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TJPE · Gabinete da Central de Agilização Processual · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0088896-11.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA MARIANA RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos, etc ... CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLA MARIANA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, igualmente qualificada. Afirma a parte autora que é um condomínio edilício composto por 18 (dezoito) unidades residenciais e que possui fornecimento de água por meio de poço artesiano particular, utilizando os serviços da ré apenas para a coleta e tratamento de esgoto. Alega que, durante anos, a concessionária ré cobrou a taxa de esgoto com base em um volume estimado fixo de 612m³ (seiscentos e doze metros cúbicos) mensais, sem qualquer embasamento técnico ou medição, uma vez que não havia hidrômetro instalado no local. Narra que a instalação do medidor no poço artesiano ocorreu apenas em maio de 2021. Defende que a cobrança por estimativa é ilegal e enseja enriquecimento ilícito da concessionária. Sustenta que, na ausência de hidrômetro, a cobrança deveria ter sido realizada com base na tarifa mínima legalmente prevista de 10m³ multiplicada pelo número de unidades (18), totalizando 180m³ mensais. Declara desinteresse na audiência de conciliação e requer: a) a citação da ré; b) a declaração de ilegalidade dos parâmetros de cálculo do valor de consumo nos últimos 10 (dez) anos anteriores à instalação do hidrômetro; c) a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior no período de outubro de 2015 a maio de 2021, devidamente atualizados e com juros de mora; d) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20%. Despacho inicial proferido (Id. 221930671) determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e, em seguida, a intimação da parte autora para réplica e especificação de provas. Citada, a COMPESA compareceu aos autos e apresentou Contestação (Id. 225990255). Preliminarmente, apresenta Impugnação ao Valor da Causa, argumentando que o valor atribuído pelo autor é fictício e que o proveito econômico real pretendido (diferença de 432m³ mensais ao longo de 120 meses) ultrapassa o montante de R$ 373.656,24, requerendo a sua retificação. No mérito, a ré defende a legalidade das cobranças. Argumenta que, a partir de 15 de julho de 2020, com a entrada em vigor do Novo Marco do Saneamento (Lei nº 14.026/2020), a responsabilidade pela instalação de hidrômetro em fontes alternativas (poços artesianos) passou a ser expressamente do usuário, motivo pelo qual a cobrança por estimativa após essa data seria decorrente da omissão do próprio autor. Ademais, sustenta a existência de "dupla fonte de abastecimento", alegando que o condomínio também consome água fornecida pela COMPESA (matrícula nº 5499383.8). Com base nisso, invoca a aplicação do Tema 414 do STJ, defendendo que a cobrança mínima de esgoto deve considerar as duas fontes, totalizando 360m³ mensais (180m³ da rede da Compesa + 180m³ do poço). Requer o acolhimento da preliminar, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação para o período posterior a 15/07/2020 e o reconhecimento da cobrança mínima de 180m³. A parte autora apresentou réplica (Id. 228263532). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, a parte ré impugna o valor da causa (R$ 31.279,92), alegando que o proveito econômico pretendido pelo autor ultrapassaria R$ 373.000,00, considerando a diferença entre o volume cobrado (612 m³) e o pretendido (180 m³) ao longo dos anos. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido (art. 292, VI, CPC). O autor pleiteia a restituição de parcelas vencidas no período delimitado entre outubro de 2015 e maio de 2021, sendo inaplicável a regra do art. 292, § 2º, do CPC (multiplicação por 12 meses), restrita a parcelas vincendas. Contudo, o cálculo da ré também se equivoca ao considerar 120 meses (10 anos). O período reclamado (outubro/2015 a maio/2021) abrange 68 meses. Considerando a diferença média mensal apontada nos autos (aproximadamente R$ 3.459,78), o valor da causa deve refletir a soma desses 68 meses. Assim, fixo o valor da causa em R$ 235.265,04 (68 x R$ 3.459,78). Retifique a Secretaria o valor da causa. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dada a caracterização do autor como destinatário final dos serviços prestados pela ré (arts. 2º e 3º do CDC). A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário por estimativa (volume fixo de 612 m³ mensais) em condomínio dotado de 18 unidades, abastecido por poço artesiano, no período anterior à instalação do hidrômetro (outubro de 2015 a maio de 2021). A jurisprudência, especialemente a do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), é pacífica e torrencial no sentido de que é ilegal a cobrança de tarifa de água ou esgoto por estimativa de consumo na ausência de hidrômetro, por configurar prática abusiva que enseja o enriquecimento ilícito da concessionária. