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0088845-20.2005.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0088845-20.2005.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ELLEN FERNANDES SILVA DE ALMEIDA, ELIENE FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, CRISTOVAM JOSE BOAVENTURA DE ALMEIDA, AMALIA JUSTINA COSTA DE ALMEIDA Requerido(a) INTERESSADO: VIACAO RIO VERMELHO LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por Ellen Fernandes Silva de Almeida, Cristovam José Boaventura de Almeida e Amália Justina Costa de Almeida em face de Viação Rio Vermelho Ltda. e Sul América Companhia Nacional de Seguros (ID 464552496). Após o trânsito em julgado do título judicial condenatório decorrente de ato ilícito, a executada Viação Rio Vermelho Ltda. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 483212836). O incidente foi apreciado pela decisão interlocutória de 03/03/2026 (ID 546176924), que acolheu apenas em parte a insurgência da devedora para retificar erro material relativo ao termo final da pensão alimentícia da coexequente Ellen Fernandes, fixando-o em 08 de abril de 2025, e rejeitou integralmente as teses de excesso de execução quanto à correção monetária dos danos morais e à base de cálculo do pensionamento, impondo à executada o ônus sucumbencial próprio. Em estrito cumprimento à diretriz fixada pelo juízo, os exequentes acostaram aos autos a planilha de cálculos atualizada e retificada (ID 559674472), apontando o débito no montante de R$ 6.682.990,86. Por meio do despacho de ID 563014603, determinou-se a intimação da devedora, na pessoa de seu patrono constituído, para efetuar o pagamento da quantia indicada no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa legal e dos honorários advocatícios da fase executiva. Consoante certificado nos autos, o prazo assinalado transcorreu integralmente sem qualquer comprovação de pagamento voluntário ou oferecimento de garantia pelo polo executado. Diante disso, os exequentes apresentaram a petição de ID 569710992, pleiteando a anotação de prioridade na tramitação por idade, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito inadimplido, além do imediato deferimento de medidas executivas e constritivas pelo SISBAJUD com reiteração automática de 30 dias, RENAJUD, INFOJUD, protesto da certidão judicial e negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Prioridade de tramitação e imposição das sanções do artigo 523 do CPC Inicialmente, defere-se o pedido de prioridade de tramitação processual formulado pelos autores. Os documentos pessoais carreados aos autos comprovam que os exequentes Cristovam José Boaventura de Almeida e Amália Justina Costa de Almeida contam com idade superior a 60 anos, fazendo jus à tramitação preferencial do feito em todos os seus atos, com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à evolução da dívida exequenda, constata-se que a devedora Viação Rio Vermelho Ltda. foi devidamente intimada para satisfazer a obrigação líquida homologada, no importe de R$ 6.682.990,86 (ID 559674472), e quedou-se inerte ao longo do prazo de 15 dias úteis fixado por este juízo (ID 563014603). O descumprimento voluntário da prestação no prazo legal enseja a incidência cogente e cumulativa da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tais acréscimos decorrem diretamente da mora do devedor e visam a coibir a resistência injustificada à satisfação do crédito judicialmente reconhecido. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz de que o transcurso in albis do prazo quinzenal atrai a aplicação das penalidades da execução: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10%. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 23/6/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 9/2/2023 e concluso ao gabinete em 18/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a existência de hipoteca judiciária isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença 4. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 5. A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC/2015 visa a assegurar futura execução, não ocasionando a imediata satisfação do direito do credor. Essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que não isenta o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado 10%. 6. No particular, a Corte de origem isentou os recorridos do pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 525, § 1º, do CPC/2015, devido à existência de hipoteca judiciária sobre imóveis dos recorridos, o que se revela descabido, uma vez que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Dessa forma, o débito principal homologado de R$ 6.682.990,86 deve ser acrescido da multa executiva de 10% (R$ 668.299,09) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no patamar de 10% (R$ 668.299,09), totalizando o montante de R$ 8.019.589,04 (ID 569710992), sem prejuízo da exigibilidade dos honorários sucumbenciais incidentais arbitrados na decisão de ID 546176924 em razão da rejeição substancial da impugnação. 3. Medidas constritivas eletrônicas e meios coercitivos Diante do inadimplemento e da deflagração dos atos de coerção patrimonial, mostra-se legítimo o acionamento dos mecanismos eletrônicos de indisponibilidade e localização de bens. O dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira figura no topo absoluto da ordem legal de preferência, conforme preceitua o art. 835, inciso I, c/c o art. 854, caput, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, impõe-se a realização de constrição de ativos financeiros de titularidade das executadas pelo sistema SISBAJUD, até o limite total da execução. Ademais, revela-se plenamente justificado o deferimento da pesquisa de bens com reiteração programada das ordens de bloqueio (modalidade teimosinha) pelo prazo de 30 dias corridos, providência compatível com a busca da efetividade executiva. Sobre a legitimidade da renovação automática das ordens pelo sistema eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação expressa: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS. SISBAJUD. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.2. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a modalidade de pesquisa de ativos com reiteração automática via BACENJUD, denominada "teimosinha", visa a aumentar a efetividade das decisões judiciais e a satisfação dos créditos no âmbito das execuções, devendo a aplicação de tal medida, porém, ser avaliada em cada caso concreto.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.040.070/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Ademais, para assegurar a integralidade das garantias executórias e subsidiar futuras penhoras caso o bloqueio de valores seja insuficiente, defere-se a pesquisa patrimonial complementar por meio dos convênios judiciais RENAJUD e INFOJUD, com o objetivo de identificar veículos e declarações fiscais de titularidade das devedoras. Por fim, cabível o acolhimento das medidas indiretas de coerção pleiteadas. O art. 517 do Código de Processo Civil autoriza o protesto extrajudicial da decisão condenatória transitada em julgado após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, bastando a expedição da respectiva certidão de teor da dívida. Do mesmo modo, o art. 782, § 3º, do CPC ampara a determinação judicial de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, medida coercitiva típica que independe do esgotamento prévio de outras diligências. 4. Dispositivo e demais determinações Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais invocadas, este Juízo decide: a) DEFERIR a prioridade de tramitação em favor dos exequentes idosos, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC, devendo o Cartório proceder à devida anotação e identificação no sistema processual eletrônico; b) HOMOLOGAR a atualização do débito executado para o valor consolidado de R$ 8.019.589,04 (oito milhões, dezenove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), diante da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC ); c) DETERMINAR a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, no montante integral do débito atualizado, com a ativação da ferramenta de reiteração automática de ordens (modalidade teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias corridos, em desfavor das executadas Viação Rio Vermelho Ltda. (CNPJ nº 34.395.186/0001-47) e Sul América Companhia Nacional de Seguros; d) DETERMINAR a realização de pesquisas e eventuais restrições de transferência de veículos via RENAJUD, bem como a requisição das últimas declarações fiscais perante a Receita Federal via INFOJUD, arquivando-se em pasta sigilosa os dados protegidos por sigilo fiscal; e) AUTORIZAR a expedição de certidão de teor da decisão judicial exequenda para fins de protesto cartorário, na forma do art. 517 do CPC, bem como a inclusão do nome das devedoras nos órgãos de proteção ao crédito pelo sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC); f) Positivada a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à imediata transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada a este processo e à consequente liberação de eventuais valores excedentes; ato contínuo, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 25 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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