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0089195-38.2005.8.13.0598

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Vitória

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 0089195-38.2005.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA CPF: 26.178.533/0001-51 RÉU: FERNANDO FERREIRA VASCONCELOS CPF: 665.759.746-00 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após regular penhora e avaliação do imóvel rural denominado Fazenda Cruzeiro do Sul, matrícula n.º 13.576 do CRI da Comarca de Santa Vitória/MG, com área de 14-20-00 hectares, situado no Distrito de Chaveslândia, foi designado leilão judicial eletrônico, realizado em 05/06/2024, no qual o bem foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 215.215,50 (duzentos e quinze mil, duzentos e quinze reais e cinquenta centavos), pelo arrematante WILTER CAMPOS DE SOUSA, em conjunto com outros 78 (setenta e oito) participantes, mediante pagamento de entrada de 25% e o saldo em 30 parcelas mensais, corrigidas pelo índice do TJMG. O pagamento integral da arrematação foi comprovado nos autos, incluindo o recolhimento do ITBI e da taxa para expedição da carta de arrematação. Foram expedidas sucessivas cartas de arrematação, com retificações dos dados dos arrematantes, sendo a última delas o documento de ID 10530166913. Sobreveio manifestação do arrematante Wilter Campos de Sousa, por intermédio do leiloeiro judicial, noticiando a existência de outros 25 (vinte e cinco) proprietários de lotes inseridos na área arrematada que não constaram da carta de arrematação, além de apontar que os lotes existentes no interior do imóvel apresentam frações ideais distintas, que o georreferenciamento ainda não foi concluído e que há incerteza quanto à integralidade dos titulares de direitos sobre os lotes. Requer, em síntese, a suspensão ou o condicionamento do registro da carta de arrematação até o esclarecimento das inconsistências apontadas — conforme documentado nos documentos de ID’s 10658682297 e 10658685929. Paralelamente, o leiloeiro respondeu à intimação anterior deste Juízo acerca da comprovação da intimação do credor hipotecário, bem como do credor com penhora anteriormente averbada, sustentando que a publicação do edital no Diário do Judiciário Eletrônico e em jornais de ampla circulação seria suficiente para tal finalidade — conforme ID 10659944937. É o relatório. DA INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO E DO CREDOR COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA A questão da intimação dos credores com gravames registrados sobre o imóvel arrematado merece enfrentamento prioritário, pois constitui pressuposto de validade do ato expropriatório e condiciona a possibilidade de baixa dos ônus incidentes sobre o bem. Consta da matrícula n.º 13.576 do CRI de Santa Vitória/MG, conforme descrito no item "3. ÔNUS" do edital de leilão de ID 10210970093, a existência dos seguintes gravames: R-06: Hipoteca de 1.º grau em favor do Banco do Brasil S/A; R-09: Penhora nos autos n.º 0024175-51.2015.8.13.0598, ajuizada pela Caixa Econômica Federal; AV-11: Indisponibilidade nos autos n.º 379850.2015.401.3824; Além dos ônus AV-07 e AV-10 também mencionados no edital. O art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, o "credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução". A norma processual não deixa margem a interpretações restritivas: a intimação dos credores com gravames registrados que não sejam parte na execução é ato obrigatório, e não meramente facultativo. A ratio legis é clara: tanto o credor hipotecário quanto o credor com penhora anteriormente averbada possuem interesse jurídico direto e imediato sobre o bem gravado, pois a alienação judicial extingue os respectivos gravames, sub-rogando-se os créditos no produto da arrematação (art. 908 do CPC). Sem a devida ciência, esses credores são privados da oportunidade de: (i) habilitar seus créditos no processo para receber o produto da arrematação com observância da ordem de preferência legal; (ii) exercer o direito de remição do bem (art. 826 do CPC); (iii) impugnar eventuais irregularidades do procedimento. Quanto ao credor hipotecário — Banco do Brasil S/A: A hipoteca de 1.º grau inscrita sob R-06 na matrícula n.º 13.576 confere ao Banco do Brasil S/A a condição de credor real com preferência sobre o produto da alienação do imóvel. Trata-se de direito real de garantia que, nos termos do art. 1.422 do Código Civil, assegura ao credor hipotecário o direito de excutir o bem e receber o produto com preferência sobre os demais credores. A alienação judicial do imóvel hipotecado sem a prévia e pessoal intimação do credor hipotecário priva-o da possibilidade de exercer seus direitos, configurando violação direta ao art. 889, V, do CPC. Quanto ao credor com penhora anteriormente averbada — processo n.º 0024175-51.2015.8.13.0598: A penhora averbada sob R-09, referente ao processo n.