Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 0089304-06.2015.8.09.0051
Promovente(s): ESPÓLIO DE ANIVALDO FALEIRO MIRANDA
Promovido(s): SANDRA BARCELOS DE ALMEIDA
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo Espólio de Anivaldo Faleiro Miranda em desfavor de Sandra Barcelos de Almeida.
No evento nº 238 a parte exequente noticiou a celebração de acordo em outro procedimento, no qual as partes ajustaram que a quantia remanescente depositada judicialmente nestes autos seria utilizada para quitação dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte exequente.
Intimada, a parte executada limitou-se a regularizar sua representação processual, apresentando procuração (evento nº 248).
Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento de R$ 4.284,40 (mais os respectivos rendimentos), que deverá ser transferida para a conta indicada no evento nº 255.
Feito isso, arquivem-se os autos.
Goiânia, 15 de setembro de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 0089304-06.2015.8.09.0051
Promovente(s): ESPÓLIO DE ANIVALDO FALEIRO MIRANDA
Promovido(s): SANDRA BARCELOS DE ALMEIDA
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo Espólio de Anivaldo Faleiro Miranda em desfavor de Sandra Barcelos de Almeida.
No evento nº 238 a parte exequente noticiou a celebração de acordo em outro procedimento, no qual as partes ajustaram que a quantia remanescente depositada judicialmente nestes autos seria utilizada para quitação dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte exequente.
Intimada, a parte executada limitou-se a regularizar sua representação processual, apresentando procuração (evento nº 248).
Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento de R$ 4.284,40 (mais os respectivos rendimentos), que deverá ser transferida para a conta indicada no evento nº 255.
Feito isso, arquivem-se os autos.
Goiânia, 15 de setembro de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
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