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TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0088551-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0088551-27.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): ALINNY EMANUELI MORAIS DIAS Embargado(s): BANCO C6 S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos estes autos de Embargos de Declaração nº 0088551-27.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Maringá/PR, em que é embargante Alinny Emanueli Morais Dias e é embargado Banco C6 S/A. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão de mov. 8.1-AI que indeferiu a justiça gratuita e o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela ora embargante, nos seguintes termos: “(...). 9. Assim, indefiro a justiça gratuita, devendo a recorrente realizar o recolhimento do preparo. (...). 21. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo. 21.1 Intime-se a agravante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, apresente comprovante de pagamento do preparo referente à interposição do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.” 2. Sustenta a embargante, em síntese, que haveria vício quanto ao indeferimento do efeito suspensivo e que a decisão seria omissa a respeito da documentação acostada ao feito, consistente em extrato bancário. Defende, por outro lado, que deveria ter sido possibilitada a complementação documental. Pugna pelo acolhimento dos embargos. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 4. Inicialmente, no que diz respeito ao indeferimento da justiça gratuita, verifica-se que na origem já havia sido facultada a apresentação de documentos, sem que a requerida-embargante se desincumbisse do respectivo encargo. 5. Inclusive, ressaltou-se que o pedido de justiça gratuita já havia sido apreciado e indeferido na ação revisional paralela. Assim constou na decisão proferida no agravo de instrumento: “5. Cumpre ressaltar que na decisão agravada reconheceu-se a insuficiência da documentação acostada, limitada a extrato bancário, sem maiores esclarecimentos, determinando-se a complementação. Assentou o juízo a quo, ainda, que “não apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita”. Conforme se extrai do mov. 40 dos autos de origem, o prazo decorreu sem manifestação da ré, ora agravante. 6. Nesta sede recursal a recorrente deduziu o pedido em termos absolutamente genéricos, sem impugnar a própria determinação do juízo a quo. Assim, considerando que já foi viabilizada a juntada de documentos na origem, sem cumprimento do prazo, não poderia a recorrente se beneficiar da própria inércia. Nesse sentido: (...). 7. Ressalta-se, além disso, que a agravante igualmente ajuizou ação revisional (0012628- 41.2026.8.16.0017), tendo na ocasião pleiteado a concessão de justiça gratuita. Na decisão proferida no mov. 13.1 daqueles autos, foi igualmente reputada insuficiente a documentação acostada, determinando-se a complementação. O prazo, todavia, igualmente transcorreu in albis (mov. 17). 8. Como se sabe, a gratuidade judicial destina-se às pessoas efetivamente necessitadas, como meio de materialização do princípio constitucional do acesso à justiça. O seu deferimento banalizado poderia comprometer a própria efetividade da tutela jurisdicional, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.” (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.)” 6. Inclusive, em decisão superveniente proferida na referida ação revisional, após o indeferimento da justiça gratuita e não realizado o recolhimento das custas, foi cancelada a distribuição, arquivando-se o processo (autos nº 0012628-41.2026.8.16.0017). 7. Ademais, os extratos acostados foram reputados imprestáveis para fins de concessão da benesse, considerando o descumprimento de dever de juntada de documentos na origem. 8. Com o não recolhimento do preparo, foi reconhecida a deserção em decisão superveniente, de modo que resta esvaziado o objeto da tutela pretendida. 9. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo evidente o propósito de rediscussão da matéria, inviável nesta via estrita. III - DECISÃO 10. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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