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECHAÇADA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO . COBRANÇA POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. TARIFA MÍNIMA. DECRETO ESTADUAL Nº 18 .251/94. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada . A apelação apresenta impugnação mínima e suficiente aos fundamentos da sentença, viabilizando sua apreciação pelo juízo ad quem. 2. MÉRITO. A cobrança de tarifa de esgoto com base em volume estimado, na ausência de hidrômetro, viola os princípios da modicidade tarifária e da boa-fé objetiva, revelando-se ilegal segundo a jurisprudência do STJ (Tema 414) e desta Corte Estadual . 3. A instalação do hidrômetro incumbe exclusivamente à concessionária, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 45, § 1º, da Lei nº 11 .445/2007, sendo inadmissível transferir tal responsabilidade ao consumidor, especialmente em período anterior à vigência da Lei nº 14.026/2020. 4. A ausência de medição impõe, nos termos do art . 72 do Decreto Estadual nº 18.251/94, a adoção da tarifa mínima legal de 10 m³ por unidade residencial. No caso concreto, considerada a existência de 18 unidades, aplica-se o parâmetro de 180 m³ mensais. 5 . A utilização de média de consumo aferida apenas após instalação do hidrômetro não constitui base válida para refaturamento retroativo, por não refletir o consumo efetivo à época dos lançamentos questionados, afrontando os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança por estimativa e determinou a restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros moratórios, respeitado o prazo prescricional decenal. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01098314320238172001, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 01/12/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO . TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. IMÓVEL ABASTECIDO POR POÇO ARTESIANO . LIMITAÇÃO À TARIFA MÍNIMA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA MEDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por condomínio edilício, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto por estimativa em volume fixo mensal de 1.380 m³, em imóvel com 46 unidades abastecido exclusivamente por poço artesiano, e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior no período de agosto de 2014 a setembro de 2019 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa de esgoto por estimativa, sem hidrômetro, em volume superior à tarifa mínima legal; (ii) estabelecer a quem incumbe a responsabilidade pela instalação do hidrômetro em unidades abastecidas por fonte alternativa de água. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de hidrômetro, a cobrança de tarifas de água e esgoto deve se limitar à tarifa mínima, vedando-se a cobrança por estimativa que gere enriquecimento ilícito da concessionária. 4. O Decreto Estadual nº 18 .251/94 fixa que a fatura mínima por economia corresponde ao consumo de 10 m³, parâmetro que deve ser aplicado quando inexistente medição individualizada. 5. A cobrança baseada em volume fixo de 1.380 m³ mensais revela-se desproporcional e superior ao limite legal, especialmente quando considerado o número de unidades do condomínio (46), cujo consumo mínimo corresponderia a 460 m³. 6. A responsabilidade pela instalação do hidrômetro é da concessionária de serviço público, não podendo transferir ao usuário o ônus decorrente da ausência de medição. 7. A restituição dos valores pagos a maior mostra-se devida diante da cobrança indevida, observando-se o período reconhecido na sentença. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00964486120248172001, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 05/05/2026, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . FORNECIMENTO DEESGOTO. AUSÊNCIA DEHIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE . APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Nas hipóteses em que o abastecimento de água é realizado por meio de poços artesianos e não há hidrômetro instalado, a cobrança pela utilização do serviço de coleta de esgoto deve ser feita com base na tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa . Precedentes do STJ e do TJPE. 2.Afatura mínima por “economia” será equivalente ao valor fixado para o volume de 10m³ (dez metros cúbicos) de cada categoria. Inteligência do art . 72 do Decreto Estadual nº 18251/94. 3.Destarte, no caso concreto, deve-se reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto acima da tarifa mínima de água apurada em conformidade com os arts. 53 e 72, do Decreto Estadual nº 18 .451/1994, a saber, 10m3por unidade habitacional, totalizando mensalmente 600m3, desde maio/2012 até maio/2021 (data de instalação do hidrômetro), observada a regra do art. 205, CC. 4.Além disso, a concessionária ré deve ser condenada na repetição do indébito a título de taxa de esgoto adimplido a maior pelo condomínio demandante, observado o lapso de prescrição decenal, acrescido de correção monetária pela Tabela ENCOGE desde cada pagamento e juros de mora legal de 1% ao mês a partir da citação (art . 