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0089303-51.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089303-51.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252376039 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória por Danos Materiais ajuizada por ROSA VALÉRIA DA SILVA AMORIM em face de GERTRUDES DE CARVALHO SÁ, objetivando a condenação da ré ao pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais decorrentes de avarias em imóvel locado. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com a ré, com vigência de fevereiro de 2021 a junho de 2024. Afirma que, ao final da locação, constatou que a ré devolveu o imóvel em condições distintas das registradas no laudo de vistoria de entrada, tendo removido sem autorização e danificado diversos móveis planejados e acessórios (painéis, prateleiras, luminária e cortinas). Pugna pela aplicação da multa contratual por infração e pelo ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos. A ré apresentou defesa (id. 192110648), arguindo, em suma, a impossibilidade de cumulação da multa contratual com a indenização por danos materiais, por configurar bis in idem. No mérito, sustentou que os móveis já se encontravam em mau estado de conservação no início do contrato, que as alterações foram comunicadas e consentidas pela autora, e que o imóvel foi devolvido em condições superiores às que recebeu. A autora apresentou réplica (id. 195853887), rechaçando os argumentos da defesa, reforçando a validade do laudo de vistoria de entrada e a ausência de provas por parte da ré, bem como defendendo a possibilidade de cumulação dos pedidos. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (id. 200410998) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (id. 201129711). Em decisão saneadora (id. 241881845), este Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal, por considerá-la desnecessária frente à robusta prova documental, e declarou encerrada a fase instrutória, determinando a apresentação de alegações finais. Ambas as partes apresentaram seus memoriais (id. 244830361 e 245851844), reiterando suas teses e pedidos. A autora, em suas alegações, declinou voluntariamente do pedido de ressarcimento referente à luminária. É o relatório. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes. A fase instrutória foi devidamente encerrada (Id. 241881845), estando o feito maduro para o julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a três pontos fundamentais: (i) a ocorrência de descumprimento contratual pela locatária, ao devolver o imóvel em estado diverso do recebido; (ii) a possibilidade de cumulação da multa contratual com a indenização por danos materiais; e (iii) a extensão dos danos efetivamente comprovados. I. Do Descumprimento Contratual e da Responsabilidade da Locatária A relação jurídica entre as partes é incontroversa, regida pelo Contrato de Locação (Id. 178839675) e pela Lei nº 8.245/91. O cerne da questão fática reside em determinar o estado do imóvel e de seus acessórios no início da locação e compará-lo com o estado em que foi devolvido. A autora fundamenta sua pretensão no Laudo de Vistoria de Entrada (IDs. 178843634 a 178843633), documento detalhado, com vasto registro fotográfico, e, crucialmente, assinado por ambas as partes em 15 de fevereiro de 2021. Tal instrumento, por sua natureza bilateral, goza de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova das condições do imóvel no início da relação locatícia. Nele, os itens objeto da lide, como o "Armário planejado em madeira+, em bom estado, com painel e suporte de TV (sinais de desgaste)" e a "Cortina de tecido em bom estado", são descritos como estando em "bom estado", com ressalvas mínimas e compatíveis com um bem usado. A ré, por sua vez, tenta desconstituir a força probante deste documento com fotografias unilaterais (Id. 192110652), que supostamente retratariam um imóvel em péssimo estado, com infiltrações e cupins, quando do recebimento. Contudo, tal prova é frágil e não se sobrepõe ao laudo bilateral. Ao apor sua assinatura no termo de vistoria sem qualquer ressalva substancial, a locatária concordou com a descrição ali contida, vinculando-se aos seus termos. Caberia a ela, no início da locação, impugnar o laudo ou produzir prova robusta e contemporânea dos vícios ocultos que alega, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). A valoração da prova documental deve ser criteriosa, e a jurisprudência pátria tem se debruçado sobre a força probante dos laudos de vistoria. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo, conferiu validade a provas unilaterais desde que corroboradas por outros elementos e submetidas ao contraditório, ainda que postergado. