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0088600-59.2006.5.10.0009

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0088600-59.2006.5.10.0009 RECLAMANTE: JOSE ZACARIAS SOBRINHO RECLAMADO: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ANTONIO ALBERTO OLIVEIRA, WLADEMIR NERY DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a69fae5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora KELLEN LIMA LUSTOSA, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Considerando que a manifestação da parte Exequente (ID fba6753), defiro o seguinte: Pesquisa e inclusão de restrição total de transferência e circulação de veículos automotores pertencentes à parte executada no sistema RENAJUD.Registro de inclusão do nome da parte executada no BNDT. Insta acautelar que a adoção de medidas atípicas pode causar prejuízos desproporcionais à parte executada, sem garantir, necessariamente, a satisfação do crédito. Ademais, no processo do trabalho, embora se admita maior flexibilidade procedimental e se prestigie o princípio da simplicidade, as diligências requeridas devem observar os critérios de utilidade, necessidade e pertinência em relação ao objeto da demanda, nos termos dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, a Justiça do Trabalho não se presta à realização de diligências de caráter meramente investigativo ou especulativo, desacompanhadas de indícios mínimos que justifiquem sua adoção. Com relação ao CNIB, a ferramenta é deficitária, pois obriga o Juízo a efetuar a indisponibilidade de todos os imóveis de propriedade dos réus, não havendo uma opção e consulta anterior para que o juízo possa escolher um dos bens para bloqueio. Este procedimento gera de pronto excesso de penhora, além de ocasionar tumulto processual pelo ajuizamento de sucessivos incidentes processuais, geralmente de terceiros, em regra procedentes. Algumas ferramentas de pesquisa são de alta complexidade e demandam às vezes dias e treinamento especifico para análise. Embora o Juízo possa impulsionar a execução de ofício, ele não tem função de Órgão investigativo, sobretudo quando não existe mão de obra disponível para utilização das ferramentas e análise detalhada dos resultados num universo de milhares de processos. Feita a diligência em um processo apenas, não se há de negá-la em outros. Feitos os esclarecimentos supra, esclareça e fundamente o exequente seu requerimento. Diante do exposto, e ante a ausência de demonstração da indispensabilidade e pertinência das medidas atípicas, indefiro, por ora, a utilização da ferramenta CNIB. Observações: 1ª) A Secretaria deverá se abster de direcionar atos constritivos sobre o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica executada, salvo em caso de expressa determinação judicial que autorize tal conduta, em observância à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. 2ª) Frisa-se que diligências aleatórias não serão aceitas por este juízo, devendo ser apresentado, pelo menos, um indício de sua viabilidade. 3ª) Para a eventual adoção de medidas atípicas é obrigatório que a parte exequente apresente fundamentos concretos, como a existência de indícios de que os devedores possuem condições financeiras para quitar o débito, evidenciando sinais de riqueza e ocultação patrimonial. 4ª) A menos que seja apresentada uma informação concreta de mudança no estado atual da causa, que indique possível recuperação patrimonial da parte executada, não ocorrerá a repetição das diligências e pesquisas patrimoniais que resultam infrutíferas e realizadas a menos de 1 (um) ano. 5ª) Restando infrutíferas as medidas executórias acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens disponíveis e sem ônus para dar continuidade à execução, sob pena de suspensão do curso do processo e o início da contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com a consequente extinção do processo. Manifestando-se a parte exequente, façam-se os autos conclusos à apreciação. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ZACARIAS SOBRINHO

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