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0088900-42.2005.5.03.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0088900-42.2005.5.03.0044 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: KVR - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebe7ba4 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistos. 2. Indefere-se o pedido de cancelamento da indisponibilidade no imóvel de matrícula 77.345 no Cartório do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Limeira/SP requerida por José Mario Tiengo (id dac2a87), diante da existência das decisões judiciais antecedentes: 2.1. Como mencionado pelo Ministério Público do Trabalho (id 8597def) por meio da decisão (id f178540 - p. 763/765/pdf) proferida em 27/02/2020 foi determinada a centralização das execuções e indisponibilidade dos bens e aplicações financeiras dos réus e seus familiares (p. 323 a 345/pdf e acórdão p. 348 a 365/pdf), cuja fundamentação se reitera como as razões de decidir, a parti da citação do acordão da E. 4ª Turma/TRT 3ª Região - AP 001259- 2004-044-03-0 - Rel. Des. Fernando Gonçalves Rios Neto - DEJT 12/02/2012: "(...) Quanto à adjudicação deferida nos autos, é sabido que tanto o interesse coletivo como o interesse público deve se sobrepor ao interesse individual, ao interesse do particular. Sempre. O interesse e não a vontade. E há uma razão lógica para isso. O interesse da maioria deve ter prioridade, quando ele se antepõe ao interesse de um só. É uma questão de bom senso. Não se pode atender a um, em detrimento de muitos, quando os interesses destes são legítimos e equivalentes. (...) Dessarte, dou provimento ao agravo para desconstituir os atos expropriatórios (arrematação e adjudicação) praticados neste processo e determinar o encaminhamento do imóvel de matricula nº 33.160 para os autos da medida cautelar nº 00889-2005-044-03-00-6 para venda e satisfação proporcional dos créditos de todos os reclamantes. (...)". 2.1. A decisão (id ce1ab69) proferida em 14/04/2021 reconheceu a fraude e mecanismo de ocultação patrimonial, decisão esta confirmada pelo acórdão (id e1de936) que reafirmou a fraude patrimonial e a legitimidade da indisponibilidade dos bens. 3. Portanto, mantém-se a indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 77.345 (Av.8-77.345 - p. 1397/1398/pdf) com registro no Cartório do 2º Ofício do CRI da Comarca de Limeira/SP, pois o interesse coletivo deve se sobrepor ao individual (art. 8º/CLT). 3.1. Mais ainda, porque a decisão (id ce1ab69) determinou a indisponibilidade sobre o imóvel em específico em 02/03/2020 e a penhora no citado processo (PJE 0010819-77.2021.5.15.0014) ajuizado por José Mario Tengo ocorreu em setembro/2023 e sua adjudicação em junho/2024, ou seja, aquela decisão é bem antecedente, e destinada ao pagamento/satisfação (ainda que parcial) da execução coletiva de inúmeros ex-trabalhadores (credores). 3.2. Oficie-se (arts. 653, f e 735/CLT) ao d. juízo da 1ª VT de Limeira/SP (PJE 0010819-77.2021.5.15.0014), com cópia desta decisão e da anterior (id ce1ab69), assim como as demais Varas desta jurisdição (para ciência, em razão da centralização da execução coletiva). 4. Intimem-se partes, MPT, o terceiro José Mário Tiengo. 5. Após, remeta-se o processo ao TRT/3ª Região para posterior remessa ao TST (conforme decisão id bc1ed85 - pág. 1 - p. 1402/pdf). vmo g UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDO APROVA MAIS DE RIO CLARO LTDA - CENTRO EDUCACIONAL APROVADO LTDA - ME - JOSE DE JESUS RIZZO - ALINE BAGNETE ALVES - ANETE TAMAZI RODRIGUES PIRES - TERESINHA PUZONI RIZZO - SISTEMA OPCAO DE ENSINO LTDA - ME - ALINE BAGNETE ALVES

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0088900-42.2005.5.03.0044 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: KVR - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebe7ba4 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistos. 2. Indefere-se o pedido de cancelamento da indisponibilidade no imóvel de matrícula 77.345 no Cartório do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Limeira/SP requerida por José Mario Tiengo (id dac2a87), diante da existência das decisões judiciais antecedentes: 2.1. Como mencionado pelo Ministério Público do Trabalho (id 8597def) por meio da decisão (id f178540 - p. 763/765/pdf) proferida em 27/02/2020 foi determinada a centralização das execuções e indisponibilidade dos bens e aplicações financeiras dos réus e seus familiares (p. 323 a 345/pdf e acórdão p. 348 a 365/pdf), cuja fundamentação se reitera como as razões de decidir, a parti da citação do acordão da E. 4ª Turma/TRT 3ª Região - AP 001259- 2004-044-03-0 - Rel. Des. Fernando Gonçalves Rios Neto - DEJT 12/02/2012: "(...) Quanto à adjudicação deferida nos autos, é sabido que tanto o interesse coletivo como o interesse público deve se sobrepor ao interesse individual, ao interesse do particular. Sempre. O interesse e não a vontade. E há uma razão lógica para isso. O interesse da maioria deve ter prioridade, quando ele se antepõe ao interesse de um só. É uma questão de bom senso. Não se pode atender a um, em detrimento de muitos, quando os interesses destes são legítimos e equivalentes. (...) Dessarte, dou provimento ao agravo para desconstituir os atos expropriatórios (arrematação e adjudicação) praticados neste processo e determinar o encaminhamento do imóvel de matricula nº 33.160 para os autos da medida cautelar nº 00889-2005-044-03-00-6 para venda e satisfação proporcional dos créditos de todos os reclamantes. (...)". 2.1. A decisão (id ce1ab69) proferida em 14/04/2021 reconheceu a fraude e mecanismo de ocultação patrimonial, decisão esta confirmada pelo acórdão (id e1de936) que reafirmou a fraude patrimonial e a legitimidade da indisponibilidade dos bens. 3. Portanto, mantém-se a indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 77.345 (Av.8-77.345 - p. 1397/1398/pdf) com registro no Cartório do 2º Ofício do CRI da Comarca de Limeira/SP, pois o interesse coletivo deve se sobrepor ao individual (art. 8º/CLT). 3.1. Mais ainda, porque a decisão (id ce1ab69) determinou a indisponibilidade sobre o imóvel em específico em 02/03/2020 e a penhora no citado processo (PJE 0010819-77.2021.5.15.0014) ajuizado por José Mario Tengo ocorreu em setembro/2023 e sua adjudicação em junho/2024, ou seja, aquela decisão é bem antecedente, e destinada ao pagamento/satisfação (ainda que parcial) da execução coletiva de inúmeros ex-trabalhadores (credores). 3.2. Oficie-se (arts. 653, f e 735/CLT) ao d. juízo da 1ª VT de Limeira/SP (PJE 0010819-77.2021.5.15.0014), com cópia desta decisão e da anterior (id ce1ab69), assim como as demais Varas desta jurisdição (para ciência, em razão da centralização da execução coletiva). 4. Intimem-se partes, MPT, o terceiro José Mário Tiengo. 5. Após, remeta-se o processo ao TRT/3ª Região para posterior remessa ao TST (conforme decisão id bc1ed85 - pág. 1 - p. 1402/pdf). vmo g UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO TIENGO

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