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0088620-36.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Decisão

    Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11 do CPC, tendo em vista que já foram fixados no patamar máximo de 20% na origem, mantendo-se a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. Advertem-se as partes de que: a) a oposição de embargos de declaração de caráter protelatório poderá ensejar, além da aplicação de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de CPC, a não interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, quando: (i) não apontar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ou (ii) visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento; b) a interposição de agravo interno será considerada manifestamente inadmissível e sujeitará a parte à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento. Intime-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe. À Secretaria, para as providências cabíveis.

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