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Processo 0089108-95.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089108-95.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254595325, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por Renata Vargas Caetano em face da Select Operadora de Planos de Saúde, objetivando a realização de tratamento médico oftalmológico. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Compulsando os elementos apresentados nos autos, verifico que este juízo não é o competente para apreciação do feito. Isto porque, nenhuma das partes residem na presente comarca. A escolha aleatória por este juízo configura prática abusiva que justifica o declínio de competência de ofício (art. 63, §5º, CPC). Desse modo, constato a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Varas de Cíveis da comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. Baixas necessárias. Intimem-se. Recife, 14 de setembro de 2026 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0089108-95.2026.8.17.2001

2026-09-15 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0089108-95.2026.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA VARGAS CAETANO RÉU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por Renata Vargas Caetano em face da Select Operadora de Planos de Saúde, objetivando a realização de tratamento médico oftalmológico. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Compulsando os elementos apresentados nos autos, verifico que este juízo não é o competente para apreciação do feito. Isto porque, nenhuma das partes residem na presente comarca. A escolha aleatória por este juízo configura prática abusiva que justifica o declínio de competência de ofício (art. 63, §5º, CPC). Desse modo, constato a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Varas de Cíveis da comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. Baixas necessárias. Intimem-se. Recife, 14 de setembro de 2026 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito

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