2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088899-34.2023.8.17.2001 APELANTE: LOURIVAL CASSIMIRO, GESILDA OLIVEIRA CASSIMIRO APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ALMEIDA GARRETT RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGADA REVELIA DO CONDOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE GÁS CANALIZADO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. FATO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS EM DEMANDA AUTÔNOMA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO DA CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GESILDA OLIVEIRA CASSIMIRO contra sentença proferida nos autos de ação de consignação em pagamento que julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que os depósitos realizados pela autora não correspondiam à integralidade das obrigações condominiais exigíveis, reconhecendo a insuficiência dos valores consignados para fins de quitação da dívida e determinando a liberação do montante depositado em favor do condomínio recorrido. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação; (ii) aferir a ocorrência de revelia do condomínio recorrido; (iii) analisar se os depósitos realizados pela autora possuem aptidão para produzir o efeito liberatório próprio da consignação em pagamento; (iv) verificar a pertinência da discussão acerca da regularidade da cobrança e da medição do gás canalizado no âmbito da presente ação; e (v) examinar a repercussão da posterior anulação das assembleias condominiais realizadas em 16/03/2023 sobre a solução da presente controvérsia. 3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado aprecia a controvérsia submetida à sua apreciação e expõe, de maneira clara e suficiente, as razões que embasaram a conclusão adotada, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. 4. O simples acesso do síndico aos autos eletrônicos não configura comparecimento espontâneo da pessoa jurídica demandada nem possui aptidão para antecipar o termo inicial do prazo para apresentação da contestação, inexistindo revelia do condomínio recorrido. 5. A consignação em pagamento exige o depósito integral da obrigação para a produção do efeito liberatório, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código Civil e dos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo suficiente o depósito parcial dos valores devidos. 6. A própria autora reconheceu ter deixado de efetuar o pagamento das despesas referentes ao gás canalizado consumido em sua unidade habitacional, passando a depositar apenas os valores que considerava correspondentes à taxa condominial. A exclusão unilateral de parcela integrante da obrigação inviabiliza o reconhecimento da suficiência da consignação. 7. A controvérsia acerca da regularidade da medição do gás canalizado não integrou a causa de pedir nem os pedidos constantes da petição inicial, tendo sido suscitada apenas em réplica, razão pela qual não poderia ser apreciada pelo Juízo sem prévio aditamento da demanda e observância do contraditório. 8. Ainda que superado o óbice processual, inexiste nos autos prova técnica apta a demonstrar erro de medição, defeito nos equipamentos ou irregularidade da cobrança realizada pelo condomínio. 9. Embora esta 3ª Câmara Cível tenha posteriormente reformado a sentença proferida na ação anulatória nº 0043146-54.2023.8.17.2001 para declarar a nulidade das assembleias realizadas em 16/03/2023, tal fato não altera o resultado da presente ação, porquanto subsiste fundamento autônomo e suficiente para manutenção da improcedência, consistente na insuficiência dos depósitos realizados pela consignante. 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0088899-34.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04