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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0088508-84.2018.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0088508-84.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00864939 APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: RENATO CORTES NETO OAB/RJ-092120 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO CORTES ALDA OAB/RJ-246237 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-ST, FECP E MULTA. DESISTÊNCIA RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL (REFIS-RJ). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 225/2025. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM AMPARO NO TEMA 1.317 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ESTRUTURAL, TEMPORAL E PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.HONORÁRIOS DO PARCELAMENTO QUE REMUNERAM A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, SEM REPERCUSSÃO SOBRE A SUCUMBÊNCIA EM DEMANDA ANTIEXACIONAL. VERBA JÁ CONSOLIDADA ANTES DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS. DISTINGUISHING CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão monocrática que extinguiu o processo com resolução de mérito, após a superveniente adesão ao Programa Especial de Parcelamento instituído pela Lei Complementar Estadual nº 225/2025. O provimento recorrido recebeu a manifestação da autora como desistência dos embargos de declaração e renúncia à pretensão inicial, homologando ambos os requerimentos, preservando, contudo, a condenação em honorários sucumbenciais imposta na sentença e majorada no acórdão de apelação. 2. A demanda originária buscava a desconstituição de auto de infração relativo a ICMS-ST, FECP e multa. Julgada improcedente em primeiro grau, com imposição de honorários de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, sobreveio acórdão que negou provimento à apelação e majorou a verba em dois por cento, tudo antes da adesão da contribuinte ao programa de regularização fiscal.3. Insurgência limitada ao capítulo dos honorários sucumbenciais. A agravante sustenta que a cobrança de honorários no âmbito do próprio REFIS-RJ, prevista no artigo 17, inciso II, do Decreto nº 50.040/2025 e no artigo 41, § 2º, da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 71/2025, e a ratio decidendi do Tema 1.317 do Superior Tribunal de Justiça, fundada na vedação ao bis in idem, imporiam o afastamento da condenação, independentemente da natureza da ação.4. O princípio da causalidade, extraído do artigo 90 do Código de Processo Civil, imputa as despesas e os honorários a quem deu causa à instauração ou ao prosseguimento do litígio, ainda quando o desfecho não decorra de julgamento de mérito em sentido estrito. A diretriz do Informativo nº 713 confirma que a desistência ou a renúncia posteriores à resposta não eximem o autor da sucumbência, aplicando-se com maior razão à renúncia, ato de disposição mais profundo do próprio direito material.5. Vinculação ao sistema de precedentes. A aplicação das teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos exige o estrito cotejo analítico entre Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.
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