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0089137-37.2007.8.24.0023

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3273119/SC (2026/0198868-6) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS:FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685 LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG - RJ254644 AGRAVADO:SANDRA MARTA BULLA ADVOGADO:VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SC030095 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1014): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso devolvido a este órgão fracionário pelo Superior Tribunal de Justiça, após a cassação da decisão que havia reconhecido indevidamente a decadência do direito autoral. Análise adstrita à revisão do benefício previdenciário da autora, cuja remuneração, base para o cálculo daquela verba, não foi reajustada entre dezembro de 1997 e novembro de 1998. Pleito autoral parcialmente acolhido na origem, decisão contra a qual a ré se insurgiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a gratificação pessoal pactuada em acordo coletivo pode ser utilizada como mecanismo substitutivo para a correção dos salários de participação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afastou a decadência, afirmando que o prazo quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a ação, sem afetar o fundo de direito, entendimento adotado pelo juízo de piso. 4. Existência de lacuna após a privatização da Telebrás, visto que o regramento previa o cálculo com base em remunerações pretéritas, que não foram atualizadas no período compreendido entre dezembro de 1997 e novembro de 1998. 5. O preenchimento de tal lacuna mediante a utilização da de gratificações compensatórias, instituídas por meio de acordo coletivo de trabalho, como parâmetro de correção é legítima, visto que objetiva preservar o poder aquisitivo dos salários e não implica desequilíbrio atuarial. 6. Existência de precedentes no âmbito deste Sodalício, inclusive deste órgão fracionário, que reconhecem a possibilidade de utilização desse parâmetro, sem implicar em violação aos direitos da ré ou ao equilíbrio atuarial do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e provido, com o consequente desprovimento do recurso de apelação da ré. Opostos embargos de declaração (fls. 1018-1021), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1054-1055. Nas razões de recurso especial (fls. 1062-1092), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 10, 141, 371, 489, § 1º, III, IV e VI, 492, 927, II, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC, 178, § 9º, V, “b”, do Código Civil/1916, 178, II, 186, 193, 421, 422, 476, 884, 927 e 944 do Código Civil/2002, 1º, 2º, 3º, 7º, 16, 17, 18, § 2º, 31, § 1º, 35 e 68, da LC 109/2001, 3º, I e II, parágrafo único, e 6º, da LC 108/2001, 21, § 2º, do Decreto nº 81.240/78 e Resolução MPAS/CPC nº 02/1988. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à prescrição, à impossibilidade de gratificação como reajuste e adoção de índice da correção diverso e à extrapolação dos limites da demanda; b) prescrição do fundo de direito; c) extrapolação dos limites da demanda, vedação de repasse de vantagens de acordo coletivo aos benefícios em manutenção e alteração indevida da metodologia, bem como afronta ao Tema 736/STJ; d) indevida multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 1127-1131), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1133-1163). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎irresignação merece‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎prosperar em parte. 1. De início, não se conhece da apontada violação ao art. 21, § 2º, do Decreto nº 81.240/78 e Resolução MPAS/CPC nº 02/1988, por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria que não se enquadra no conceito de lei federal constante no art. 105, III, da CF. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. O recurso especial é de natureza vinculada, exigindo a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente violados, sob pena de inadmissão, conforme a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de indicação expressa ou de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, que não se enquadram no conceito de lei federal. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente violados. 2. A ausência de indicação expressa e de demonstração de ofensa inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a atos administrativos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º e 4º, e 35-G; Resolução ANS n. 428/2017, art. 10, § 1º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.663.273/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifa-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 6. Não cabe recurso especial por alegada violação a decreto regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.254.873/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) 2. