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0088744-85.2002.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0088744-85.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Valdino Batista de Resende e outros (12) Advogado(s): EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EVILÁZIO RODRIGUES DE AZEVEDO E OUTROS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito decorrente da condenação ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP III) aos proventos dos inativos. O título executivo judicial consolidou-se com o acórdão proferido pela Câmara Especializada deste Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos moldes do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação vigente à época. Com o trânsito em julgado certificado e o retorno dos autos à origem, iniciou-se a fase executiva com a apresentação dos cálculos pela parte credora. No curso do procedimento executório, foi autorizada a expedição de precatórios relativos ao valor incontroverso reconhecido pelo ente público, conforme decisão de ID 103656677, o que permitiu o adimplemento parcial do débito conforme os formulários e ofícios requisitórios colacionados ao feito. Contudo, remanesce controvérsia sobre as parcelas excedentes e os critérios de atualização aplicados ao saldo total da condenação. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução. Em suas razões, o impugnante arguiu que os cálculos apresentados pelos exequentes não observaram estritamente os parâmetros fixados no julgamento dos embargos à execução anteriores. Defendeu que o índice de correção monetária deveria ser a Taxa Referencial (TR), alegando que tal indexador foi estabelecido em acórdão anterior e estaria sob a proteção da coisa julgada. Além disso, questionou o termo inicial e a forma de incidência dos juros de mora, sustentando que estes deveriam incidir a partir da citação e não de cada parcela vencida, além de apontar a ausência de dedução de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da procedência parcial de embargos pretéritos. Em sede de resposta à impugnação, os exequentes refutaram os argumentos estatais, sustentando a legitimidade da utilização do IPCA-E como índice de correção monetária. Fundamentaram sua tese na eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, as quais reconheceram a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização de débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária. Argumentaram que a aplicação de precedente obrigatório firmado em sede de repercussão geral deve prevalecer sobre determinações anteriores em sentido contrário, de modo a garantir a justa recomposição do valor real da moeda corroído pelo fenômeno inflacionário. Por fim, noticiou-se a realização de cessão de direitos creditórios por parte do exequente José Antônio Cardoso em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I. O cessionário formalizou o pedido de habilitação nos autos, acostando a respectiva escritura pública e documentos societários, requerendo a substituição processual no polo ativo no que tange ao crédito cedido. É o relatório. Decido. II II.1 Inicialmente, examina-se o pedido de habilitação formulado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, o qual noticia a aquisição da totalidade dos direitos creditórios pertencentes ao exequente JOSÉ ANTÔNIO CARDOSO. Para instruir o pleito, a requerente colacionou aos autos a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no 30º Tabelionato de Notas de Salvador, na qual o credor originário transferiu, de forma onerosa e irrevogável, o crédito decorrente deste processo judicial. A documentação apresentada demonstra a regularidade formal do negócio jurídico, contendo a identificação precisa do crédito objeto da cessão, os dados das partes contratantes e a respectiva outorga de poderes para a substituição processual. A pretensão encontra amparo direto no ordenamento constitucional, especificamente no artigo 100, parágrafos 13 e 14, da Constituição Federal. O texto constitucional faculta expressamente ao credor a cessão, total ou parcial, de seus créditos em precatórios a terceiros, estabelecendo que tal ato independe da concordância do ente devedor. A eficácia da cessão perante o Tribunal e o ente federativo devedor fica condicionada apenas à comunicação por meio de petição protocolizada, providência devidamente cumprida no presente caso com a juntada da escritura e dos documentos societários da cessionária. No plano infraconstitucional, a sucessão processual na fase de execução por ato entre vivos é regida pelo artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza que o cessionário prossiga na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, operando-se a substituição do polo ativo da demanda. Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, a sucessão no cumprimento de sentença não exige o consentimento da parte contrária, prevalecendo a autonomia da vontade do credor na disposição de seu patrimônio jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no Tema 1, estabelecendo que a substituição processual do exequente originário pelo cessionário dispensa a anuência do devedor: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. - Paradigma: REsp 1091443/SP Assim, verificada a validade da escritura pública de cessão e o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, impõe-se o acolhimento do pedido de habilitação. A cessionária sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do cedente José Antônio Cardoso no que tange ao crédito objeto da lide, devendo o feito prosseguir com a devida alteração no polo ativo para constar o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação do cessionário. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema PJe para que passe a constar o nome do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I em substituição a José Antônio Cardoso, mantendo-se os demais exequentes inalterados, devendo atentar-se para o cadastramento da advogada indicada na petição de ID 131486576 para fins de futuras intimações. II.2 No mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que o cerne da lide reside na definição do índice de correção monetária aplicável ao débito remanescente. O Estado da Bahia sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos dos exequentes violariam a coisa julgada ao adotarem o IPCA-E, uma vez que o acórdão proferido no julgamento dos embargos à execução anteriores estabeleceu expressamente a utilização da Taxa Referencial (TR). Assiste razão ao ente público. No presente caso, impera o princípio da segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada material. Os parâmetros de atualização foram amplamente debatidos e fixados em decisão judicial específica nestes próprios autos, a qual transitou em julgado e formou o título executivo que rege a presente fase procedimental. A adoção de indexadores diversos daqueles estipulados no título judicial importaria em manifesta violação ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ainda que existam entendimentos jurisprudenciais das Cortes Superiores sobre a aplicação do IPCA-E em condenações da Fazenda Pública, a eficácia desses julgados não tem o condão de desconstituir, de forma automática e imediata, a força da coisa julgada formada inter partes neste processo, mormente quando os cálculos do impugnante observam estritamente o comando decisório transitado em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça prestigia a estabilidade das decisões definitivas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115076-11.