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0089253-20.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Empresarial · Sentença

    Trata-se de habilitação de crédito em apenso ao processo de Recuperação Judicial das empresas ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e CEMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Deferida a gratuidade de justiça às fls. 62. Manifestação do Administrador Judicial às fls. 50/54, opinando pelo indeferimento do pedido, em razão da extraconcursalidade do crédito. Às fls. 65/68, as Recuperandas requerem o indeferimento do pedido autoral, uma vez que o crédito pretendido não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 1.051. Instado a se manifestar nos autos (fls. 62 e 70), permaneceu o Habilitante inerte. Parecer do Ministério Público às fls. 76, opinando pelo indeferimento da habilitação. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que o crédito em questão foi estabelecido em favor do Habilitante em momento posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, cabe o reconhecimento da qualidade de crédito extraconcursal (artigo 49 da Lei nº 11.101/2005). Aplica-se, ao caso concreto, o entendimento firmado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, segundo o qual: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . Note-se que a questão já foi objeto de agravo de instrumento em outras demandas, tendo o Tribunal de Justiça decido exatamente em tal sentido. A propósito, a decisão quanto ao agravo de instrumento nº 0098669-15.2025.8.19.0000, da relatora Desembargadora Denise Nicoll Simões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL. 1) Insurgência das Recuperandas contra decisão que extinguiu incidente de habilitação, por reconhecer que o crédito decorre de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial. 2) Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. 3) Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), no sentido de que a data do fato gerador é determinante para a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.4) Crédito trabalhista decorrente de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial. RECURSO DESPROVIDO. (0098669-15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 24/02/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem custas, diante da gratuidade de Justiça, nem honorários. Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Empresarial · Sentença

    Trata-se de habilitação de crédito em apenso ao processo de Recuperação Judicial das empresas ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e CEMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Deferida a gratuidade de justiça às fls. 62. Manifestação do Administrador Judicial às fls. 50/54, opinando pelo indeferimento do pedido, em razão da extraconcursalidade do crédito. Às fls. 65/68, as Recuperandas requerem o indeferimento do pedido autoral, uma vez que o crédito pretendido não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 1.051. Instado a se manifestar nos autos (fls. 62 e 70), permaneceu o Habilitante inerte. Parecer do Ministério Público às fls. 76, opinando pelo indeferimento da habilitação. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que o crédito em questão foi estabelecido em favor do Habilitante em momento posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, cabe o reconhecimento da qualidade de crédito extraconcursal (artigo 49 da Lei nº 11.101/2005). Aplica-se, ao caso concreto, o entendimento firmado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, segundo o qual: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . Note-se que a questão já foi objeto de agravo de instrumento em outras demandas, tendo o Tribunal de Justiça decido exatamente em tal sentido. A propósito, a decisão quanto ao agravo de instrumento nº 0098669-15.2025.8.19.0000, da relatora Desembargadora Denise Nicoll Simões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL. 1) Insurgência das Recuperandas contra decisão que extinguiu incidente de habilitação, por reconhecer que o crédito decorre de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial. 2) Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. 3) Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), no sentido de que a data do fato gerador é determinante para a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.4) Crédito trabalhista decorrente de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial. RECURSO DESPROVIDO. (0098669-15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 24/02/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem custas, diante da gratuidade de Justiça, nem honorários. Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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