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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0088637-08.2025.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Gisele Franco Menichelli - Processo de Origem: 0006086-39.2021.8.26.0361/0712 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das Cruzes Vistos. Páginas 36/38: Trata-se de petição apresentada pelo Dr. Alexandre Francisco Pazello Mafra, OAB/SP 307.202, que noticia o fato de que, em contato com a exequente, foi informado que a interessada outorgou procuração a outro escritório de advocacia, os quais ajuizaram outro cumprimento de sentença em seu nome, com o mesmo objeto, em abril de 2022 e que referido cumprimento teria resultado em expedição de precatório já pago em julho de 2024. Requer a expedição de ofício à DEPRE para verificação da existência de outro precatório expedido e pago em nome da exequente referente ao mesmo título judicial e, sendo confirmada a duplicidade, o cancelamento do precatório em epígrafe, haja vista o recebimento integral do crédito pela exequente por meio do precatório anterior. É, em resumo, o relatório. Consigne-se, inicialmente, que não obstante o requerimento formulado esteja endereçado à Vara da Faz. Pública da Comarca de Mogi das Cruzes com solicitação para que a DEPRE seja oficiada, na verdade, o pedido foi protocolado diretamente nesta Diretoria e, diante da relevância da matéria, consubstanciada pelo interesse público envolvido, é o caso de apreciar o quanto exposto. Em análise aos registros eletrônicos dos sistemas informatizados utilizados pela DEPRE, identificou-se em favor da credora Gisele Franco Menichelli o precatório nº 0290056-84.20228.26.0500, oriundo do incidente de precatório que fora instaurado em 24/07/22 sob o nº 0003451-51.2022.8.26.0361/374. Referido precatório foi processado pela DEPRE pelo valor de R$ 100.530,63, atualizado para 01/04/22, e incluso para pagamento no exercício orçamentário de 2024 (ordem cronológica nº 34/2024) do Município de Mogi das Cruzes, tendo sido quitado integralmente em 28/08/25. No referido requisitório que ensejou tal processamento constou que o processo de conhecimento a partir do qual originou-se o crédito era o 1019460-81.2016.8.26.0361, ajuizado em 22/04/22, e que transitou em julgado em 19/07/22. Por sua vez, o precatório em epígrafe, sobre o qual suscitou-se dúvida quanto à eventual duplicidade, foi processado pelo valor de R$ 96.444,50, atualizado para 29/11/23, ao passo que o processo de conhecimento a partir do qual originou-se o crédito era o 1019460-81.2016.8.26.0361, ajuizado em 11/08/21, e que transitou em julgado em 27/01/25. Constata-se, portanto, que ambos os precatórios foram processados por valores diferentes, mas em datas-bases distintas, ademais, ambos têm como processo de conhecimento originário os autos nº 1019460-81.2016.8.26.0361, mas com informações contraditórias quanto à data de ajuizamento (22/04/22 versus 11/08/21) e com relação à data de trânsito em julgado (19/07/222 versus 27/01/25). Havendo, portanto, indícios de duplicidade de requisição, seja pelos dados identificados, tendo em vista que o precatório 0290056-84.20228.26.0500 e o precatórios 0088637-08.2025.8.26.0500 foram processados a partir da ação de conhecimento originária nº 1019460-81.2016.8.26.0361, seja pelo relato apresentado pelo patrono da parte credora, a fim de prevenir a possibilidade de eventual pagamento em duplicidade, determino a SUSPENSÃO deste precatório, sem reserva de valores, até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução. Nos termos do Parecer FONAPREC Nº 10 de 11/07/2025, exarado nos autos do PCA 0000850-10.2025.2.00.0000, definiu-se que: A atribuição do Presidente do Tribunal é de controlador de despesas, sem natureza jurisdicional, determinando a inscrição do débito, bem como controlando o seu devido pagamento. Assim, detectados indícios de duplicidade da cobrança de mesmo crédito e identificado incidente a ser resolvido, como se deu no caso vertente, sugere-se que a Presidência do Tribunal suspenda os precatórios e remeter a questão ao Juízo da execução para análise jurisdicional. Logo, oficie-se ao juízo da execução para ciência quanto à possibilidade de duplicidade de requisição, conforme exposto pelo advogado da parte credora, e para apreciação quanto à pertinência do alegado, haja vista que, se confirmada a duplicidade, em tese, caberá o cancelamento do precatório, providência a ser adotada em âmbito jurisdicional e comunicada por ofício à DEPRE. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.2 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP)
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