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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088984-98.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) APELADO: ELIANA GOES SANTOS DE JESUS Advogado(s): MATHEUS CAMPOS DA SILVA (OAB:BA22887-A) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança dos expurgos do PASEP proposta por Eliana Góes Santos de Jesus contra o Banco do Brasil S/A. A sentença impugnada, de ID 50193277, julgou procedentes os pedidos, condenando o réu "a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicada na inicial, de titularidade do autor, apenas nos índices correspondentes a, respectivamente, 26,06% em junho/87; 42,72% em janeiro/89; 10,14% em fevereiro/89 e 84,32% em março/1990, 20,21% no mês de fevereiro/91, devendo pagar-lhe as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, às quais deverão ser incidir juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% a partir da citação (art. 406, CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003, quando a partir daí incidirá juros de 1% ao mês". Condenou o réu ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Irresignada, apelou a parte vencida, com razões de ID 106004969, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não teria concorrido para a alteração dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança, limitando-se a cumprir as determinações emanadas da União Federal, do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, salientando que a política monetária nacional e a definição dos índices de remuneração das cadernetas de poupança constituiriam atribuições do Poder Público, razão pela qual eventual responsabilidade pelos prejuízos decorrentes dos planos econômicos deveria ser imputada à União Federal, e não à instituição financeira. Argumentou que atuou em estrito cumprimento das normas então vigentes, não lhe sendo possível adotar conduta diversa daquela determinada pela legislação e pelos órgãos responsáveis pela política monetária nacional, inexistindo responsabilidade civil do banco pelos prejuízos alegadamente experimentados pela autora, requerendo, em consequência, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, alegou que a sentença deixou de enfrentar questão relevante suscitada desde a contestação, consistente na inexistência de conta poupança de titularidade da autora junto ao Banco do Brasil no período reclamado, especialmente em junho de 1987, ressaltando ser incontroverso que a apelada somente teria mantido conta junto à instituição financeira a partir de 25/10/91, data em que teria ocorrido a abertura de sua primeira conta, sustentando que tal circunstância estaria comprovada por documento juntado aos autos. Aduziu, nessa linha, que a ausência de pronunciamento sobre a inexistência da relação contratual no período correspondente ao Plano Bresser configuraria vício da sentença, por se tratar de matéria capaz de alterar a conclusão do julgamento, acrescentando que não poderia subsistir condenação relativa a período em que a autora não possuiria conta de poupança perante o banco apelante. Impugnou a condenação relativa aos expurgos inflacionários, reiterando a impossibilidade de responsabilização da instituição financeira por índices decorrentes de atos normativos editados pelo Poder Público, além de insurgir-se contra os fundamentos adotados na sentença quanto às diferenças de remuneração das cadernetas de poupança e aos consectários da condenação. Apesar de intimado, o apelado não contraminutou a apelação, conforme certificado no ID 50193300. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. O caso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, b, do CPC. Merece guarida a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo apelante. A pretensão da autora, ora apelada, consistiu no ressarcimento de valores por aplicação indevida dos índices de correção à conta vinculada ao PASEP. A tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, em sede de recursos repetitivos, dispõe nos seguintes termos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Grifei. A partir do próprio inteiro teor do acórdão paradigma, o STJ delimitou expressamente o escopo da legitimidade do Banco do Brasil: "no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A" (grifei). Portanto, a legitimidade do Banco do Brasil, segundo o Tema 1150, abrange três hipóteses: falha na prestação do serviço quanto à conta, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, enquanto em relação à revisão e questionamento dos índices fixados pelo Conselho Diretor, a legitimidade é da União Federal. No caso dos autos, asseverou a autora na inicial que "não há como afastar a incidência do IPC aos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991 sobre os valores existentes no PASEP no dia 1º.04.90 e 1º.02.91, conforme calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística", requerendo "a condenação da Ré ao pagamento das diferenças percentuais aqui aduzidas, incidentes sobre o montante depositado na conta vinculada ao FGTS (sic) da Autora com a devida correção monetária e juros de mora, na forma da lei". Esse pedido está fora do alcance do Tema 1150. O Banco do Brasil é depositário e executor dos índices determinados pelo Conselho Diretor, não tendo poder nem responsabilidade sobre a escolha ou legalidade desses índices, razão pela qual a legitimação passiva para tal pretensão revisional seria da União Federal, e não do Banco do Brasil. Nesse sentido (sem destaques nos originais): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. SAQUES INDEVIDOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de instituição financeira, acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade da União quanto a eventuais expurgos inflacionários não fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP e declarando a incompetência da Justiça Estadual nessa parte. No mais, reconheceu a legitimidade passiva do banco para responder por falhas na administração da conta, mas julgou extinto o feito com resolução de mérito, ao acolher a prejudicial de prescrição. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impugna o reconhecimento da prescrição e contesta a exclusão parcial do Banco do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se houve equívoco na fixação do termo inicial da prescrição decenal; (iii) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por todos os pedidos formulados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e se funda em documentos não impugnados, como o extrato da conta PASEP e a data do saque integral, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil para a análise da prejudicial de prescrição. O termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1150 do STJ, coincide com a data em que o titular da conta realiza o saque integral e, objetivamente, to ma ciência do valor creditado, configurando ciência do fato danoso para fins de aplicação da teoria da actio nata. A alegação genérica de desconhecimento técnico ou posterior acesso a extrato detalhado não tem o condão de afastar o início do prazo prescricional quando, desde o saque, a parte já detinha condições objetivas de perceber eventual prejuízo. A pretensão indenizatória por falha na gestão da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não sendo aplicável o prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932, por se tratar de ação contra sociedade de economia mista. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de má gestão da conta PASEP, saques indevidos e desfalques, mas não quanto a diferenças resultantes de expurgos inflacionários não estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, resta prejudicada a análise de questões relativas à distribuição do ônus da prova ou à incidência do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESES Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Teses de julgamento: A realização de julgamento antecipado da lide, quando fundada em fatos incontroversos e documentos não impugnados, não configura cerceamento de defesa. A pretensão ao ressarcimento por falha na gestão da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta PASEP, momento em que o titular tem ciência objetiva do valor creditado e, portanto, da extensão do alegado dano. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na administração da conta PASEP, mas não por eventuais expurgos inflacionários, cuja responsabilidade é da União. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 5054374-54.2024.8.13.0145, Relator.: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 09/03/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2026)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ AS SEGUINTES QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER POR PEDIDOS RELACIONADOS À CONTA PASEP; (II) A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS PARA RESPONDER POR EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR, CONFORME TEMA 1.150 DO STJ. 4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OU QUAISQUER OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DAQUELES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, CUJA LEGITIMIDADE É DA UNIÃO. 5. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA PERMANECE COM A JUSTIÇA ESTADUAL, POIS O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO CONTRA O BANCO DO BRASIL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ. 6. A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE UNICIDADE DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, NÃO AUTORIZA A CISÃO DAS PRETENSÕES PARA JUSTIFICAR O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, DEVENDO O JUÍZO ONDE A AÇÃO FOI ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDA JULGAR A CAUSA DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5339119-23.2025.8.21.7000 CRUZ ALTA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 17/12/2025, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2025)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE SEGURO PIS /PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão de seguro PIS /PASEP, reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor alega que a administração da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil configura responsabilidade da instituição por eventuais saques indevidos e pela má gestão dos valores depositados. Requer a procedência dos pedidos para que o Banco do Brasil responda pela atualização dos índices e pelo pagamento de eventual diferença devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo nas demandas em que se discute a correção monetária de contas vinculadas ao PIS/PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em casos de falha na prestação de serviço, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. 3.2. Contudo, quando a ação discute a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP por supostos expurgos inflacionários ou índices de correção monetária, a responsabilidade recai sobre a União, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3.3. No caso concreto, a pretensão do autor não envolve má gestão ou saques indevidos, mas sim a aplicação de índices de correção monetária que considera inadequados, o que extrapola a atribuição do Banco do Brasil como administrador e configura competência da União. 3.4. A jurisprudência recente do TJPR é no sentido de que o Banco do Brasil não é responsável pela definição e aplicação de índices de correção, cabendo à União responder por eventuais diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. [...]. (TJ-PR 0001758-67.2021.8.16.0095 Irati, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 02/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024)". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, dou provimento ao apelo, reformando a sentença impugnada para extinguir o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, invertendo o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 50193181). Tendo sido atribuído valor da causa muito baixo, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, fixo a condenação em honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no § 8º do referido dispositivo. Publique-se. Intime-se. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora