2026-09-16 · TRF2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0089364-86.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: JOSE ERIVALDO PAULINO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO PESSOA (OAB RJ098874) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à sua tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade dos embargos de declaração depende da observância do prazo recursal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 224, §§2º e 3º, do CPC, a data da publicação corresponde ao dia útil seguinte ao da disponibilização do ato judicial no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. 5. O acórdão embargado foi disponibilizado no DJEN em 18/06/2026, iniciando-se o prazo recursal em 22/06/2026 e encerrando-se em 26/06/2026. 6. A interposição dos embargos de declaração em 29/06/2026 evidencia a intempestividade do recurso, impedindo o exame das alegações de omissão e contradição suscitadas pelo embargante. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.