Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Vara Cível, Infância e Juventude
Processo n.º: 0089079-81.2017.8.09.0126
Parte autora: ESPÓLIO DE JOÃO WALDOMIRO DE ALMEIDA
Parte ré: ESPÓLIO DE JOÃO MENDES DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária movida por JOÃO WALDOMIRO DE ALMEIDA (ESPÓLIO) e MARLENE APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA em face do ESPÓLIO DE JOAO MENDES DE CARVALHO, representado pela inventariante Maria da Fé Carvalho, partes qualificadas.
Decisão do evento n. 590, delimita a área objeto da usucapião, a qual prosseguirá em relação à área de de 146,2226 pertencente ao Espólio de João Mendes de Carvalho dentro das matrículas n. 3.725, 3726, 3.727 e 3.728 do CRI de Pirenópolis-GO e indefere o pedido de habilitação do atual proprietário registral da área de 184,9 hectares, anteriormente de propriedade do Espólio de João Mendes de Carvalho Filho (herdeiro). Ainda, determina o cumprimento da decisão do evento n. 163, consistente na promoção da baixa dos autos em relação aos herdeiros/cessionários do Espólio de João Mendes de Carvalho(pai) e seus sucessores.
Em seguida, a parte autora requer ajuste da decisão para manutenção da área de 181,9 hectares pertencente ao Espólio de João Mendes de Carvalho Filho, com a alteração da titularidade, bem como produção de prova pericial.
Após, o Espólio de João Mendes Carvalho apresentou embargos de declaração arguindo que a delimitação da área imposta na decisão do evento n. 590 causou alteração do objeto da ação, asseverando a necessidade de realização de perícia e a manutenção das condôminas Bárbara Mendes Carvalho e Maria da Fé Carvalho no polo passivo dos autos (evento n. 634).
No evento n. 637, o Espólio de Joaquim Vicente Rodrigues informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida no evento n. 590.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, autorizado pelo §2º, do art. 1.023, do CPC, esclareço que, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixo de determinar a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões aos presentes aclaratórios.
Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos em 14.04.2026 (evento n. 635), CONHEÇO DO RECURSO, em razão da tempestividade.
A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, bem ainda para correção de erro material.
No caso em comento, a parte embargante alega a necessidade de manutenção de Bárbara Mendes Carvalho e Maria da Fé Carvalho.
In casu, esclareço que a determinação de baixa dos autos em relação aos herdeiros do Espólio de João Mendes consta no evento n. 163, cuja decisão está acobertada pela preclusão (art. 507 do CPC). Portanto, a exclusão das mencionadas sucessoras não fora objeto de discussão da decisão embargada, razão pela qual não merece acolhimento.
Outrossim, embora a parte embargante argumente sobre a importância da manutenção da determinação de perícia da área usucapienda, infere-se que o feito foi devidamente saneado e o pedido de perícia indeferido, haja vista que a planta e o memorial descritivo apresentado pelo autor, no evento n. 207, indicando a área de sua posse (331,1226 ha), não foi impugnado no momento oportuno.
Além disto, conquanto, durante o trâmite processual, tenha sido comunicado que a área de 181,9 hectares pertencente ao Espólio de João Mendes de Carvalho Filho fora objeto de usucapião extrajudicial e extremada em favor de Jesus Fernando Mendes e Thattiany Kristtiny Moreira Mendes (evento n. 510), o fato produz apenas a redução da área usucapienda, a qual compreenderá somente à parte ideal pertencente ao Espólio de João Mendes de Carvalho, situação que não prescinde de novo memorial descritivo.
Deste modo, nota-se que a decisão não está eivada de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
Ademais, de uma simples análise dos autos, é possível constatar que o documento mencionado no evento n. 639 fora anexado no evento n. 263.
No que se refere ao pedido de ajuste formulado no evento n. 633, não há que se falar em reconsideração da área de 184,9hectares, pois, apesar de o Tribunal de Justiça de Goiás reconhecer a área de propriedade do o Espólio de João Mendes de Carvalho Filho como objeto da ação, houve fato superveniente que impossibilita a prosseguimento da ação.
Isso porque, a área de 184,9 hectares registrada em nome do Espólio de João Mendes de Carvalho Filho, fora usucapida extrajudicialmente e extremada, ou seja, tendo em vista que a ação de usucapião visa a aquisição da propriedade e o terceiro adquiriu a propriedade da referida área, conforme registro anexado ao evento n. 510, a discussão do feito perdeu o objeto.
De igual modo, é despicienda a alteração do polo passivo para fazer constar os proprietários atuais, pois, o registro de aquisição da propriedade por usucapião foi registrada em 19.10.2022 (evento n. 510) e, considerando a área usucapida, pressupõe-se a comprovação da posse pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos (artigo 1.238, parágrafo único, do CPC), ou seja, os terceiros usucapientes comprovaram que exerciam a posse antes do ajuizamento da presente ação (31.03.2017).
Sendo assim, eventual insatisfação com o registro da usucapião e estremação promovida em relação a área registrada em nome do Espólio de João Mendes de Carvalho Filho, deverá ser objeto de ação própria que discutirá a legalidade da usucapião extrajudicial.
Por fim, conforme exposto no evento n. 590 já consta nos autos a planta e o memorial descritivo da área objeto da ação, a qual apenas sofreu a redução referente à área usucapida extrajudicialmente por terceiro, tornando-se desnecessária a produção de prova pericial.
Ante o exposto, manifesto ciência quanto ao agravo de instrumento (evento n. 637) e NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos no evento n. 634, ao passo que mantenho incólume a decisão do evento n. 590. E, INDEFIRO o pedido de ajuste formulado no evento n. 633.