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: H Magalhaes da Silva Montana Veiculos Advogado(s): RICARDO DOS SANTOS MORAES, JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES, ANA VALERIA ARAUJO DA SILVA, CAMILA ANDRADE MORAES APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA. TEMA 810 DO STF. IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação em ação de responsabilidade civil. O Embargante alegou erro material na fixação dos juros de mora, sustentando que o acórdão, proferido após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, equivocadamente determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, quando deveria ser aplicada a taxa SELIC. Requereu o acolhimento dos embargos para correção dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora em condenação da Fazenda Pública, considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 e os precedentes do STF. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a presença de erro material no acórdão embargado, no tocante à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora em condenação da Fazenda Pública. 4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, alterou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo que em todas as condenações judiciais referentes a indenizações devidas pela Fazenda Pública deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios. 5. Para o período posterior à entrada em vigor da EC 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 6. Para o período anterior à EC 113/2021, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no RE 870.947 (Tema 810): correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. 7. Quanto aos danos materiais, como o desembolso ocorreu antes da EC 113/2021, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês desde a citação até 09/12/2021, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 10/12/2021. 8. Quanto aos danos morais, fixados em data posterior à EC 113/2021, deve incidir exclusivamente a SELIC desde o arbitramento, com juros de 0,5% ao mês desde a citação até o arbitramento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: "1. Em condenações da Fazenda Pública posteriores à vigência da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. 2. Para períodos anteriores à EC 113/2021, observam-se os critérios do Tema 810 do STF: correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. 3. A aplicação dos critérios deve considerar o momento do fato gerador da obrigação e do arbitramento da indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1022, I, II e III; 494, I; 931; 937, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810). Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 0115076-11.2010.8.05.0001, sendo Embargante o Estado da Bahia e Embargado H Magalhães da Silva Montana Veículos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0115076-11.2010.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 09/07/2025) Portanto, acolho a tese estatal para manter a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, nos termos fixados no título executivo, reconhecendo o acerto das planilhas apresentadas pelo Estado da Bahia. II.3 No que tange aos juros de mora, o Estado da Bahia insurge-se contra a forma de cálculo adotada pelos exequentes, sustentando que a incidência deveria ocorrer estritamente a partir da citação válida para todas as parcelas, inclusive as vencidas anteriormente a tal ato processual. Argumenta o impugnante que o cômputo desde a primeira parcela devida (agosto de 1997) configuraria excesso de execução, por desconsiderar o marco interruptivo da mora estabelecido no título judicial e na legislação civil. A controvérsia exige a harmonização entre o termo inicial da mora e a natureza das prestações devidas. Conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil, os juros de mora contam-se, via de regra, desde a citação inicial. No presente caso, a citação válida do ente público ocorreu em dezembro de 2002, momento em que o devedor foi formalmente constituído em mora quanto à obrigação reconhecida judicialmente. Contudo, a aplicação isolada desse dispositivo não implica a exclusão dos juros sobre as prestações que venceram antes daquele ato. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consolidou o entendimento de que, em se tratando de condenações ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, os juros moratórios devem incidir de forma englobada sobre o montante das prestações anteriores à citação e, a partir desta, de forma decrescente sobre as parcelas que se vencerem mensalmente. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037074-05.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ZULEICA MARGARETE DOS SANTOS JERICO XAVIER Advogado(s):JOSIMARCOS SANTANA ARAUJO ACORDÃO EMENTA Agravo de Instrumento em Cumprimento de Sentença. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada. Litigância de má-fé afastada. Impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Juros de Mora. Termo inicial. Citação. O STJ, no julgamento do RE nº 1.112.114/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo inicial dos juros moratórios é o momento em que a Administração Pública foi citada, tendo em vista o disposto nos arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do CC/2002. Efetivamente, a citação constitui o devedor em mora, sendo este o termo inicial para cálculo da incidência dos juros de mora. Sobre as parcelas vencidas até a citação, o termo inicial de juros de mora deverá ser a data da citação e o termo final a data da apresentação do cálculo, sem prejuízo da atualização a ser realizada no momento do efetivo pagamento. Sobre as parcelas vencidas após a citação, os juros de mora deverão incidir de forma decrescente, a partir do vencimento de cada obrigação até a data da apresentação do cálculo, sem prejuízo da atualização a ser realizada no momento do efetivo pagamento. Registre-se que os juros devem ser calculados com base no percentual estabelecido para caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto à condenação