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0088775-54.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0088775-54.2025.8.16.0014 Processo: 0088775-54.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ISABELA PORTO ALVES PEDREIRA RAPHAEL DE ALMEIDA PEDREIRA Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS I. Indefiro o pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o processo e condenou os autores ao pagamento das custas processuais, em razão do não comparecimento à audiência de conciliação designada. Com efeito, da análise dos autos, verifico que as partes ingressaram com a presente demanda sem a constituição de advogado, valendo-se do serviço de triagem disponibilizado pelo Juizado Especial. Na oportunidade, após a realização dos procedimentos necessários ao ajuizamento da ação, as partes foram devidamente cientificadas acerca da audiência designada. Ademais, consta expressamente do documento de seq. 1.3 a declaração firmada pelos autores, nos seguintes termos: DECLARO estar ciente de que terei que comparecer às audiências designadas, e, ainda, de que o processo será extinto se não comparecer, com a condenação ao pagamento das custas processuais. Ressalto que referido documento foi devidamente assinado pelas partes, evidenciando que tinham ciência inequívoca da necessidade de comparecimento às audiências designadas, bem como das consequências processuais decorrentes de eventual ausência injustificada. Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de intimação da audiência, uma vez que a documentação constante dos autos demonstra que os autores foram previamente cientificados acerca da solenidade e, inclusive, declararam expressamente estar cientes de que o não comparecimento poderia ensejar a extinção do feito e a consequente condenação ao pagamento das custas processuais. II. Assim, não se vislumbram elementos novos ou fundamentos aptos a justificar a reconsideração da sentença proferida, razão pela qual fica mantida integralmente a decisão de extinção do processo, inclusive quanto à condenação ao pagamento das custas processuais. III. Cumpra-se conforme determinado na seq. 26.1. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito

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