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0088800-33.2009.5.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE AP 0088800-33.2009.5.19.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO FRANKLIN DE AMORIM DINIZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0088800-33.2009.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO FRANKLIN DE AMORIM DINIZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de complementação da conta de liquidação, a fim de incluir parcelas vincendas e reajustes anuais posteriores ao marco temporal de implementação da obrigação de fazer, sob o argumento de que tais pleitos extrapolam os limites do título executivo e que a questão já se encontra preclusa. O exequente alega que a coisa julgada material prevê expressamente a condenação nas parcelas vincendas e a aplicação dos reajustes anuais pertinentes até o integral cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é devida a complementação da conta de liquidação para apuração de parcelas vincendas e aplicação de reajustes anuais posteriores ao marco temporal de cumprimento da obrigação de fazer, considerando o comando do título executivo e a alegação de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial, no caso em exame, limitou-se à obrigação de fazer consistente na implementação da diferença da complementação de aposentadoria. Conforme reconhecido expressamente pelo próprio exequente em manifestação anterior, tal obrigação foi cumprida pela executada a partir da competência de agosto de 2018. Os cálculos de liquidação, ao delimitarem a apuração das diferenças pretéritas até julho de 2018, observaram o marco temporal reconhecido pelas partes como sendo o da implementação da obrigação de fazer. A pretensão de aplicação de reajustes anuais posteriores ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme reconhecido pelo exequente, demanda cognição exauriente, produção probatória e observância do contraditório e ampla defesa para definir a existência de direito a reajustes, índices aplicáveis, origem normativa, metodologia de cálculo, compatibilidade com o regulamento do benefício e incidência de critérios atuariais, o que é incompatível com os limites da fase executiva. Admitir a pretensão do exequente implicaria modificação do conteúdo condenatório transitado em julgado, criando obrigação não prevista expressamente no título executivo, em violação aos limites da coisa julgada material. Ademais, a própria tese do exequente evidencia que a discussão atual se refere à suposta inadequação dos reajustes posteriormente praticados pela entidade previdenciária, matéria autônoma e desvinculada do objeto delimitado no título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A liquidação e a execução devem limitar-se ao fiel cumprimento do título executivo judicial, sendo vedada a inovação ou a ampliação de obrigações não expressamente estabelecidas. 2. A pretensão de reajustes e inclusão de parcelas vincendas posteriores ao cumprimento da obrigação de fazer, quando não previstos no título executivo, demanda cognição exauriente incompatível com a fase de execução, operando-se a preclusão caso não suscitada tempestivamente. 3. Não se configura violação à coisa julgada material quando a execução se restringe ao exato teor da condenação transitada em julgado." ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 1.022; Lei nº 13.105/2015, arts. 497, 505, 506, 507, 508, 914 a 1027. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001983-34.2016.5.02.0015, Relator Ministro Douglas Alencar de Oliveira, 4ª Turma, DEJT 10/05/2019; TST, Ag-E-RR-1001691-82.2014.5.02.0070, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/04/2019. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Maceió, 1º de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FRANKLIN DE AMORIM DINIZ

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE AP 0088800-33.2009.5.19.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO FRANKLIN DE AMORIM DINIZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0088800-33.2009.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO FRANKLIN DE AMORIM DINIZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de complementação da conta de liquidação, a fim de incluir parcelas vincendas e reajustes anuais posteriores ao marco temporal de implementação da obrigação de fazer, sob o argumento de que tais pleitos extrapolam os limites do título executivo e que a questão já se encontra preclusa. O exequente alega que a coisa julgada material prevê expressamente a condenação nas parcelas vincendas e a aplicação dos reajustes anuais pertinentes até o integral cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é devida a complementação da conta de liquidação para apuração de parcelas vincendas e aplicação de reajustes anuais posteriores ao marco temporal de cumprimento da obrigação de fazer, considerando o comando do título executivo e a alegação de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial, no caso em exame, limitou-se à obrigação de fazer consistente na implementação da diferença da complementação de aposentadoria. Conforme reconhecido expressamente pelo próprio exequente em manifestação anterior, tal obrigação foi cumprida pela executada a partir da competência de agosto de 2018. Os cálculos de liquidação, ao delimitarem a apuração das diferenças pretéritas até julho de 2018, observaram o marco temporal reconhecido pelas partes como sendo o da implementação da obrigação de fazer. A pretensão de aplicação de reajustes anuais posteriores ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme reconhecido pelo exequente, demanda cognição exauriente, produção probatória e observância do contraditório e ampla defesa para definir a existência de direito a reajustes, índices aplicáveis, origem normativa, metodologia de cálculo, compatibilidade com o regulamento do benefício e incidência de critérios atuariais, o que é incompatível com os limites da fase executiva. Admitir a pretensão do exequente implicaria modificação do conteúdo condenatório transitado em julgado, criando obrigação não prevista expressamente no título executivo, em violação aos limites da coisa julgada material. Ademais, a própria tese do exequente evidencia que a discussão atual se refere à suposta inadequação dos reajustes posteriormente praticados pela entidade previdenciária, matéria autônoma e desvinculada do objeto delimitado no título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A liquidação e a execução devem limitar-se ao fiel cumprimento do título executivo judicial, sendo vedada a inovação ou a ampliação de obrigações não expressamente estabelecidas. 2. A pretensão de reajustes e inclusão de parcelas vincendas posteriores ao cumprimento da obrigação de fazer, quando não previstos no título executivo, demanda cognição exauriente incompatível com a fase de execução, operando-se a preclusão caso não suscitada tempestivamente. 3. Não se configura violação à coisa julgada material quando a execução se restringe ao exato teor da condenação transitada em julgado." ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 1.022; Lei nº 13.105/2015, arts. 497, 505, 506, 507, 508, 914 a 1027. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001983-34.2016.5.02.0015, Relator Ministro Douglas Alencar de Oliveira, 4ª Turma, DEJT 10/05/2019; TST, Ag-E-RR-1001691-82.2014.5.02.0070, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/04/2019. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Maceió, 1º de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

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