por dano moral, por possuir caráter indenizatório, não sofre a incidência de tributos. Por sua vez, quanto à condenação principal, relativa à majoração da CET, as retenções a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda somente serão definidas quando da expedição do Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, não sendo possível que a Fazenda Pública pleiteie o seu abatimento do cálculo em sede de impugnação à execução. Decisão Reformada para que sejam realizados novos cálculos nos seguintes termos: a) incidência de juros de mora de acordo com o percentual estabelecido para caderneta de poupança; b) sobre as parcelas vencidas até a citação, o termo inicial de juros de mora deverá ser a data da citação e o termo final a data da apresentação do cálculo, sem prejuízo da atualização a ser realizada no momento do efetivo pagamento; c) sobre as parcelas vencidas após a citação, os juros de mora deverão incidir de forma decrescente, a partir do vencimento de cada obrigação até a data da apresentação do cálculo, sem prejuízo da atualização a ser realizada no momento do efetivo pagamento; d) a incidência de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) afastar a retenção do Imposto de Renda e a incidência da contribuição previdenciária. Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037074-05.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravada, ZULEICA MARGARETE DOS SANTOS JERICO XAVIER. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar suscitada e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037074-05.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 13/09/2022 ) Dessa forma, assiste plena razão ao Estado da Bahia quanto à incidência dos juros de mora. O cômputo retroativo pretendido pelos exequentes não encontra amparo no título executivo nem na legislação civil vigente. Conforme consolidado no julgamento dos embargos à execução, a mora deve ser contada estritamente a partir da citação, não havendo fundamento para a incidência de juros sobre parcelas anteriores a tal ato processual. Os cálculos apresentados pelo impugnante de ID 103656661 observam com fidelidade este parâmetro, computando os juros moratórios de 0,5% ao mês a partir de dezembro de 2002, data da citação válida. Tal critério evita o enriquecimento sem causa da parte exequente e respeita os limites da condenação. Logo, os juros de mora devem ser aplicados conforme a sistemática introduzida pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a incidência iniciada apenas a partir da citação para todas as verbas devidas, acolhendo-se integralmente a impugnação estatal neste ponto. II.4 No que concerne às deduções incidentes sobre o montante executado, assiste razão ao Estado da Bahia quanto à necessidade de abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de embargos à execução anteriores. Conforme se extrai do título formado naquela seara, os exequentes foram condenados ao pagamento de verba honorária no importe de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o montante inicialmente executado e o valor a ser recalculado. Tal abatimento é impositivo para garantir a exequibilidade do julgado em sua integralidade, evitando que o crédito seja satisfeito sem a devida compensação das obrigações sucumbenciais reconhecidas em favor do ente público. De outra parte, analiso o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelos patronos dos exequentes. A parte credora colacionou aos autos os instrumentos particulares de prestação de serviços advocatícios, nos quais restou pactuado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o êxito da demanda em favor da sociedade Robertto Lemos e Correia & Advogados Associados. O requerimento encontra amparo no artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia e na Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça, que facultam ao advogado o recebimento de seus honorários diretamente, por dedução da quantia a ser paga ao cliente, desde que o contrato seja apresentado antes da expedição do precatório. Considerando que a documentação apresentada preenche os requisitos de validade e identifica precisamente a vontade das partes, defiro o destaque pretendido. Assim, no momento da requisição do pagamento, deverá ser observado o fracionamento do crédito, destinando-se a parcela correspondente aos honorários contratuais diretamente aos advogados constituídos, resguardando-se o saldo remanescente em favor de cada um dos credores. Diante da conformidade das planilhas apresentadas pelo Estado da Bahia com os parâmetros fixados no título executivo judicial - especialmente quanto ao índice de correção (TR), o termo inicial dos juros (citação) e a devida dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos embargos - verifica-se que as mesmas refletem com exatidão o quantum debeatur. Considerando que a conta apresentada no ID 103656661 atende aos ditames da coisa julgada e não padece de erros aritméticos demonstrados, a impugnação merece acolhimento definitivo. A definição imediata do valor em execução atende aos princípios da celeridade e da economia processual, servindo a planilha estatal como base para a satisfação do saldo remanescente. III Ante o exposto: a) acolho o pedido de habilitação formulado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, determinando a substituição processual do exequente José Antônio Cardoso pelo referido cessionário, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema PJe; b) julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, reconhecendo o excesso de execução e a correção dos critérios de cálculo por ele defendidos; c) homologo, para todos os efeitos legais, os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia no valor total de R$ 5.972.070,00 (cinco milhões, novecentos e setenta e dois mil e setenta reais), atualizados até abril de 2017, o qual deverá servir de base para a expedição de precatório complementar, observada a atualização devida até o efetivo pagamento; d) condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo ente público (diferença entre o valor pretendido e o valor ora homologado), com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso beneficiários da gratuidade de justiça; e) intimem-se as partes, mantendo-se a prioridade de tramitação em razão da idade. Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios de Precatório, como acima definido, para o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais/contratuais, observando-se os limites legais para tal modalidade. Voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório. Suspenda-se o processo enquanto as requisições são processadas e os pagamentos efetivados. Dá-se a esta decisão força de mandado/ofício. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4

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