º 0024175-51.2015.8.13.0598, ajuizado pela Caixa Econômica Federal, igualmente impõe a intimação pessoal do respectivo credor, nos exatos termos do art. 889, V, do CPC. A penhora anteriormente averbada confere ao credor do processo originário direito de preferência sobre o produto da alienação, nos termos do art. 797 e seguintes do CPC. A ausência de sua intimação pessoal impede que esse credor tome ciência da alienação judicial, habilite seu crédito e exerça os direitos que lhe são assegurados pela lei processual. Ressalte-se que a penhora averbada em processo distinto — no caso, o processo n.º 0024175-51.2015.8.13.0598 — não se confunde com a penhora realizada nos presentes autos, razão pela qual o credor daquele feito não é parte nesta execução e, portanto, não pode ser considerado ciente da alienação por força de intimações realizadas neste processo. A tese sustentada pelo leiloeiro — de que a publicação do edital no Diário do Judiciário Eletrônico e em jornais de ampla circulação seria suficiente para suprir a intimação pessoal dos credores com gravames registrados — não merece acolhimento. A publicação do edital é providência voltada à publicidade geral do ato expropriatório, destinada ao público em geral e aos potenciais licitantes. Ela não substitui a intimação pessoal e específica exigida pelo art. 889, V, do CPC para os credores com gravames registrados. O legislador, ao distinguir as hipóteses do art. 889 (intimação pessoal dos interessados qualificados) da publicação do edital (art. 887), o fez de forma deliberada e técnica, conferindo tratamento diferenciado a sujeitos com posições jurídicas distintas. O eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento no sentido de que a ausência de intimação formal da credora hipotecária, conforme disposto nos arts. 799, I, e 889, V, do CPC, caracteriza irregularidade processual, sendo imprescindível sua notificação antes da alienação judicial para assegurar o contraditório e o exercício do direito de preferência. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Marcelo Cardoso Chinait contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de Bozano Simonsen Centros Comerciais S.A. e outros, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para suspender leilão e determinar a intimação pessoal de coproprietária, rejeitando as alegações de excesso de execução e irregularidades quanto à intimação da credora hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal nas alegações de nova avaliação do imóvel e cobrança indevida de encargos; (ii) avaliar a necessidade de intimação da credora hipotecária antes da realização do leilão; e (iii) definir se a alegação de excesso de execução poderia ser analisada em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões de nova avaliação do imóvel e de cobrança de encargos configuram inovação recursal, uma vez que não foram suscitadas na exceção de pré-executividade, incidindo os princípios da preclusão e da devolutividade restrita, bem como vedação à supressão de instância. 4. A ausência de intimação formal da credora hipotecária, conforme disposto nos arts. 799, I, e 889, V, do CPC, caracteriza irregularidade processual, sendo imprescindível sua notificação antes da alienação judicial para assegurar o contraditório e o exercício do direito de preferência. 5. O exame do alegado excesso de execução exige dilação probatória, sendo incompatível com o âmbito restrito da exceção de pré-executividade, destinada apenas a matérias de ordem pública e de evidente demonstração nos autos. O meio adequado para essa discussão é a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, §1º, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acolheram a preliminar para não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso para determinar a intimação da credora hipotecária antes da realização da praça. Tese de julgamento: 1. Alegações não suscitadas na instância de origem configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas no agravo de instrumento. 2. A ausência de intimação do credor hipotecário antes da alienação judicial viola o contraditório e o direito de preferência, sendo imprescindível sua regular notificação. 3. O excesso de execução que demanda dilação probatória não pode ser analisado em exceção de pré-executividade, devendo ser arguido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 799, I; 889, V; 1.015, parágrafo único; 525, §1º, V; Lei 9.514/97, art. 27, §2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0184.14.002865-7/001, Rel. Des. Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, j. 29/08/2017; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.147934-0/002, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 27/01/2022; STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/10/2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.409867-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) A nulidade, nesse caso, não se convalida pelo simples decurso do tempo, podendo ser arguida a qualquer momento antes do trânsito em julgado da carta de arrematação. Diante disso, a intimação pessoal do Banco do Brasil S/A, na qualidade de credor hipotecário de 1.