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMÓVEL DEVOLVIDO COM AVARIAS QUE EXCEDEM O USO NORMAL. VISTORIA FINAL UNILATERAL. VALIDADE DA PROVA QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS E SUBMETIDA A CONTRADITÓRIO POSTERGADO. [...] A ausência de um laudo de vistoria final confeccionado de forma bilateral não constitui óbice absoluto à pretensão indenizatória do locador, mormente quando a prova dos danos é robustecida por vasto acervo fotográfico comparativo entre o início e o término da locação, cujas imagens foram tempestivamente submetidas ao conhecimento do locatário [...]. A restituição do imóvel com avarias extensas, [...] e a depredação de móveis planejados, ultrapassa as deteriorações decorrentes do uso normal do bem, configurando a violação do dever legal e contratual de conservação e impondo aos locatários e fiadores o dever solidário de reparar integralmente os danos causados. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00845574820218172001, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 08/12/2025) Ora, se a jurisprudência pátria valida até mesmo uma vistoria unilateral quando corroborada por outras provas, com maior razão deve prevalecer, no caso em tela, o laudo de vistoria inicial e bilateral, assinado pela própria ré, em detrimento de suas alegações e fotografias produzidas de forma isolada e sem o crivo do contraditório contemporâneo. Ademais, a ré confessa ter removido os móveis, alegando que o fez com o consentimento da autora, o que também não logrou provar. O aditivo contratual juntado (Id. 192110659) trata exclusivamente da prorrogação do prazo, e não há nos autos qualquer e-mail, notificação ou mensagem que comprove a anuência da locadora para as alterações, anuência esta que o contrato exigia ser expressa (Cláusula Quarta, Parágrafo Terceiro). As fotografias comparativas trazidas pela autora (Id. 178843642) são eloquentes. As imagens de "antes" são consistentes com o laudo de vistoria, mostrando os móveis instalados e íntegros. As imagens da devolução, por outro lado, exibem peças de madeira completamente destruídas, carcomidas, o que evidencia que não foram conservadas adequadamente. A obrigação do locatário, conforme o art. 23, III, da Lei nº 8.245/91 e a Cláusula Quarta, Parágrafo Quarto, do contrato, é restituir o imóvel no estado em que o recebeu, "salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal". A destruição completa de móveis planejados, que foram removidos e armazenados em local desconhecido, extrapola manifestamente o conceito de "uso normal". A responsabilidade pela guarda e conservação dos itens que guarneciam o imóvel era da locatária. Portanto, resta cabalmente demonstrado o inadimplemento contratual da ré, que não apenas promoveu alterações desautorizadas, mas também falhou em seu dever de restituir o bem e seus acessórios nas condições pactuadas, gerando o dever de reparar os danos causados. II. Da Cumulação da Cláusula Penal e da Indenização por Danos Materiais A ré sustenta a tese do bis in idem, afirmando ser inacumulável a multa contratual com a indenização por danos materiais. A questão, de fato, exige distinção. A cláusula penal pode ter natureza moratória ou compensatória. A moratória visa a punir o atraso no cumprimento da obrigação, podendo ser cumulada com a exigência da obrigação principal (art. 411, CC). A compensatória, por sua vez, é estipulada para o caso de inexecução total ou parcial da obrigação, servindo como uma prefixação das perdas e danos, e, em regra, constitui uma alternativa ao credor, que pode exigir a cláusula penal ou as perdas e danos (art. 410, CC). O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de matéria análoga, pacificou o entendimento de que a cumulação é possível quando os fatos geradores são distintos. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM FATOS GERADORES DISTINTOS. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é juridicamente possível a cumulação de multa moratória e multa compensatória, desde que cada penalidade esteja lastreada em fatos geradores distintos, hipótese em que não se configura bis in idem. [...] Tese de julgamento: 1. Admite-se a cumulação de multa moratória com multa compensatória em contrato de locação, desde que as penalidades tenham fatos geradores distintos, hipótese em que não há bis in idem. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003075388 SP 2025/0399492-0, Relator: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026) No caso em tela, a distinção é nítida. O fato gerador da multa contratual (Cláusula Oitava) é a infração à obrigação de restituir o imóvel nas condições pactuadas, uma sanção pela conduta ilícita de violar o contrato. Já o fato gerador da indenização é o prejuízo material em si, ou seja, o custo para reparar ou repor os bens danificados. São, portanto, institutos com finalidades e fundamentos diversos: um pune a conduta, o outro repara o dano patrimonial. Corroborando essa linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou em caso de contornos fáticos e jurídicos semelhantes, admitindo a cumulação: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() NPU: 0038377-08.2020.