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto à prescrição, à impossibilidade de gratificação como reajuste e adoção de índice da correção diverso e à extrapolação dos limites da demanda. No ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1011-1012): Em seu recurso, a ré argumenta - além da decadência, já afastada pelo STJ - que o regulamento do seu plano de benefícios não garantiria um benefício final no montante de 10%, mas apenas estabeleceria um mínimo para a renda inicial do cálculo, não inviabilizando eventuais reduções decorrentes da antecipação do benefício. Pondera, ainda, que os demais associados teriam que arcar com o ônus decorrente da revisão de benefício almejada, implicando em desequilíbrio atuarial (evento 204, APELAÇÃO1). (...) Nesse contexto, diante da lacuna no regramento, é legítima a posição adotada pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que a gratificação pessoal pactuada no acordo coletivo de trabalho de 1997/1998 pode ser utilizada como mecanismo substitutivo, com a finalidade de preservar o poder aquisitivo dos salários dos empregados e, por consequência, servir de base para o cálculo de sua previdência complementar. Essa solução preservou a lógica do regulamento, assegurando que os salários de participação refletissem a realidade remuneratória dos empregados. Além disso, os valores decorrentes das gratificações e reajustes foram incorporados à remuneração e repercutem diretamente no cálculo do salário-real-de-benefício, utilizado para apuração da suplementação previdenciária. Como tais cifras foram objeto de contribuição ao plano, não houve transferência de ônus aos demais participantes, mantendo-se o equilíbrio atuarial e os princípios que regem a previdência complementar. Portanto, a utilização de critérios definidos em acordos coletivos como forma de compensação pela ausência de correção monetária configura medida legítima e juridicamente válida. Essa prática afasta qualquer alegação de prejuízo ao participante e garante a regularidade do cálculo do benefício previdenciário complementar, respeitando a função econômica das cláusulas convencionais e a realidade remuneratória do período. Eventual desequilíbrio atuarial do plano se trata de circunstância impeditiva do direito da autora, competindo à ré o ônus de comprová-lo (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu, ressaltando-se, nesse ponto, que a perícia atestou a impossibilidade de aferição sobre o aventado desequilíbrio, que demandaria análise complementar (evento 162, PET1, p. 12-13 - quesito 19), não buscada pela agravada. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A recorrente alega afronta aos arts. 178, II, 193 do Código Civil, e 178, § 9º, V, “b”, do Código Civil/1916, aduzindo a prescrição do fundo de direito. A questão inerente a decadência e prescrição já foi objeto de decisão desta Corte Superior, já transitada em julgado, a qual fixou o seguinte (fls. 985-988): Nesse contexto, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, para afastar a incidência da decadência ao direito de revisão do benefício de previdência privada. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento para afastar a incidência da decadência ao direito de revisão do benefício de previdência privada, pois o prazo quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a ação, sem afetar o fundo de direito, devendo o feito retornar ao Tribunal de origem para dar continuidade ao julgamento da Apelação de fls. 815-833. Dessa forma, incabível rediscutir matéria albergada pela imutabilidade. 4. A insurgente aponta ofensa aos arts. 10, 141, 371, 492, e 927, II, do CPC, 421, 422, 476 e 884, Código Civil, 2º, 3º, 7º, 16, 17, 18, § 2º, 31, § 1º, 35 e 68, da LC 109/2001, 3º, I e II, parágrafo único, e 6º, da LC 108/2001, asseverando a extrapolação dos limites da demanda, vedação de repasse de vantagens de acordo coletivo aos benefícios em manutenção e alteração indevida da metodologia, bem como afronta ao Tema 736/STJ. O Tribunal de origem, com base no regulamento do plano de benefício, concluiu pela possibilidade de utilização das gratificações e reajustes do acordo coletivo no cálculo do benefício. Confira-se (fl. 1012): Nesse contexto, diante da lacuna no regramento, é legítima a posição adotada pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que a gratificação pessoal pactuada no acordo coletivo de trabalho de 1997/1998 pode ser utilizada como mecanismo substitutivo, com a finalidade de preservar o poder aquisitivo dos salários dos empregados e, por consequência, servir de base para o cálculo de sua previdência complementar. Essa solução preservou a lógica do regulamento, assegurando que os salários de participação refletissem a realidade remuneratória dos empregados. Além disso, os valores decorrentes das gratificações e reajustes foram incorporados à remuneração e repercutem diretamente no cálculo do salário-real-de-benefício, utilizado para apuração da suplementação previdenciária. Como tais cifras foram objeto de contribuição ao plano, não houve transferência de ônus aos demais participantes, mantendo-se o equilíbrio atuarial e os princípios que regem a previdência complementar. Portanto, a utilização de critérios definidos em acordos coletivos como forma de compensação pela ausência de correção monetária configura medida legítima e juridicamente válida. Essa prática afasta qualquer alegação de prejuízo ao participante e garante a regularidade do cálculo do benefício previdenciário complementar, respeitando a função econômica das cláusulas convencionais e a realidade remuneratória do período. Eventual desequilíbrio atuarial do plano se trata de circunstância impeditiva do direito da autora, competindo