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0088800-47.2007.5.02.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0088800-47.2007.5.02.0076 RECLAMANTE: EDMAR DOS SANTOS RECLAMADO: MILENIO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0df0a14 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Fábio Augusto de Moraes Técnico Judiciário Vistos. Pet. "4d07bda" – Agravo de petição do executado Márcio de Paiva Teixeira tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído. Presentes os requisitos de admissibilidade, processe-se. Intime-se o exequente para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, subam ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0088800-47.2007.5.02.0076 RECLAMANTE: EDMAR DOS SANTOS RECLAMADO: MILENIO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e6541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de declaração opostos pelo executado MARCIO DE PAIVA TEIXEIRA, apontando aspecto que entender constituir omissão no julgado. Relatados, decide-se. Tempestivos, conhecem-se. No mérito, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada autorizou a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado, no valor mensal de R$6.410,87, assegurando-lhe, expressamente, a percepção de ao menos um salário mínimo. Não há omissão a sanar. A decisão enfrentou suficientemente a questão e fixou percentual de constrição compatível com a natureza alimentar do crédito exequendo e com a preservação de parcela mínima do benefício. A alegação, ora apresentada, de existência de outras penhoras sobre o benefício, por sua vez, não foi comprovada de forma atualizada nestes autos. O acórdão juntado pelo executado foi proferido em 2024, não tendo sido demonstrado que as constrições nele mencionadas permanecem vigentes. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos pelo embargante, mantendo-se, na íntegra, o comando decisório. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE PAIVA TEIXEIRA

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