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Apelante: Suzete Lasaleth Vieira de Lucena Apelado: Uniplásticos Ltda e outros APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES INADEQUADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Multa contratual: Configurada a devolução do imóvel em condições inadequadas e a falha no cumprimento das obrigações contratuais, é devida a multa prevista no contrato, correspondente a três meses de aluguel. Danos materiais: Comprovada a deterioração do imóvel além do desgaste normal pelo uso, é cabível a indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, com base nas provas apresentadas. Danos morais: O mero inadimplemento contratual, sem comprovação de ofensa à dignidade ou personalidade, não gera direito à indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido para condenar os réus ao pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais a serem apurados, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Referências: Lei de Locações (Lei 8.245/91, art. 23, III); Código Civil (arts. 186 e 927); CPC/2015 (art. 85, § 2º); Súmula 481 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta colenda Câmara em, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Suzete Lasaleth Vieira de Lucena, nos termos do voto do Relator, para: 1. Condenar os réus ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 3.000,00, correspondente a três meses de aluguel; 2. Reconhecer o direito da autora à indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; 3. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Condenam-se os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00383770820208172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 01/10/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Desta forma, amparado tanto na doutrina quanto na jurisprudência consolidada, entendo que a multa não se confunde com a reparação do dano material específico, sendo, portanto, cumuláveis. Afasto, pois, a tese de bis in idem. III. Da Quantificação dos Danos e dos Pedidos a) Da Indenização por Danos Materiais: A autora, em suas alegações finais (Id. 245851844), manifestou que "abre mão voluntariamente do ressarcimento da referida luminária". Trata-se de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação a este pedido específico, o que impõe a resolução de mérito nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC. Restam os pedidos de indenização relativos aos painéis/prateleiras e às cortinas. A autora juntou orçamentos que discriminam os valores: 1. Reposição dos painéis e prateleiras: R$ 6.272,04 (Id. 178843643). 2. Reposição da cortina da sala de TV: R$ 1.380,00 (Id. 178843645). 3. Reparação da cortina do quarto suíte: R$ 260,00 (Id. 178843646). A ré impugnou os orçamentos de forma genérica, sem apresentar contraprovas ou indicar que os valores estão fora da realidade do mercado. Os documentos apresentados pela autora são emitidos por empresas do ramo e detalham os serviços, sendo suficientes para comprovar a extensão do dano material. Assim, o valor total da indenização por danos materiais a ser paga pela ré é de R$ 7.912,04 (sete mil, novecentos e doze reais e quatro centavos). b) Da Multa Contratual: A Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, do contrato é clara ao estipular multa equivalente a 03 (três) meses de aluguel vigente à época da infração. A autora demonstrou que o valor do aluguel corrigido na data da devolução do imóvel (10/06/2024) era de R$ 5.357,45, resultando em uma multa de R$ 16.072,35 (dezesseis mil e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos). O cálculo não foi especificamente impugnado pela ré, e o valor não se mostra manifestamente excessivo a ponto de justificar a intervenção judicial para sua redução (art. 413, CC). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I. HOMOLOGO a renúncia da parte autora quanto ao direito de indenização pelo dano na luminária (R$ 3.800,00), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NESTE PONTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'c', do Código de Processo Civil. II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, GERTRUDES DE CARVALHO SÁ, a pagar à autora, ROSA VALÉRIA DA SILVA AMORIM, o valor de R$ 16.072,35 (dezesseis mil, setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a título de multa contratual. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros de mora a partir da data da infração (10/06/2024). b) CONDENAR a ré, GERTRUDES DE CARVALHO SÁ, a pagar à autora, ROSA VALÉRIA DA SILVA AMORIM, o valor de R$ 7.912,04 (sete mil, novecentos e doze reais e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais. Sobre este valor incidirá correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação (05/12/2024). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 15% para o autor e 85% para o réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]." RECIFE, 31 de agosto de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0089303-51.2024.8.17.2001

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