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Processo 0089304-06.2015.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0089304-06.2015.8.09.0051 Promovente(s): ESPÓLIO DE ANIVALDO FALEIRO MIRANDA Promovido(s): SANDRA BARCELOS DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo Espólio de Anivaldo Faleiro Miranda em desfavor de Sandra Barcelos de Almeida. No evento nº 238 a parte exequente noticiou a celebração de acordo em outro procedimento, no qual as partes ajustaram que a quantia remanescente depositada judicialmente nestes autos seria utilizada para quitação dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte exequente. Intimada, a parte executada limitou-se a regularizar sua representação processual, apresentando procuração (evento nº 248). Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento de R$ 4.284,40 (mais os respectivos rendimentos), que deverá ser transferida para a conta indicada no evento nº 255. Feito isso, arquivem-se os autos. Goiânia, 15 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0089304-06.2015.8.09.0051 Promovente(s): ESPÓLIO DE ANIVALDO FALEIRO MIRANDA Promovido(s): SANDRA BARCELOS DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo Espólio de Anivaldo Faleiro Miranda em desfavor de Sandra Barcelos de Almeida. No evento nº 238 a parte exequente noticiou a celebração de acordo em outro procedimento, no qual as partes ajustaram que a quantia remanescente depositada judicialmente nestes autos seria utilizada para quitação dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte exequente. Intimada, a parte executada limitou-se a regularizar sua representação processual, apresentando procuração (evento nº 248). Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento de R$ 4.284,40 (mais os respectivos rendimentos), que deverá ser transferida para a conta indicada no evento nº 255. Feito isso, arquivem-se os autos. Goiânia, 15 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito

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