No mais, cumpra-se a decisão do evento n. 590.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
02
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Vara Cível, Infância e Juventude
Processo n.º: 0089079-81.2017.8.09.0126
Parte autora: ESPÓLIO DE JOÃO WALDOMIRO DE ALMEIDA
Parte ré: ESPÓLIO DE JOÃO MENDES DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária movida por JOÃO WALDOMIRO DE ALMEIDA (ESPÓLIO) e MARLENE APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA em face do ESPÓLIO DE JOAO MENDES DE CARVALHO, representado pela inventariante Maria da Fé Carvalho, partes qualificadas.
Decisão do evento n. 590, delimita a área objeto da usucapião, a qual prosseguirá em relação à área de de 146,2226 pertencente ao Espólio de João Mendes de Carvalho dentro das matrículas n. 3.725, 3726, 3.727 e 3.728 do CRI de Pirenópolis-GO e indefere o pedido de habilitação do atual proprietário registral da área de 184,9 hectares, anteriormente de propriedade do Espólio de João Mendes de Carvalho Filho (herdeiro). Ainda, determina o cumprimento da decisão do evento n. 163, consistente na promoção da baixa dos autos em relação aos herdeiros/cessionários do Espólio de João Mendes de Carvalho(pai) e seus sucessores.
Em seguida, a parte autora requer ajuste da decisão para manutenção da área de 181,9 hectares pertencente ao Espólio de João Mendes de Carvalho Filho, com a alteração da titularidade, bem como produção de prova pericial.
Após, o Espólio de João Mendes Carvalho apresentou embargos de declaração arguindo que a delimitação da área imposta na decisão do evento n. 590 causou alteração do objeto da ação, asseverando a necessidade de realização de perícia e a manutenção das condôminas Bárbara Mendes Carvalho e Maria da Fé Carvalho no polo passivo dos autos (evento n. 634).
No evento n. 637, o Espólio de Joaquim Vicente Rodrigues informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida no evento n. 590.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, autorizado pelo §2º, do art. 1.023, do CPC, esclareço que, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixo de determinar a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões aos presentes aclaratórios.
Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos em 14.04.2026 (evento n. 635), CONHEÇO DO RECURSO, em razão da tempestividade.
A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, bem ainda para correção de erro material.
No caso em comento, a parte embargante alega a necessidade de manutenção de Bárbara Mendes Carvalho e Maria da Fé Carvalho.
In casu, esclareço que a determinação de baixa dos autos em relação aos herdeiros do Espólio de João Mendes consta no evento n. 163, cuja decisão está acobertada pela preclusão (art. 507 do CPC). Portanto, a exclusão das mencionadas sucessoras não fora objeto de discussão da decisão embargada, razão pela qual não merece acolhimento.
Outrossim, embora a parte embargante argumente sobre a importância da manutenção da determinação de perícia da área usucapienda, infere-se que o feito foi devidamente saneado e o pedido de perícia indeferido, haja vista que a planta e o memorial descritivo apresentado pelo autor, no evento n. 207, indicando a área de sua posse (331,1226 ha), não foi impugnado no momento oportuno.
Além disto, conquanto, durante o trâmite processual, tenha sido comunicado que a área de 181,9 hectares pertencente ao Espólio de João Mendes de Carvalho Filho fora objeto de usucapião extrajudicial e extremada em favor de Jesus Fernando Mendes e Thattiany Kristtiny Moreira Mendes (evento n. 510), o fato produz apenas a redução da área usucapienda, a qual compreenderá somente à parte ideal pertencente ao Espólio de João Mendes de Carvalho, situação que não prescinde de novo memorial descritivo.
Deste modo, nota-se que a decisão não está eivada de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
Ademais, de uma simples análise dos autos, é possível constatar que o documento mencionado no evento n. 639 fora anexado no evento n. 263.
No que se refere ao pedido de ajuste formulado no evento n. 633, não há que se falar em reconsideração da área de 184,9hectares, pois, apesar de o Tribunal de Justiça de Goiás reconhecer a área de propriedade do o Espólio de João Mendes de Carvalho Filho como objeto da ação, houve fato superveniente que impossibilita a prosseguimento da ação.
Isso porque, a área de 184,9 hectares registrada em nome do Espólio de João Mendes de Carvalho Filho, fora usucapida extrajudicialmente e extremada, ou seja, tendo em vista que a ação de usucapião visa a aquisição da propriedade e o terceiro adquiriu a propriedade da referida área, conforme registro anexado ao evento n. 510, a discussão do feito perdeu o objeto.
De igual modo, é despicienda a alteração do polo passivo para fazer constar os proprietários atuais, pois, o registro de aquisição da propriedade por usucapião foi registrada em 19.10.2022 (evento n. 510) e, considerando a área usucapida, pressupõe-se a comprovação da posse pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos (artigo 1.238, parágrafo único, do CPC), ou seja, os terceiros usucapientes comprovaram que exerciam a posse antes do ajuizamento da presente ação (31.03.2017).
Sendo assim, eventual insatisfação com o registro da usucapião e estremação promovida em relação a área registrada em nome do Espólio de João Mendes de Carvalho Filho, deverá ser objeto de ação própria que discutirá a legalidade da usucapião extrajudicial.
Por fim, conforme exposto no evento n. 590 já consta nos autos a planta e o memorial descritivo da área objeto da ação, a qual apenas sofreu a redução referente à área usucapida extrajudicialmente por terceiro, tornando-se desnecessária a produção de prova pericial.
Ante o exposto, manifesto ciência quanto ao agravo de instrumento (evento n. 637) e NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos no evento n. 634, ao passo que mantenho incólume a decisão do evento n. 590. E, INDEFIRO o pedido de ajuste formulado no evento n. 633.
No mais, cumpra-se a decisão do evento n. 590.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
02