º grau, e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora com penhora anteriormente averbada nos autos n.º 0024175-51.2015.8.13.0598, são medidas que se impõem, ainda que a posteriori, para sanar a irregularidade verificada e conferir higidez ao ato expropriatório. A realização dessas intimações, mesmo após a arrematação, é juridicamente possível e recomendável, pois o objetivo da norma — garantir aos credores a oportunidade de exercer seus direitos — pode ser atingido mesmo que a ciência ocorra após o leilão, desde que antes da homologação definitiva e do registro da carta de arrematação. Nesse sentido, a intimação posterior não anula o leilão já realizado, mas é condição para a regularização do procedimento e para a baixa dos gravames. DA SUSPENSÃO DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DA SITUAÇÃO RELATADA PELO ARREMATANTE O arrematante Wilter Campos de Sousa, por intermédio do leiloeiro judicial, trouxe ao conhecimento deste Juízo situação fática que merece cuidadosa análise antes de se autorizar o registro da carta de arrematação. Segundo o relato documentado nos autos, o imóvel arrematado — Fazenda Cruzeiro do Sul, com 14-20-00 hectares — encontra-se, na realidade, ocupado por um número significativo de pessoas que adquiriram lotes ou ranchos do executado Fernando Ferreira Vasconcelos antes do leilão. O arrematante informa que, além dos 79 (setenta e nove) participantes já identificados na carta de arrematação, foram identificados outros 25 (vinte e cinco) proprietários de lotes que também contribuíram financeiramente para a arrematação, totalizando 104 pessoas. Acrescenta que o georreferenciamento da área ainda está em curso, que os lotes possuem dimensões variadas (de 300 m² a mais de 2.000 m²), que há lotes invadidos e que a distribuição equitativa das frações ideais entre os 79 arrematantes não refletiria a realidade fática da ocupação. Essa situação revela que o imóvel arrematado, embora formalmente registrado como uma única gleba rural, apresenta, na prática, uma realidade fundiária fragmentada, com múltiplos ocupantes e possíveis titulares de direitos reais ou obrigacionais sobre frações do bem. Nesse contexto, a autorização imediata do registro da carta de arrematação em favor dos 79 arrematantes, sem a devida identificação e delimitação das frações correspondentes a cada um, poderia: (i) consolidar situação registral dissociada da realidade fática, gerando insegurança jurídica; (ii) prejudicar os 25 novos titulares identificados, que não constam da carta de arrematação; (iii) inviabilizar futura regularização fundiária, inclusive por meio de REURB (Regularização Fundiária), mencionada pelo arrematante; (iv) gerar conflitos entre os próprios arrematantes quanto à delimitação das frações ideais. Diante disso, a suspensão do registro da carta de arrematação é medida cautelar necessária e proporcional, fundada no poder geral de cautela do juízo (art. 297 do CPC) e no dever de zelar pela regularidade e segurança jurídica dos atos processuais. Ante o exposto, DECIDO: 1. Quanto à intimação dos credores com gravames registrados: Determino que a Secretaria deste Juízo intime, por meio de seus procuradores, o Banco do Brasil S/A, na qualidade de credor hipotecário de 1.º grau inscrito sob R-06 na matrícula n.º 13.576 do CRI de Santa Vitória/MG, e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora com penhora anteriormente averbada sob R-09 na mesma matrícula, referente ao processo n.º 0024175-51.2015.8.13.0598, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência da arrematação realizada nos presentes autos, manifestem-se sobre eventual habilitação de crédito e sobre a concordância com a baixa dos respectivos gravames, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao registro da carta de arrematação: Suspendo, por ora, a autorização para o registro da carta de arrematação de ID 10530166913 junto ao Cartório de Registro de Imóveis, até que sejam adotadas as providências descritas nos itens seguintes, em razão: (a) da necessidade de prévia intimação dos credores com gravames registrados; e (b) da complexidade da situação fundiária relatada pelo arrematante, que impõe cautela antes da consolidação do registro. Intime-se o leiloeiro judicial Fernando Caetano Moreira Filho para ciência desta decisão. Intime-se a exequente Cooperativa de Crédito do Pontal do Triângulo Ltda, na pessoa de seu advogado, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para fins de apuração do saldo eventualmente remanescente após a arrematação, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto

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