405, CC).Ressalta-se que a devolução em foco deverá se dar preferencialmente pela liquidação aritmética, mediante juntada de todos os comprovantes de pagamento das tarifas de coleta sanitária no interregno indicado. 5.Apelação do Condomínio que merece provimento .Em consequência, inverte-se os honorários sucumbenciais, com a condenação da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no percentual de 12% (doze por cento) da condenação. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00633999720228172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 13/09/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Nesse cenário, inexistindo aparelho medidor, a cobrança deve ser faturada com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (unidades autônomas), conforme inteligência do art. 72 do Decreto Estadual nº 18.251/1994, que fixa o volume mínimo de 10 m³ por economia. Sendo o condomínio autor composto por 18 unidades, o teto de cobrança presumida, na ausência de medição, é de 180 m³ mensais. Assim, a cobrança arbitrária de 612 m³ mensais imposta pela COMPESA revela-se desproporcional, abusiva e desprovida de qualquer lastro técnico demonstrado nos autos. Além disso, a ré defende que o condomínio possui dupla fonte de abastecimento (rede da Compesa e poço artesiano) e invoca o Tema 414 do STJ para justificar que a cobrança mínima deveria ser de 360 m³ (180 m³ da rede + 180 m³ do poço). Ocorre que o Tema 414 do STJ (REsp 1.937.887/RJ) consolidou a licitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, vedando o tratamento do condomínio como uma única economia. Tal precedente socorre, na verdade, a tese autoral: a cobrança deve respeitar a franquia mínima por unidade. Observe-se: Tese Firmada no Tema Repetitivo 414/STJ: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Ainda que se admita a existência de dupla fonte, a COMPESA não logrou êxito em demonstrar, de forma técnica e contábil, como chegou ao volume fixo de 612 m³. A ausência de hidrômetro no poço artesiano no período reclamado impede a concessionária de arbitrar volumes aleatórios. Desse modo, se a ré já realiza a cobrança da tarifa mínima (ou medida) referente à matrícula da água da rede pública, o esgoto gerado pela fonte alternativa (poço), sem medição, deve ser taxado estritamente pela tarifa mínima (180 m³), sendo nula a estimativa de 612 m³. Por fim, a COMPESA alega que, a partir de 15/07/2020, a responsabilidade pela instalação do hidrômetro no poço passou a ser do usuário, legitimando a cobrança por estimativa após essa data. A tese não prospera. O fato de a legislação superveniente atribuir ao usuário o ônus de instalar o medidor em fontes alternativas não confere à concessionária um "cheque em branco" para realizar cobranças por estimativas arbitrárias e desarrazoadas (612 m³). A penalidade para a ausência de hidrômetro não é a cobrança de um volume fictício extorsivo, mas sim a submissão ao faturamento pela tarifa mínima legal (10 m³ por economia), até que a medição real seja implementada. Dessa maneira, a segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento sem causa impedem a chancela do volume estimado. Reconhecida a ilegalidade da cobrança por estimativa (612 m³), é devida a restituição dos valores pagos a maior pelo Condomínio autor. O parâmetro a ser utilizado para o refaturamento do período sem hidrômetro (outubro de 2015 a maio de 2021) é o de 180 m³ mensais (18 unidades x 10 m³), referente ao esgoto oriundo do poço artesiano. A restituição deverá ocorrer na forma simples, uma vez que não restou configurada a má-fé justificadora da repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Ressalto que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal (art. 205 do Código Civil), conforme entendimento pacificado no Tema 932 do STJ, não havendo parcelas prescritas no período reclamado. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais e jurisprudências supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa no volume fixo de 612 m³ mensais, referente ao poço artesiano do Condomínio autor, no período de outubro de 2015 a maio de 2021; DETERMINAR que o faturamento do serviço de esgoto oriundo da fonte alternativa (poço), no referido período sem medição, seja limitado à tarifa mínima legal multiplicada pelo número de economias, qual seja, 180 m³ mensais (18 unidades x 10 m³); CONDENAR a COMPESA à restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor no período de outubro de 2015 a maio de 2021 (diferença entre o valor cobrado e o valor devido com base em 180 m³). Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento, e serão acrescidos de correção monetária desde a data de cada desembolso, e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Destaco que a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. SAULO FABIANNE DE MELO FERREIRA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc
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