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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0088698-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0088698-53.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): ANDRE RICARDO BECKER ANDRÉ RICARDO BECKER TRANSPORTES - ME Requerido(s): RENATO DA SILVA TRANSPORTES O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade da justiça nele formulado pelos requerentes. Em relação à pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.024/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). (grifo nosso) Aliás, há nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica declarada pela pessoa física, notadamente sua qualificação como empresário, a titularidade de direitos sobre imóvel avaliado judicialmente em R$ 536.400,00 (quinhentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais), a percepção de rendimentos decorrentes da locação do referido bem e o exercício de atividade remunerada de transporte rodoviário, inclusive mediante a realização de fretes. Além disso, verifica-se que a parte requerente postulou o benefício legal no recurso originário de Agravo de Instrumento Cível, intimado a comprovar a necessidade do benefício, optou por efetuar o pagamento das custas (0102406-10.2025.8.16.0000 AI - movs. 13.1 e 13.2), circunstância que milita em desfavor da hipossuficiência declarada. Assim, é que nos termos do art. 99, § 2º, CPC, oportunizo, no prazo de 5 dias para que: - o Recorrente ANDRE RICARDO BECKER promova a juntada de demonstrativo atualizado da renda auferida, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, assim como de documentos que comprovem as suas despesas e outros documentos que evidenciem a hipossuficiência econômica aqui alegada, sob pena de indeferimento do pedido; - a empresa Recorrente ANDRÉ RICARDO BECKER TRANSPORTES - ME promova a juntada dos extratos das contas bancárias da empresa, dos últimos 60 dias, bem como os três últimos balanços patrimoniais da sociedade empresária e as três últimas declarações de renda, a fim de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-79
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