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0089116-88.2026.8.16.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246410/PR (2026/0381733-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:DENILSON UBINSKI DOS SANTOS ADVOGADO:ROBSON LUCAS CARDOSO - PR091433 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO:J G ADVOGADO:PAULO FERNANDO PINHEIRO - PR057314 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DENILSON UBINSKI DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0089116-88.2026.8.16.0000). Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 19 de junho de 2026 em razão de suposta prática de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), por fatos ocorridos em 3 de junho de 2026. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 157/164). No presente recurso (e-STJ fls. 171/180), a defesa alega manifesta desproporcionalidade da prisão preventiva e a natureza excepcional da custódia cautelar, afirmando que, no caso concreto, não se demonstrou, por elementos atuais e concretos, a ineficácia das medidas do art. 319 do CPP. Aduz que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo notícia de reiteração de condutas violentas após os fatos, e sustenta que monitoramento eletrônico e proibição de contato/aproximação seriam suficientes para acautelar o processo e proteger a vítima. Defende que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, bem como as diretrizes dos arts. 282, incisos I e II, e § 6º, do CPP (e-STJ fls. 174/176). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Conforme ressaltado pelo Tribunal local, ao que parece, existem fundamentos concretos para manter a custódia cautelar (e-STJ fls. 161/163): Conforme consta do boletim de ocorrência, a vítima J. G. S. relatou que, no dia 03 de junho de 2026, o paciente, seu então convivente, lhe agrediu fisicamente, apertando-lhe o pescoço e desferindo socos e tapas, sem qualquer motivo, enquanto ela dormia com sua filha de cinco anos. Narrou, ainda, que a situação de violência perdurava por aproximadamente quatro meses, com agressões verbais e físicas, e que, em 31 de maio de 2026, o paciente puxou os cabelos da filha da vítima, H. S., criança de cinco anos, proferindo ameaças de que agrediria a menor caso fosse denunciado. O laudo de exame de lesões corporais datado de 04 de junho de 2026 atestou ofensa à integridade corporal da vítima, descrevendo lesões múltiplas de natureza leve localizadas nas regiões cervical, do ombro, da coxa, da perna e do braço, consignando a presença de hematomas e equimoses em membros, mãos e tórax posterior, com lesões mais recentes e mais antigas, corroborando a narrativa de violência continuada. O relatório final da autoridade policial (mov. 17.2 dos autos nº 0001610-80.2026.8.16.0095) acrescenta que o próprio paciente, em interrogatório, confessou de forma qualificada a agressão, admitindo que segurou a vítima pelos braços e que, por ser mais forte, acabou por machucá-la. Ademais, a análise do aparelho celular do paciente revelou mensagens em que ele reconhece a prática de condutas indevidas, afirmando expressamente: "eu sei que fiz errado", "eu me arrependo muito de tudo que aconteceu" e "foi um erro meu". Portanto, para os fins de um decreto cautelar, os elementos informativos coligidos são mais do que suficientes para configurar o fumus comissi delicti, autorizando a análise dos demais requisitos. A impetração sustenta que a decisão se baseou na gravidade abstrata dos delitos. Contudo, a leitura atenta dos fundamentos expendidos pelo juízo de origem revela exatamente o contrário: a manutenção da custódia está alicerçada na gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi empregado pelo paciente. Com efeito, a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, §3º, inciso I, do Código de Processo Penal, deve considerar "o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa". E o caso em exame retrata precisamente essa hipótese: o paciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade da vítima no ambiente doméstico, praticou sucessivas agressões físicas ao longo de aproximadamente quatro meses, culminando com esganadura, socos e tapas enquanto a ofendida dormia ao lado da filha de cinco anos. A escalada de violência é elemento dos autos que não pode ser ignorado. Conforme o relatório policial, as agressões iniciaram-se com violência verbal e apertões nos braços, progredindo para agressões físicas de maior gravidade. Além disso, há notícia de agressão contra a criança H. S., de apenas cinco anos, que teve os cabelos puxados pelo paciente, e de ameaças de que faria mal à menor caso a vítima o denunciasse. Tais circunstâncias revelam uma periculosidade social que transcende a mera tipicidade formal das condutas imputadas, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, §3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Não procede a alegação defensiva de que a inexistência de arma de fogo apreendida durante o cumprimento do mandado de busca seria suficiente para afastar o periculum libertatis. Com efeito, a decisão que manteve a prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na suposta existência de arma de fogo. Ao contrário, a custódia cautelar decorreu da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, caracterizadas por sucessivas agressões físicas e violência psicológica praticadas durante meses, além da notícia de agressão contra criança de cinco anos. Como visto, o Tribunal local apontou , com base em elementos empíricos, a gravidade concreta e continuada da violência doméstica, inclusive agressões físicas e psicológicas ao longo de meses, ameaça à vítima e à sua filha menor, bem como notícia de agressão à criança, quadro que evidencia periculosidade e risco de reiteração, a justificar a custódia para garantia da ordem pública De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça local (TJPR) e ao Juízo de primeiro grau, bem como a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246410/PR (2026/0381733-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:DENILSON UBINSKI DOS SANTOS ADVOGADO:ROBSON LUCAS CARDOSO - PR091433 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO:J G ADVOGADO:PAULO FERNANDO PINHEIRO - PR057314 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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