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0088526-31.2008.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: JOSÉ GERMANO LOPES ESTEVES (OAB 2295/AL), ADV: OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), ADV: JOSÉ GERMANO LOPES ESTEVES (OAB 2295/AL) - Processo 0088526-31.2008.8.02.0001 (001.08.088526-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Alexandre Marçal de Barros Costa e outro - EXECUTADO: Kennedy Brandão Costa - Sandra de Almeida Cavalcante - DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Alexandre Marçal de Barros Costa em Kennedy Brandão Costa e outro, todos qualificados. O exequente firmou com o executado um contrato de mútuo sobre bem imóvel como garantia do pagamento de notas promissórias assinadas pelo executado, na importância de R$ 79.824,00 (setenta e nove mil oitocentos e vinte e quatro reais). Como o executado não honrou com a dívida, substanciada nas notas promissórias, o exequente resolveu ajuizar, em 2008, a presente ação, pleiteando que a propriedade do imóvel dado em garantia pelo executado, seja transferida para o exequente e registrado em seu nome no Cartório de Registro de Imóvel. Alega a exequente que o executado possui um crédito no valor de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), junto ao Município de Maceió, referente a ato de desapropriação do imóvel penhorado. Alega, ainda, que esse crédito não foi pago. Como a executada possui crédito de valor significativo em mãos do Município de Maceió, requereu a exequente a penhora do crédito em mãos de terceiros para a solução da lide em questão. Após citado, o Município de Maceió se manifestou (de fls. 596/604), alegando que não é possível a penhora do bem, tendo em vista que foi adquirido por meio de desapropriação em 2006 (antes da impetração da presente ação - 2008) e que bens públicos são impenhoráveis, razão pela qual o pedido de penhora de dinheiro público é descabido, no caso em tela. Informou também, de fls. 612, que o Município de Maceió pagou o valor integral da indenização referente a desapropriação amigável ao Sr. Kennedy Brandão, não existindo, portanto, crédito disponível em face do executado. Em cumprimento ao mandado de flS. 452, a Oficiala de Justiça lavrou Auto de Penhora e Avaliação sobre o imóvel matriculado sob o nº 123.067 no 1º RGI de Maceió (de fls. 453/454), correspondente ao imóvel situado na Avenida Maceió, nº 686, Tabuleiro dos Martins, avaliado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Certificou-se que os executados não foram intimados do ato constritivo. Na sequência, o exequente pleiteou a alienação do bem em hasta pública (de fls. 460), tendo sido proferida decisão de nomeação de leiloeiro público e designação de leilão eletrônico (de fls. 462/463). Petição do exequente, de fls. 632/635, pugnou pela adjudicação do imóvel penhorado em favor do exequente, além disso, trata-se de imóvel de desapropriado pelo Município de Maceió. Em decisão, de fls. 636/538,foi determinada a exclusão da presente execução o bem imóvel de propriedade do Município de Maceió, uma vez que o ente não integraliza a relação processual. Determinada a intimação do exequente para indicar outros bens. Decisão do E.TJAL, de fls. 657/672, reconhecendo a impenhorabilidade do em imóvel desapropriado e exclusão da presente execução. Em petição do exequente, de fls. 675/676, o exequente pugna pela intimação do Município de Maceió para apresentar o processo administrativo integral da desapropriação e o comprovante de pagamento de todas as parcela da indenização. Subsidiariamente, que seja reconhecida a presunção de ausência de quitação integral da indenização. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao impulsionamento da expropriação. É o relatório.DECIDO. Ab initio, considerando que imóvel (Casa localizado na Avenida Maceió, 686, Tabuleiro dos Martins, Martins, Maceió/AL) anteriormente penhorado, de fls. 453, foi excluído do presente feito executivo na decisão, de fls. 636/638 ratificada pelo Acórdão do E.TJAL de fls. 657/672, por se tratar de imóvel indisponível em razão de desapropriação pelo Município de Maceió, além disso, que a Fazenda Pública Municipal não tem relação jurídica com o presente feito, vislumbro prejudicados os pedidos do exequente, de fls. 675/676, no sentido de intimação do Município de Maceió para apresentar o processo administrativo integral da desapropriação, o comprovante de pagamento de todas as parcela da indenização e, que subsidiariamente seja reconhecida a presunção de ausência de quitação integral da indenização. Demais disso, é facultado ao exequente propor demanda própria contra a Fazenda Pública Municipal para questionar a lisura da desapropriação do bem, acaso entenda sofrer eventual prejuízo. Por fim, reitero a efetiva desconstituição da constrição judicial que recaía sobre o imóvel(Casa localizado na Avenida Maceió, 686, Tabuleiro dos Martins, Martins, Maceió/AL), quando reafirmo REVOGADO o mandado de penhora, de fls. 453, e a designação de leilão eletrônico (de fls. 462/463). Intime-se a parte exequente, por seu patrono (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze dias), dê regular prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas úteis que entender pertinentes à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos. Maceió, 09 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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