à ré o ônus de comprová-lo (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu, ressaltando-se, nesse ponto, que a perícia atestou a impossibilidade de aferição sobre o aventado desequilíbrio, que demandaria análise complementar (evento 162, PET1, p. 12-13 - quesito 19), não buscada pela agravada. É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca da previsão do regulamento do plano e da fonte de custeio, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESOLUÇÃO E REGULAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, circulares, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. O conteúdo normativo dos arts. 6º, 267, VI, e 269, IV, do CPC/1973, 1º, 3º, 16, 17 e 68, § 1º, da LC n. 109/2001 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, e a parte não alegou violação do art. 535 do CPC/1973. Incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, para aferir se o cálculo da complementação de aposentadoria foi realizado na forma prevista no regulamento, seria imprescindível interpretar cláusulas do regulamento e reexaminar matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impossibilitam o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.834.529/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO APLICADO NA SENTENÇA. CONFORMIDADE COM A DIRETRIZ DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ao analisar o cálculo do suplemento do valor de pensão, o Tribunal de origem, sopesando os elementos probatórios e as circunstâncias fáticas dos autos, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios, asseverou que o valor do benefício deve ser mensurado segundo a diretriz do art. 31 desse Regulamento. 2. Para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pela demandante (no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios), seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser analisado conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.482.871/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.) Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. No tocante à extrapolação dos limites da demanda, observa-se que a petição inicial continha o pedido de inclusão da gratificação no cálculo do benefício (fl. 17): a.2) sucessivamente, caso não seja possível determinar o índice geral médio de variação dos salários dos empregados do Sistema TELEBRÁS, a recalcular o valor da renda mensal inicial da suplementação da parte autora, mediante a elaboração de um novo cálculo do salário-real-de-benefício que inclua a correção monetária dos salários-de-participação pelo índice de reajuste salarial representado pela “gratificação pessoal” mais o “reajuste da remuneração”, com a consequente implantação das diferenças apuradas nas prestações vincendas; Dessa forma, não houve extrapolação dos limites da demanda. Ademais, o Tema 736/STJ veda a extensão aos aposentados, de abonos e vantagens concedidas aos funcionários em atividade, a título de proventos de complementação de aposentadoria. O referido tema repetitivo não se aplica ao presente caso, em razão de não haver pretensão de extensão de vantagens aos aposentados, mas a revisão do cálculo do benefício, para inclusão de verba na qual incidiu contribuição ao fundo de reserva. 5. Por fim, assiste‎ ‎razão‎ ‎à‎ ‎recorrente ‎quanto‎ ‎à‎ ‎multa‎ ‎aplicada‎ ‎nos‎ ‎termos‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎1.026,‎ ‎§‎ ‎2º,‎ ‎do‎ ‎CPC. O‎ ‎Tribunal‎ ‎a‎ ‎quo,‎ ‎ao‎ ‎apreciar‎ ‎os‎ ‎aclaratórios‎ ‎então‎ ‎opostos,‎ ‎aplicou‎ ‎multa‎ ‎ao‎ ‎embargante,‎ ‎nos‎ ‎seguintes‎ ‎termos‎ ‎(fls. 1052-1053):‎ ‎ Considerando, ainda, que se trata de embargos meramente protelatórios, pelas razões acima expostas, aplico a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Neste sentido: Todavia,‎ ‎examinando‎ ‎as‎ ‎razões‎ ‎dos‎ ‎embargos‎ ‎(fls.‎ 1018-1021)‎,‎ ‎constata-se‎ ‎que‎ ‎os‎ ‎aclaratórios‎ ‎foram‎ ‎opostos‎ ‎também‎ ‎com‎ ‎o‎ ‎intento‎ ‎de‎ ‎prequestionar‎ ‎a‎ ‎matéria‎ ‎enfocada‎ ‎no‎ ‎âmbito‎ ‎do‎ ‎apelo‎ ‎especial,‎ ‎razão‎ ‎pela‎ ‎qual‎ ‎não‎ ‎há‎ ‎por‎ ‎que‎ ‎inquiná-los‎ ‎de‎ ‎protelatórios. Assim,‎ ‎aplicável‎ ‎ao‎ ‎caso‎ ‎a‎ ‎previsão‎ ‎constante‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎98‎ ‎desta‎ ‎Corte,‎ ‎in‎ ‎verbis:‎ ‎"Embargos‎ ‎de‎ ‎declaração‎ ‎manifestados‎ ‎com‎ ‎notório‎ ‎propósito‎ ‎de‎ ‎prequestionamento‎ ‎não‎ ‎tem‎ ‎caráter‎ ‎protelatório".‎ ‎ Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A aplicação da Súmula 98 do STJ afasta a multa imposta, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.739.684/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. (...) 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ. (...) 6. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Consoante‎ ‎entendimento‎ ‎firmado‎ ‎por‎ ‎este‎ ‎Tribunal‎ ‎Superior‎ ‎(Súmula‎ ‎98‎ ‎do‎ ‎STJ),‎ ‎os‎ ‎aclaratórios‎ ‎opostos‎ ‎com‎ ‎o‎ ‎propósito‎ ‎de‎ ‎prequestionar‎ ‎a‎ ‎matéria‎ ‎não‎ ‎tem‎ ‎caráter‎ ‎protelatório,‎ ‎como‎ ‎é‎ ‎o‎ ‎caso‎ ‎destes‎ ‎autos,‎ ‎devendo‎ ‎ser‎ ‎afastada‎ ‎a‎ ‎multa‎ ‎aplicada‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎local‎ ‎no‎ ‎julgado‎ ‎de‎ ‎fls.‎ ‎1050-1055. 6. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a aplicação da multa com fundamento no art. 1026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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