Publicações do processo

0089332-49.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0089332-49.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E AFASTA A INCIDÊNCIA DE PRAZOS DECADENCIAIS. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM GRAU RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA RATIFICAÇÃO DO DOCUMENTO JÁ APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI. 1.060/50. PESSOA FÍSICA. PARTE QUE NÃO COMPROVA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. ANÁLISE DA PRELIMINAR QUE DEPENDE DO RESULTADO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e afastou a incidência de prazos decadenciais em ação declaratória de inexistência e nulidade de negócios jurídicos, na qual se discute a validade de doações realizadas por meio de procuração supostamente revogada. O agravante questiona a decisão que afastou a decadência, alegando controvérsia sobre a revogação da procuração, e requer a concessão da justiça gratuita, sustentando hipossuficiência financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante; b) deve ser afastada a análise da prejudicial de decadência na ação declaratória de inexistência e nulidade de negócios jurídicos.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária gratuita foi indeferida porque o agravante não comprovou hipossuficiência econômica, apresentando rendimentos mensais superiores a três salários-mínimos e ausência de despesas que comprometam sua subsistência.4. A análise da decadência depende da instrução probatória, pois a controvérsia sobre a revogação da procuração e a natureza do vício do negócio jurídico exige esclarecimento dos fatos antes de decidir sobre a aplicação do prazo decadencial.5. O recurso foi parcialmente provido para postergar a análise da prejudicial de decadência para momento posterior à produção das provas necessárias, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para revogar parcialmente a decisão agravada, determinando que a análise da prejudicial de decadência seja postergada para momento posterior à instrução probatória.Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de provas que demonstrem capacidade econômica da parte requerente, especialmente quando a renda mensal ultrapassa três salários-mínimos e não são demonstradas despesas essenciais expressivas.A análise da decadência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico depende da instrução probatória para definição da natureza do vício alegado sendo recomendável postergar seu exame para momento posterior à produção das provas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 179.Jurisprudência relevante citada: TJPR, TJPR, AI n. 2.202.604/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.02.2023; TJPR, AI n. 0065377-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, AI n. 0000139-88.2024.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; TJPR, AI n. 0071748-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJPR, AI n. 0056374-44.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra uma decisão que negou o pedido de ajuda para pagar as despesas do processo e afastou a aplicação de um prazo para reclamar sobre a validade de uns negócios jurídicos. O Tribunal entendeu que a pessoa que pediu a ajuda não mostrou provas suficientes de que não tem dinheiro para pagar as custas, porque seus rendimentos são maiores que o limite para receber essa ajuda. Por isso, manteve a decisão que negou a gratuidade da justiça. Sobre o prazo para reclamar da validade dos negócios, o Tribunal entendeu que ainda é preciso investigar melhor os fatos para saber se o prazo deve ser aplicado ou não, então adiou essa decisão para depois da produção das provas. Assim, o recurso foi aceito só para adiar essa análise, mas a decisão sobre a ajuda para pagar o processo foi mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.