prescrito à autora, mediante apresentação de plano individual de atendimento, comprovação da habilitação dos profissionais responsáveis e do cumprimento integral da carga horária prescrita, bem como demonstração de que a distribuição dos horários é compatível com as necessidades clínicas da paciente e de que foram superadas as irregularidades estruturais e materiais que contribuíram para o reconhecimento da inaptidão da rede na sentença. Os relatórios semestrais previstos no item 6.5 da Nota Técnica nº 09/2024 do CIJUSPE constituem obrigação de acompanhamento a ser observada após o início do tratamento na rede credenciada, não se configurando, por sua própria natureza, como documento necessariamente preexistente à eventual transferência. A apresentação formal dos documentos acima indicados não implica, por si só e automaticamente, reconhecimento da aptidão da rede, cabendo ao Juízo, em eventual fase de cumprimento, verificar se demonstrada concretamente a superação das circunstâncias que fundamentaram a sentença, observado o contraditório. Tais esclarecimentos não alteram a conclusão do julgamento nem importam reapreciação das provas já valoradas, destinando-se apenas a precisar o alcance do comando sentencial, nos termos dos arts. 492, parágrafo único, 494, II, e 1.022, I, do CPC. Registro, ainda, que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, conforme art. 1.026, caput, do CPC, permanecendo eficaz a tutela concedida na sentença, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis caso demonstrado eventual descumprimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, mantidos os demais termos da sentença de id. 248848400. Intimem-se. RECIFE, 02 de setembro de 2026 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 10 de setembro de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0089453-95.2025.8.17.2001