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0089024-02.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0089024-02.2023.8.17.2001 RECORRENTES: JOSEFA SONIA DE CASTRO RECORRIDOS: FUNAPE - DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público da Capital, pelo qual se negou provimento a apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a união estável entre Josenilda Soares Ferreira e o instituidor do benefício até a data do óbito e determinou o restabelecimento da pensão por morte. A questão discutida envolve a alegada nulidade do julgado por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, bem como a controvérsia acerca do reconhecimento da união estável mantida até o óbito do instituidor e, consequentemente, do direito da recorrida a pensão por morte. O acórdão restou assim na ementa: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ROBUSTA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA COM O DE CUJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de ação visando ao restabelecimento de pensão por morte concedida à companheira de servidor militar estadual falecido e posteriormente cancelada pela Administração, sob o fundamento de existência de beneficiária anteriormente cadastrada. 2. Nos termos do art. 79, I, da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Estado, suas autarquias e fundações sejam partes, inclusive seus incidentes. Assim, sendo a demanda voltada à condenação da FUNAPE, fundação pública estadual, para restabelecimento de pensão por morte, a competência é do Juízo fazendário, ainda que, para tanto, seja necessário examinar incidentalmente a existência de união estável. 3. Rejeitada alegação de nulidade da sentença, porquanto devidamente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC. 4. Comprovada a união estável mediante robusto conjunto probatório — documentos pessoais, registros médicos, comprovantes de residência comum, conta conjunta, redes sociais e prova testemunhal em audiência — evidencia-se convivência pública, contínua e duradoura até o falecimento, nos termos do art. 1.723 do CC e art. 74-N da Lei Estadual nº 6.783/1974. 5. Declarações administrativas de dependência não prevalecem diante de prova judicial em sentido contrário, especialmente quando demonstrada convivência atual da autora com o instituidor do benefício. 6. Caracterizado o direito ao restabelecimento da pensão por morte, dada a natureza alimentar e a presunção legal de dependência da companheira, conforme legislação previdenciária estadual. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à tutela provisória. 8. Apelações desprovidas. Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do julgado por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Defende, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da união estável da recorrida com o instituidor até a data do óbito e, consequentemente, questiona o direito desta à pensão por morte, buscando a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões ofertadas em ID 56680898. Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Necessidade de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria sido devidamente fundamentado, notadamente quanto às questões suscitadas pela recorrente acerca do reconhecimento da união estável entre a recorrida e o instituidor até a data do óbito e, consequentemente, do direito à pensão por morte. Todavia, a análise da tese recursal, tal como posta, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a verificação concreta das circunstâncias que levaram as instâncias ordinárias a reconhecer a existência da referida união estável, com o consequente restabelecimento do benefício previdenciário, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer, com base nas provas produzidas nos autos, a existência de união estável entre a recorrida e o instituidor até a data do óbito, mantendo, por consequência, a sentença de procedência. A alteração de tal entendimento exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Ademais, não se verifica violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e coerente os fundamentos que ampararam a manutenção da sentença. Vejamos trecho do voto condutor da apelação (ID 54006006): “(...). No caso, o conjunto probatório revela, de forma clara e convergente, a existência de convivência estável entre a autora e o falecido. Foram apresentados: documentos médicos que apontam a autora como acompanhante e companheira do segurado; comprovantes de residência indicando o mesmo endereço de ambos; prints de redes sociais declarando relacionamento; conta bancária conjunta; documentos de tratamento de saúde e internação indicando a autora como responsável/companheira; prova testemunhal idônea e coerente, confirmando a coabitação, convivência pública e sociedade de vida comum (Termo de audiência ID 51302085). Tais elementos compõem prova robusta, segura e harmônica da união estável e convivência até o falecimento, preenchendo os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. De outro lado, os documentos apresentados pela litisconsorte Josefa Sônia de Castro, conquanto revelem a existência de vínculo pretérito com o falecido — como certidões antigas, declarações funcionais e registros administrativos em órgãos públicos —, não comprovam a convivência atual, pública e contínua à época do óbito, requisito indispensável à caracterização da união estável. Com efeito, ainda que a apelante sustente, em suas razões recursais, que tais registros administrativos (como declarações de dependência junto à PMPE, à APSE e à própria FUNAPE) seriam suficientes para demonstrar a manutenção da união, verifica-se que esses documentos possuem natureza meramente formal e presunção apenas relativa, podendo ser elididos por prova em sentido contrário. Assim, não prospera a tese recursal da litisconsorte Josefa, uma vez que a formalidade dos registros não prevalece sobre a prova judicial robusta e harmônica, que revela a verdadeira situação de dependência e convivência afetiva do instituidor com a autora.” Desse modo, a análise do pleito recursal implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, expediente vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.

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