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Processo 0088676-76.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088676-76.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTACAO DO MEDITERRANEO RÉU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JURISDICIONAL E GUIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do despacho/decisão/sentença de ID 254484341, conforme segue transcrito abaixo, bem como da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. "DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTAÇÃO DO MEDITERRÂNEO em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, aduz o condomínio autor que mantém com a ré contrato de fornecimento contínuo de GLP a granel em regime de exclusividade, com preço originariamente ajustado em R$ 6,99/kg e índice anual de reajuste fixado no IGP-M. Sustenta que, ao arrepio da estipulação contratual e sem respaldo em efetiva comprovação de custos, a distribuidora ré promoveu onze majorações sucessivas de preço no período de dezembro de 2024 a julho de 2026, culminando no valor de R$ 11,89/kg — gerando sobrepreço estimado em R$ 29.316,96 (ou R$ 58.633,92 mediante repetição em dobro). Ressalta a abusividade da vinculação associada à cláusula de renovação automática e multa rescisória desproporcional, apontando que a própria ré ofertou em proposta de renovação o preço de R$ 6,12/kg, revelando prática discriminatória em face do consumidor cativo. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da exclusividade e da renovação automática, a liberação para contratação de novo fornecedor, a proibição de exigência de penalidades e a vedação à retirada precipitada dos tanques cedidos em comodato. Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita com esteio na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, alegando colapso momentâneo de caixa, déficit operacional e esgotamento do fundo de reserva. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) prestações mensais. Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Indeferimento da Justiça Gratuita O acesso ao benefício da gratuidade judiciária visa a assegurar a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) àqueles que, comprovadamente, careçam de higidez econômico-financeira para fazer frente às despesas do processo. Tratando-se de condomínio edilício — ente despersonalizado que atua como massa patrimonial gerida pela comunhão de interesses dos coproprietários —, a jurisprudência pátria, aplicando por analogia o entendimento sedimentado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou que a concessão da gratuidade tem caráter estritamente excepcional, exigindo-se a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade absoluta de arcar com os encargos judiciais. Na espécie vertente, em que pese o condomínio autor apresentar balancetes indicando déficit transitório e redução do fundo de reserva, a própria documentação acostada revela uma receita operacional mensal expressiva, superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), decorrente de rateio entre 68 (sessenta e oito) unidades condominiais autônomas. Ademais, o condomínio não possui patrimônio ou atividade empresarial própria sujeita a falência; suas despesas — ordinárias, extraordinárias e processuais — são suportadas solidariamente pela coletividade dos moradores por meio de rateio. Conforme expressamente admitido na exordial, a assembleia geral instituiu taxas extraordinárias recentes na ordem de R$ 30.000,00, além de ter absorvido reformas vultosas em áreas comuns (churrasqueira no valor de R$ 95.000,00), o que evidencia inequívoca capacidade contributiva dos condôminos. Considerando que as custas iniciais incidentes sobre o valor da causa (R$ 58.633,92) perfazem montante de diminuta expressão financeira quando fracionado entre os condôminos, resta descaracterizada a impossibilidade material de pagamento. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça. 2. Do Deferimento Parcial do Pedido Subsidiário de Parcelamento Por outro lado, atento às oscilações transitórias de fluxo de caixa demonstradas nos balancetes recentes, e com o desiderato de mitigar eventual impacto imediato na gestão predial ordinária sem obstar o acesso à tutela jurisdicional, afigura-se razoável o acolhimento parcial do pleito subsidiário. Com lastro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, admite-se a concessão de direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ou o recolhimento integral imediato, devendo a parte autora promover o pagamento sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTAÇÃO DO MEDITERRÂNEO; ACOLHO EM PARTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO e AUTORIZO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS em até 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com esteio no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; INTIME-SE o condomínio autor, por meio de seu patrono cadastrado no sistema PJe, para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC): a) Comprovar o recolhimento integral das custas processuais iniciais; OU b) Comprovar o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do parcelamento deferido, vencendo-se as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes, mediante juntada periódica das respectivas guias aos autos; ADVIRTO à parte demandante que o não recolhimento tempestivo (seja da totalidade das custas, seja da primeira cota do parcelamento deferido) ensejará o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC; Cumprida a determinação supra com a devida comprovação nos autos, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data registrada pelo sistema. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.

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