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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0088549-22.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B e outros Advogado(s): BRUNO FREITAS DE ALMEIDA (OAB:RS63288) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB) e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS (FENASEMPE), devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando provimento jurisdicional que determine ao Ente Federado a realização do desconto e o respectivo repasse da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) referente ao exercício de 2010 e seguintes, incidente sobre a remuneração de todos os servidores públicos ativos, inativos e comissionados vinculados ao Ministério Público do Estado da Bahia. Na exordial (ID 128347454), as autoras sustentaram, em síntese, que detêm a representatividade sindical de 2º e 3º graus da categoria e que o repasse da contribuição sindical é obrigatório, independentemente da natureza jurídica do vínculo do servidor (estatutário ou celetista) ou de sua filiação sindical, conforme previsão dos artigos 578 e seguintes da CLT e artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal. Pugnaram pela concessão de antecipação de tutela para determinar o desconto imediato da referida exação. O pedido de liminar foi indeferido (ID 128347809), sob o fundamento de que não restou demonstrada a prova inequívoca do direito alegado, especialmente quanto à suposta omissão do Estado. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 128347814), arguindo, preliminarmente: a) a falta de interesse de agir, uma vez que o Ministério Público da Bahia, em esfera administrativa, já havia reconhecido a obrigatoriedade do tributo e procedido ao recolhimento e repasse da contribuição de 2010; b) a ilegitimidade ativa ad causam, apontando a existência de sindicato de primeiro grau específico na base territorial (SINDSEMP-BA); c) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o referido sindicato. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, reiterando que o pagamento já fora realizado e que a obrigação de repasse das quotas às federações e confederações caberia à Caixa Econômica Federal ou ao sindicato beneficiário, e não diretamente ao Estado. Instadas a se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados, que incluíam a listagem de servidores e comprovantes de recolhimento (ID 128347831 e seguintes), as autoras quedaram-se silentes (ID 128347839). O feito atravessou longo período de tramitação, sendo submetido ao processo de virtualização (ID 95846817). Em manifestação superveniente (ID 201178503), o Estado da Bahia requereu a improcedência do pedido, ressaltando a alteração legislativa promovida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionando-a à autorização prévia e expressa do servidor, tese referendada pelo Supremo Tribunal Federal. O Juízo determinou que as autoras se manifestassem sobre a inclusão do SINDSEMP-BA no polo passivo (ID 128347840), porém, conforme certificado no ID 468132484, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação das requerentes. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e do Interesse Processual Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia colacionou farta documentação demonstrando que, ainda no ano de 2010, o Ministério Público Estadual acolheu o Parecer Administrativo nº 138/2010 (ID 128347824) e determinou o recolhimento da contribuição sindical dos servidores efetivos. O documento ID 128347827 comprova o efetivo pagamento por meio de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), totalizando o valor de R$ 54.734,86, em favor do sindicato da categoria. Portanto, em relação ao pedido específico de recolhimento do exercício de 2010, evidencia-se a perda superveniente do objeto ou, mais precisamente, a ausência de interesse de agir por desnecessidade da via judicial, uma vez que a pretensão foi satisfeita voluntariamente pela Administração Pública antes mesmo de qualquer provimento jurisdicional condenatório. Ademais, no que tange à regularidade processual, os autores foram intimados para se manifestarem sobre a necessidade de inclusão do sindicato de base no feito, bem como para impulsionarem o processo, permanecendo inertes por anos. Do Mérito - Alteração do Regime Jurídico da Contribuição Sindical Ainda que se ultrapassassem as questões preliminares, a improcedência do pedido é medida que se impõe diante da radical mudança no ordenamento jurídico pátrio no tocante à contribuição sindical. A lide foi instaurada sob a égide da redação original dos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa a natureza tributária e compulsória da contribuição sindical para todos os trabalhadores e servidores públicos. Todavia, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou significativamente esses dispositivos, extinguindo o caráter obrigatório da exação. Atualmente, o artigo 578 da CLT estabelece que as contribuições devidas aos sindicatos serão pagas e recolhidas "desde que prévia e expressamente autorizadas". No mesmo sentido, o artigo 579 determina que o desconto condiciona-se à autorização voluntária do trabalhador que pertencer à categoria. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em sede de controle concentrado de constitucionalidade, fixou a tese de que é constitucional a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, prevalecendo o princípio da liberdade sindical e da autonomia individual. Assim, o antigo "imposto sindical" deixou de possuir natureza tributária compulsória. No caso sub examine, as autoras formulam um pedido genérico para que o Estado da Bahia seja compelido a descontar de forma automática a contribuição de todos os servidores. Tal pretensão confronta diretamente com a norma vigente, que exige a anuência individual de cada servidor. Não há nos autos qualquer prova de que os servidores do Ministério Público do Estado da Bahia tenham autorizado, de forma expressa e prévia, o referido desconto em favor das entidades autoras para os exercícios subsequentes à reforma. Da Legitimidade e Destinação dos Valores Outro ponto relevante reside na hierarquia das entidades sindicais. Nos termos do artigo 589 da CLT, a arrecadação da contribuição sindical é distribuída entre o sindicato (60%), a federação (15%), a confederação (5%) e a conta especial emprego e salário (20%). A legitimidade para a cobrança direta e o recebimento das quotas de 2º e 3º graus (federações e confederações) perante o ente público é subsidiária e depende da inexistência de sindicato na base. Restou comprovada nos autos a existência do SINDSEMP-BA (Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia), que inclusive foi quem provocou a administração para o pagamento efetuado em 2010. As autoras, sendo entidades de grau superior, não podem exigir para si a totalidade da verba, nem substituir o sindicato de base na relação jurídica direta com o Estado pagador, especialmente quando o repasse das quotas proporcionais é operacionalizado pelo sistema bancário arrecadador (Caixa Econômica Federal) após o recolhimento pelo empregador. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita às autoras no início do processado (ID 128347809), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2026.