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0088887-23.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0088887-23.2025.8.16.0014 Processo: 0088887-23.2025.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): NIVALDO BUENO (RG: 31686784 SSP/PR e CPF/CNPJ: 445.076.669-53) Rua Imbauva, 506 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-190 Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Vistos. Nivaldo Bueno impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Diretor Presidente do Departamento de Trânsito – Detran/PR, narrando que foi surpreendido com a suspensão de sua CNH, haja vista que não recebeu a devida notificação acerca do procedimento administrativo instaurado. Informou que seu endereço não foi atualizado na última renovação de sua carteira de motorista. Aduziu que é representante comercial e necessita viajar o Estado do Paraná para garantir seu sustento. Afirmou que a suspensão de sua CNH viola o direito ao trabalho e sustento, além de ultrapassar a razoabilidade. Discorreu sobre o tema, trazendo julgados favoráveis à sua tese. Pugnou pela concessão da medida liminar, a fim de determinar que a sua habilitação seja reestabelecida. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança para que seja revogada a suspensão de dirigir imposta. Trouxe documentos com a inicial (refs.1.2/1.11). O feito foi inicialmente distribuído à Vara da Fazenda Pública de Londrina, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba (ref.8.1). Redistribuídos os autos a este Juízo, a medida liminar pretendida foi indeferida, conforme decisão de ref.17.1. O impetrante opôs embargos de declaração (ref.25.1), os quais foram rejeitados (ref.31.1). O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR prestou informações à ref.35.1. Alegou que a notificação foi enviada ao endereço de prontuário do impetrante, cumprindo o rito legal. Citou o artigo 282 do CTB. Ressaltou que, em que pese o argumento do impetrante acerca de sua profissão, o prontuário do condutor não possui qualquer averbação de que exerce atividade remunerada (EAR), sendo seu limite de 20 (vinte) pontos em 12 (doze) meses Asseverou que o interesse particular de dirigir um veículo para trabalhar não se sobrepõe ao interesse da coletividade em um trânsito seguro, muito menos autoriza a impunidade por reiteradas infrações de trânsito. Afastou a alegação de violação ao direito ao trabalho e à razoabilidade, bem como tratou da presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Pugnou pela denegação da segurança. Juntou documento à ref.35.2. O Ministério Público deixou de intervir no feito (ref.42.1). O Diretor Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná ratificou a defesa da Procuradoria-Geral do Estado (ref.45.1). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (CF/88, art.5.º, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/09 - art.1.º). Segundo a lição do renomado mestre HELY LOPES MEIRELLES, “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”. A respeito do direito líquido e certo, cumpre sempre ter em mente a lição do ilustre Ministro Alfredo Buzaid, citando o não menos ilustre Ministro Carlos Maximiliano, in verbis: Carlos Maximiliano definiu-o: o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações. No mesmo diapasão, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Vejamos: Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos. Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte. Pois bem. Compulsando os autos, a título de cognição exauriente, o impetrante não tem razão em seu intento, uma vez que não comprovou existente in casu o direito líquido e certo a embasar o presente writ, conforme ficou consignado na decisão de referência 17.1 que indeferiu a liminar. O impetrante sustenta, na petição inicial, que não foi regularmente notificado no processo administrativo de suspensão de sua carteira nacional de habilitação, apontando tal circunstância como o ato ilegal impugnado no presente mandado de segurança. Todavia, é cediço que incumbe ao condutor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao DETRAN, de modo que a eventual inobservância desse dever não pode ser imputada à Administração Pública, tampouco servir de fundamento para a invalidação de atos administrativos praticados de forma regular e em observância à legislação aplicável. O artigo 282, §1º do CTB disciplina que a notificação enviada ao endereço do proprietário do veículo é considerada válida para todos os efeitos, senão vejamos: “Art.282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. §1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.” (g.n) Ademais, o Tribunal de Justiça do Paraná, por diversas vezes, já afastou a alegação de nulidade do procedimento administrativo quando as notificações são enviadas para o endereço de cadastro do condutor: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO POR CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA FAZENDO MALABARISMO E COM EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO ALTERADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES AO ENDEREÇO CADASTRADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do auto de infração por condução de veículo sob influência de álcool e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob a alegação de ausência de notificação válida. O Recorrente sustenta que não recebeu as notificações, mas os documentos demonstram que estas foram enviadas ao endereço cadastrado no DETRAN, com posterior intimação por edital, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as notificações enviadas pelo DETRAN ao endereço cadastrado do condutor são válidas, mesmo diante da devolução postal com a anotação "não procurado", e se a legislação que aumentou o limite de pontos para suspensão da CNH pode ser aplicada retroativamente a processos administrativos já instaurados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As notificações foram enviadas ao endereço cadastrado no DETRAN, conforme comprovado nos autos, e a devolução postal com a anotação "não procurado" não invalida a notificação.4. O condutor tem a responsabilidade de manter seus dados atualizados junto ao órgão de trânsito, conforme o art. 282 do CTB.5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e não foram apresentados elementos que comprovassem irregularidades nos procedimentos adotados pelo DETRAN.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: As notificações de infrações e penalidades de trânsito são consideradas válidas quando enviadas ao endereço cadastrado pelo condutor, sendo sua responsabilidade manter os dados atualizados, e a legislação que altera limites de pontuação para suspensão da CNH não possui efeito retroativo em processos administrativos já encerrados antes de sua vigência. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017544-79.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.04.2026) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R.SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO CONDUTOR. ENVIO COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO DETRAN/PR. DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PELO NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.1. É válida a notificação enviada ao condutor no endereço constante no cadastro do Detran/PR, conforme estabelece o artigo 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A expressão “não procurado” utilizada pelos correios significa, nos termos da Lei 6.538, de 22/06/1978 (art. 14, III, ‘a’), em síntese, que os Correios deixaram na residência do destinatário aviso de entrega de correspondência, porém, este não diligenciou junto à agência mais próxima a retirada do documento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001095-93.2018.8.16.0202 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.08.2021) (g.n.) Ressalto, ainda, que deveria o impetrante ter juntado aos autos os documentos necessários a indicar a ilicitude do ato coator, ou seja, cópia do processo administrativo, a fim de provar que não foi regularmente notificado da penalidade imposta, os quais teria acesso como parte, porém não o fez. Das provas pré-constituídas, a única conclusão que se tem é que o impetrante acumulou mais de 40 pontos em menos de 12 meses, cometendo 8 infrações, incluindo duas de natureza gravíssima (ref.35.2), e que deixou de atualizar seu endereço no cadastro do Detran, não existindo qualquer prova apta a afastar a presunção de veracidade do ato atacado. Quanto à alegação de que a penalidade fere o direito ao trabalho e sustento do impetrante, tal argumento não possui o poder de afastar a aplicação da lei. Conforme já firmado por este Juízo em sede de embargos de embargos de declaração, a necessidade profissional de dirigir não confere “salvo-conduto” para o descumprimento das normas de trânsito. Admitir o contrário tornaria a legislação de trânsito “letra morta”. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC e na Lei do Mandado de Segurança (LMS), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural formulado por Nivaldo Bueno, e DENEGO a segurança almejada, diante da ausência do direito líquido e certo invocado, bem como de qualquer ilegalidade perpetrada pela parte impetrada. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-lo na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ. Ficará, contudo, o impetrante isento da presente condenação, visto que beneficiário da justiça gratuita, não se esquecendo, porém, da aplicação do artigo 98, §3.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao DETRAN/PR. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Curitiba, 22 de junho de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito

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