Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0088853-48.2025.8.16.0014 Processo: 0088853-48.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$23.473,22 Autor(s): VALDECIR FAUSTINO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO, ajuizada por VALDECIR FAUSTINO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Proferida sentença de improcedência (seq. 50.1). Oposição de embargos de declaração pela parte autora (seq. 54.1). É a síntese necessária. Decido. 2. Preliminarmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos, passando à análise do mérito. As matérias aventadas nos embargos de declaração em análise visam, em verdade, nova decisão acerca de matéria já pronunciada pelo Juízo, o que refoge aos limites do instituto (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220). Além disso, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Logo, quando eventualmente almejada a retificação do decisório, esta deve ser pleiteada pela via recursal adequada (apelação), e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em desate, conforme art. 1022 do CPC. 3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na seq. 54.1, mantendo a sentença de seq. 50.1 nos seus exatos termos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito