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TRT22 · Divisão de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0088760-82.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTANA NUNES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 129aa33 proferido nos autos. PROCESSO: 0088760-82.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTANA NUNES Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB: 0005446 TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE, OAB: 0005454 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. ee0de13), por seu patrono, requerendo reconhecimento da superpreferência por idade; inclusão na lista dos credores superpreferenciais; atualização integral do crédito quando alcançado pela ordem de pagamento; pagamento do crédito até o limite da superpreferência legal; satisfação integral do crédito, se for inferior ao limite da superpreferência; manutenção do saldo excedente na posição originária da ordem cronológica, se for superior ao limite da superpreferência; destaque de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais, deferido pelo despacho de Id. a626932, do montante efetivamente disponibilizado. Quanto aos pleitos de reconhecimento da superpreferência por idade e inclusão na lista dos credores superpreferenciais, analisando os autos, verifica-se que já existem cálculos para pagamento da parcela superpreferencial (Ids. c109be6 e ba5bb9c), aguardando apenas os procedimentos para liberação dos valores. Concernente aos demais pleitos (atualização integral do crédito quando alcançado pela ordem de pagamento; pagamento do crédito até o limite da superpreferência legal; satisfação integral do crédito, se for inferior ao limite da superpreferência; manutenção do saldo excedente na posição originária da ordem cronológica, se for superior ao limite da superpreferência; destaque de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais, deferido pelo despacho de Id. a626932, do montante efetivamente disponibilizado), já são procedimentos comuns da Divisão de Precatórios – DP desta Corte, que serão observados quando do pagamento do presente requisitório. Com esses esclarecimentos, nada resta a ser deferido. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.L.S.N.
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