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0088610-05.2001.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível · Decisão

    JOSE ANTONIO DIAS VAZQUEZ e JUAN RICARDO MERINO ASPIAZU ajuizaram ação de prestação de contas em face de ANGELA MARIA DA SILVA LEAL, MARCELO CARLOS GUIMARÃRES DE LIMA e ELMO LYRA DA SILVA. Sentença julgando improcedente o pedido com relação ao primeiro autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), e julgando procedente em parte o pedido em relação ao segundo autor, para condenar o segundo réu a prestar contas da sua gestão na sociedade Clínica Ortopédica Guadalupe Ltda. às fls. 434/436, pagando o segundo autor honorários advocatícios aos primeiro e terceiro réus. Portanto, a sentença da 1ª fase condenou o primeiro autor JOSE ANTONIO DIAS VAZQUEZ ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00. Com relação ao segundo autor JUAN RICARDO MERINO ASPIAZU, condenou-se o segundo réu MARCELO CARLOS GUIMARÃRES DE LIMA a prestar as contas e aquele 2º autor a pagar honorários aos 1º e 3º réus. Acórdão confirmando a sentença em id. 534, reconhecendo válida a exclusão do 1º autor (gerente), da 1ª ré (mera cotista) e do 3º réu (contador). Assim, o feito prosseguiu com JUAN RICARDO MERINO ASPIAZU (2º autor) em face de MARCELO CARLOS GUIMARÃRES DE LIMA (2º réu). O referido réu não apresentou as contas no prazo estabelecido. Apresentação das contas pelo segundo autor às fls. 507/526. Sentença de id. 596 julgou boas as contas prestadas pelo autor, declarando o saldo de R$ 89.700,94 em favor deste, com data base em 17/02/05, condenando ainda o segundo réu nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (id. 602). Acórdão de id. 634 negou provimento à apelação, mantendo a sentença da segunda fase, que transitou em julgado (id. 637). JUAN RICARDO MERINO ASPIAZU (2º autor) iniciou a execução em 2005 (id. 641) e o devedor (2º réu) não pagou o débito, requerendo apenas o parcelamento, não aceito pelo credor. Nesse ínterim, o patrono do autor, dr. PAULO CESAR GUIMARÃES, iniciou a execução de seus honorários de sucumbência de forma autônoma. Decisão de id. 797 deferiu a penhora no rosto dos autos do processo n° 0099193 - 44.2004. 8.19.0001 da 2ª vara cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Auto em id. 808. Como requerido pelo 2º autor/exequente JUAN, foi deferida a penhora do imóvel situado na Avenida Geremário Dantas. n° 1.137 - Bloco 2 - Apt. 407 - Jacarepaguá - Rio de Janeiro RJ, ficando nomeado depositário o devedor MARCELO, conforme termo de id. 844 e certidão para o RGI de id. 846. Registro da penhora em id. 852. Ofício do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI -RIO em id. 900 informando a quitação do financiamento imobiliário deste imóvel. Termo de penhora de 50% do imóvel residencial situado na rua Silvio Hang, n° 17 - casa - Arcozelo - Paty do Alferes, sendo nomeado depositário o devedor MARCELO, em id. 860. Termo de penhora (retificação) do imóvel de propriedade do réu/executado, Marcelo Carlos Guimarães Lima, registrado na matrícula n° 8.281 - Lote de terras número 818, situado na região Floresta em Arcozelo, no perímetro urbano de Paty de Alferes, sendo nomeado depositário o devedor MARCELO, em id. 867. Decisão de id. 986, de 28/7/2023, deferiu a penhora on line dos ativos financeiros do executado MARCELO, sendo bloqueado o valor total de R$ 21.194,44 (id. 1042). Acórdão do E. TJRJ em id. 1297, negando provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051224-98.2025.8.19.0000 e reconhecendo a legitimidade ativa do agravado, segundo autor JUAN. Em id. 1331, a CAPITAL CENTRAL DE CALCULOS apurou o débito de R$ 1.063.715,82 atualizado em 23/06/2026, sendo devida ao 2º autor JUAN a quantia de R$ 962.254,12, já deduzido o montante penhorado via SISBAJUD; ao patrono, os honorários de R$ 98.755,12, e as custas a ressarcir de R$ 2.706,58. Sendo assim, 1 - A ação de exigir contas visa a verificar a administração de bens, valores ou interesses alheios, apurando, por fim, se há saldo devedor, credor ou se os recursos foram aplicados corretamente. O art. 552 do CPC dispõe que a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial . No caso dos autos, a sentença da 2ª fase declarou o saldo de R$ 89.700,94 em favor do segundo autor JUAN RICARDO MERINO ASPIAZU, com data base em 17/02/05, e condenou o segundo réu MARCELO CARLOS GUIMARÃRES DE LIMA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (id. 602). Portanto, está correto o demonstrativo de débito de id. 1331, que observou os exatos termos da sentença transitada em julgado. Desta forma, indefiro os requerimentos de id. 1336 e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL DE ID. 1331. 2 - Expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor do exequente JUAN RICARDO MERINO ASPIAZU (credor da referida quantia) e/ou seu patrono, quanto ao montante penhorado neste feito via SISBAJUD, observadas as cautelas de praxe, dando-lhe ciência. 3 - Certifique o cartório se houve transferência do valor penhorado no Juízo da 2ª Vara Cível como alegado. Em caso positivo, defiro a expedição de mandado de pagamento/transferência em favor do patrono do exequente, dr. PAULO CESAR GUIMARÃES, observadas as cautelas de praxe, dando-lhe ciência. 4 - Por ora, a alegada litigância de má-fé não restou comprovada nos autos, já que as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015 devem ser interpretadas restritivamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (REsp 906.269-BA, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgamento em 16/10/2007). 5 - Preclusas as vias impugnativas da presente decisão e após o cumprimento do determinado supra, diga a parte exequente como pretende prosseguir, inclusive quanto aos imóveis já penhorados neste feito.

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