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0088633-09.2005.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível · Decisão

    A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição na sentença de id 1530, ao argumento de que a expedição da certidão de crédito não tem o condão de extinguir a execução, uma vez que há o interesse em prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A omissão também abrange as hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal, relativas à ausência de fundamentação válida. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente. Com efeito, a mera expedição da certidão de crédito para habilitação do crédito exequendo perante o juízo universal não obsta o prosseguimento da execução em face dos responsáveis cujo patrimônio possa ser alcançado em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que eventual constrição recairá sobre patrimônio de terceiros, não atingindo, em princípio, o patrimônio da empresa recuperanda. Em caso análogo, este E. Tribunal de Justiça aplicou o mesmo entendimento jurídico. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AUTORES. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PAR CONDITIO CREDITORUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão agravada declarou a natureza concursal do crédito e julgou extinta a execução em relação aos autores. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em identificar a possibilidade de prosseguimento da execução individual, por meio de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em Recuperação Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recuperação judicial não impede o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que esta visa atingir patrimônio diverso da Recuperanda, não sendo violado o princípio do par conditio creditorum. 4. Nesse contexto, o deferimento do processamento da recuperação judicial da principal devedora não impede o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, uma vez deferido, a execução prosseguirá atingindo bens que não estarão abrangidos pelo plano de recuperação. Precedentes. 5. A mera expedição de certidão de crédito não é óbice a outras medidas constritivas, a fim de se garantir a eficiência da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito, facultando-se ao credor promover os incidentes legais à persecução do crédito. (0050752-97.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 21/10/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença e dou provimento para sanar a contradição apontada e retificar o item 2, que passa a vigorar com a seguinte redação: Considerando o requerimento da parte exequente (id 1526), bem como a inércia da executada (id 1528), proceda o cartório à expedição da certidão de crédito para que ocorra a habilitação do crédito exequendo (R$ 2.737.256,83) junto ao juízo universal. Ficam mantidos os demais termos da decisão. 2- Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Fixo o prazo de 15 dias.

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