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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0089065-58.2013.8.14.0301 REQUERENTE: OSMARINA DOS SANTOS CANCIO, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CANCIO, OZIEL DOS SANTOS CANCIO, OSMARINO CAMPOS CANCIO, ODILEA DOS SANTOS CANCIO, ODINEIA DOS SANTOS CANCIO, OSMARINO CAMPOS CANCIO FILHO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ALESSANDRA IARA SOUZA DAIBES(CONFINANTE), ROSANGELA PAMPLONA DAIBES, (confinante dos Fundos) ou atual ocupante do imóvel, IAGUPE IARA DAIBES ADVOGADO(A) INTERESSADO: MARCUS AQUINO DE AZEVEDO (PA010277PA) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada inicialmente por OSMARINO CAMPOS CANCIO em face de IAGUPE IARA DAIBES e ROSANGELA PAMPLONA DAIBES, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Alameda 01, nº 18, Residencial Parque Iara, Bairro do Tapanã, no Município de Belém/PA (ID 47742255, fls. 1-6). Sustentou o autor originário que detém a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o bem imóvel há mais de quinze anos, nele residindo e estabelecendo sua moradia familiar sem qualquer oposição (ID 47742255, fls. 3-6). Foram devidamente notificadas as Fazendas Públicas da União, do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM), tendo todas manifestado expressamente a ausência de interesse jurídico na causa (ID 47742262, fls. 23, 26, 29 e 46; certidão de ID 116609306, fl. 1). Procedeu-se à publicação de edital para citação de eventuais terceiros interessados, ausentes e incertos (ID 47742255, fl. 14). Os réus proprietários registrais foram regularmente citados (ID 96322760, fl. 1). Diante da ausência de contestação no prazo legal, foi decretada a revelia dos demandados (ID 106706535, fl. 1). Posteriormente, os réus constituíram patrono com poderes especiais expressos (ID 108273344, fl. 1) e apresentaram manifestação anuindo integralmente à pretensão inicial, oportunidade em que informaram a venda histórica dos lotes desde meados de 1993, renunciaram expressamente a qualquer direito sobre o imóvel e reconheceram a procedência do pedido de usucapião (ID 108273342, fls. 1-6). Foi realizada inspeção judicial no imóvel usucapiendo, constatando-se a situação fática da ocupação e coligindo-se a certidão de óbito do autor originário, falecido em 17 de agosto de 2019 (ID 111566117, fls. 1-2 e ID 111566118, fl. 1). A Defensoria Pública do Estado do Pará, atuando pelo Núcleo de Defesa da Moradia, postulou a sucessão processual pelo falecimento do requerente, com a habilitação dos herdeiros necessários ODILEA DOS SANTOS CANCIO, ODINEIA DOS SANTOS CANCIO, OSMARINO CAMPOS CANCIO FILHO, OSMARINA DOS SANTOS CANCIO, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CANCIO e OZIEL DOS SANTOS CANCIO (ID 119141541, fls. 1-2), o que restou deferido por este Juízo (ID 145508784, fl. 1). A confinante dos fundos, Sra. Alessandra Iara Souza Daibes, foi devidamente citada por oficial de justiça (ID 157413134, fl. 1). Em relação à confrontação lateral esquerda, restou certificado pelo oficial de justiça que o imóvel vizinho se encontra fechado e desocupado em sucessivas diligências (ID 178318430, fl. 1), considerando-se suprida a citação conforme determinação judicial anterior e publicação editalícia (ID 168702969, fls. 2-3). A parte autora procedeu à juntada da Certidão de Cadastro Imobiliário emitida pela Secretaria Municipal de Finanças de Belém, comprovando o valor venal do bem em R$ 13.986,74 (ID 173627374, fl. 1 e ID 173627375, fl. 1), bem como acostou memorial descritivo individualizado subscrito por profissional habilitado vinculado ao setor de arquitetura da Defensoria Pública (ID 186128810, fl. 1 e ID 186128811, fl. 1). Os demandantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando a desnecessidade de dilação probatória suplementar (ID 147997728, fl. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais carreadas aos autos, somadas à vistoria judicial e à manifestação de vontade expressa das partes, revelam-se suficientes e seguras para a formação do livre convencimento motivado, prescindindo de outras diligências instrutórias. O procedimento observou rigorosamente as formalidades legais aplicáveis à espécie. Todas as pessoas em cujo nome figura registrado o imóvel no álbum imobiliário foram pessoalmente citadas e intervieram no feito por meio de procurador com poderes expressos, tendo manifestado concordância cabal com o pleito de usucapião (ID 108273342, fls. 1-6 e ID 108273344, fl. 1). Os confinantes do imóvel foram cientificados, tendo a confinante dos fundos sido citada pessoalmente (ID 157413134, fl. 1) e restando a citação dos confrontantes desocupados ou incertos aperfeiçoada por edital e diligência no local (ID 47742255, fl. 14 e ID 178318430, fl. 1). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como a entidade autárquica de desenvolvimento urbano (CODEM), foram formalmente intimadas e manifestaram total desinteresse no deslinde da controvérsia (ID 116609306, fl. 1). Ademais, operou-se a válida sucessão processual no polo ativo, com esteio no artigo 110 do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor originário, habilitando-se a totalidade dos herdeiros necessários (ID 145508784, fl. 1). Verifica-se, ainda, a devida juntada de planta e memorial descritivo georreferenciado (ID 186128811, fl. 1), individualizando o lote usucapiendo com área de 117,29 m² e área construída de 86,04 m², permitindo a perfeita abertura de matrícula e registro imobiliário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame meritório. A pretensão deduzida em juízo subsume-se à modalidade de usucapião extraordinária de bem imóvel, disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Os requisitos essenciais para o reconhecimento da usucapião extraordinária consistem na posse contínua e incontestada pelo lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos quando comprovada a moradia habitual do possuidor, exercida com animus domini, independentemente da demonstração de justo título e boa-fé, atributos que no preceito legal são presumidos. No caso concreto, o conjunto probatório confirma que o autor originário, OSMARINO CAMPOS CANCIO, estabeleceu sua residência familiar sobre o bem imóvel descrito na exordial desde a década de 1990, mantendo posse mansa, pacífica, contínua e pública por período muito superior a vinte anos ininterruptos. Com o falecimento do posseiro originário no curso do processo, a posse transmitiu-se de pleno direito aos seus herdeiros necessários, ora demandantes habilitados, aplicando-se as regras consagradas nos artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil, que consagram a sucessão e soma das posses homogêneas (sucessio possessionis). A prova da posse qualificada resta corroborada pelo Auto de Constatação emitido em diligência no endereço do imóvel (ID 111566117, fls. 1-2), pela certidão de cadastro imobiliário perante o Fisco Municipal (ID 173627375, fl. 1) e pela expressa declaração dos titulares do domínio tabular (ID 108273342, fls. 1-6). Com efeito, os próprios réus confirmaram que o imóvel integra loteamento consolidado desde 1993, sobre o qual jamais exerceram atos de oposição, reivindicação ou turbação, tendo reconhecido a procedência do pedido autoral e renunciado formalmente a qualquer direito de domínio ou posse (ID 108273342, fls. 1-6). Destarte, restando sobejamente demonstrados o decurso do tempo legal, a pacificidade da posse, a continuidade fática e o ânimo de dono exercido pelo falecido autor e continuado por seus sucessores, impõe-se o acolhimento do pedido com a declaração do domínio sobre a área descrita no memorial técnico. 2.4. Dos Encargos de Sucumbência No tocante aos encargos de sucumbência, cumpre destacar que os réus não ofertaram resistência à pretensão formulada na petição inicial, tendo anuído expressamente com o pedido e afirmado a ausência de oposição à posse exercida pela família do autor. Desse modo, em face da inexistência de pretensão resistida e de lide em sentido estrito por parte dos titulares registrais, descabe a condenação dos réus em honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR O DOMÍNIO PLENO do imóvel urbano situado na Alameda 01, nº 18, Residencial Parque Iara, Bairro do Tapanã, Belém/PA, em favor dos sucessores do autor originário, a saber: ODILEA DOS SANTOS CANCIO, ODINEIA DOS SANTOS CANCIO, OSMARINO CAMPOS CANCIO FILHO, OSMARINA DOS SANTOS CANCIO, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CANCIO e OZIEL DOS SANTOS CANCIO, observadas a área total de 117,29 m², a área construída de 86,04 m², o perímetro de 51,74 m, as coordenadas geodésicas, confrontações e demais especificações técnicas constantes do Memorial Descritivo de ID 186128811 (fl. 1); b) DETERMINAR que esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das peças técnicas necessárias, sirva de título hábil para abertura de matrícula própria e registro do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Belém/PA, observada a gratuidade concedida; c) RETIFICAR o valor da causa para R$ 13.986,74 (treze mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor venal imobiliário apurado perante a Secretaria Municipal de Finanças (ID 173627374, fl. 1 e ID 173627375, fl. 1), procedendo a Secretaria às devidas anotações no sistema informatizado; d) DEIXAR DE CONDENAR os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante o reconhecimento expresso do pedido e a inexistência de resistência à pretensão aquisitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedidos os mandados e certidões necessários ao cumprimento do julgado perante a serventia imobiliária, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, 01 de setembro de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém