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0088503-70.2019.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0088503-70.2019.8.16.0014 Processo: 0088503-70.2019.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$331.000,00 Requerente(s): MARIA MADALENA DONATO GUIMARÃES De Cujus(s): NELIO LUIZ GUIMARÃES Vistos. 1. Por decisão de seq. 268.1, foi determinada a intimação de Ricardo Alves da Silva para apresentação de documentação relativa ao imóvel/barracão anteriormente mencionado, bem como dos livros societários e contábeis das empresas Cafelândia Agromercantil Ltda., L.N.R. Comércio de Café Ltda. e Ouro Verde Intermediações de Cereais S.S. Ltda., ficando a análise dos demais requerimentos reservada para momento posterior. Em resposta, na seq. 272.1, o intimado reiterou a alegação de inexistência de balanços e documentos contábeis, informou que as sociedades L.N.R. Comércio de Café Ltda. e Cafelândia Agromercantil Ltda. encontram-se inativas e que a Ouro Verde Intermediações permanece ativa. Quanto à L.N.R., indicou ainda a existência de três imóveis situados em Rolândia/PR, sem, contudo, apresentar documentação comprobatória de sua titularidade e situação registral. A inventariante, na seq. 275.1, sustenta o descumprimento da determinação judicial e formula diversos requerimentos, entre eles novas diligências documentais, perícia contábil, quebra de sigilo bancário e fiscal, expedição de ofícios para apuração de eventuais irregularidades tributárias e aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. 2. A controvérsia deve ser delimitada ao objeto próprio do inventário. As participações societárias pertencentes ao falecido integram o acervo hereditário e, portanto, devem ser identificadas e avaliadas para viabilizar a futura partilha. Nesse contexto, mostra-se admissível a realização, nestes autos, das diligências estritamente necessárias à obtenção de elementos que permitam a avaliação das quotas sociais e, se necessário, a posterior apuração dos haveres. Por outro lado, questões que ultrapassem a simples valoração da participação societária, tais como eventual desvio de patrimônio, ocultação de receitas, prestação de contas dos administradores, confusão patrimonial, responsabilidade pessoal dos sócios ou investigação da movimentação financeira particular de herdeiros e terceiros, por demandarem dilação probatória incompatível com os limites do inventário, deverão ser discutidas pela via própria. No caso, a manifestação de seq. 272.1 não permite considerar integralmente cumprida a decisão anterior. Embora Ricardo Alves da Silva tenha afirmado a inexistência de determinados documentos contábeis, não foram apresentados elementos objetivos capazes de confirmar essa circunstância. Da mesma forma, os imóveis atribuídos à L.N.R. Comércio de Café Ltda. foram apenas relacionados por endereço e cadastro imobiliário, sem documentação registral correspondente. Contudo, considerando as reiteradas alegações de inexistência da documentação, não se mostra útil renovar indefinidamente a mesma determinação ao sócio remanescente. 3. Diante do exposto, defiro parcialmente os requerimentos de seq. 275.1, exclusivamente para obtenção de elementos necessários à avaliação das quotas sociais integrantes do espólio. 3.1. Oficie-se à Receita Federal para que em 15 (quinze) dias encaminhe, relativamente às empresas CAFELÂNDIA AGROMERCANTIL LTDA., L.N.R. COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. e OURO VERDE INTERMEDIAÇÕES DE CEREAIS S.S. LTDA., os documentos e informações fiscais disponíveis no período compreendido entre 2016 e a presente data, especialmente eventuais ECD, ECF, DEFIS, declarações fiscais e demais escriturações ou obrigações acessórias que possam contribuir para a identificação da situação patrimonial e econômica das sociedades. 3.2. Oficie-se à Junta Comercial competente, para encaminhamento dos atos constitutivos e alterações contratuais das sociedades, fichas cadastrais atualizadas, situação cadastral e eventuais demonstrações financeiras ou outros documentos arquivados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Quanto aos imóveis indicados à seq. 272.1 como pertencentes à L.N.R. Comércio de Café Ltda., intime-se o inventariante para que em 15 (quinze) dias apresente as respectivas matrículas imobiliárias atualizadas, a fim de verificar sua titularidade e situação registral. 3.4. Quanto à análise do pedido de perícia contábil, após a obtenção dos documentos acima, será avaliada a necessidade de nomeação de perito contador, com objeto estritamente delimitado à avaliação das quotas sociais e/ou apuração dos haveres correspondentes à participação do falecido nas sociedades, conforme necessário à composição do acervo hereditário. 3.5. Indefiro, nestes autos, os pedidos de quebra do sigilo bancário e fiscal dos herdeiros e do sócio RICARDO ALVES DA SILVA, uma vez que a investigação da movimentação financeira pessoal dos interessados extrapola, no estágio atual, a finalidade de avaliação das quotas sociais e demandaria instrução própria. O requerimento formulado pela inventariante abrange, inclusive, declarações de renda e extratos bancários pessoais de diversos herdeiros e do sócio desde 2016. 3.6. Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos fazendários para apuração de eventual crime contra a ordem tributária, pois a mera alegação de inexistência de escrituração contábil, desacompanhada, por ora, de outros elementos concretos, não autoriza conclusão acerca da prática de ilícito penal ou tributário. Sem prejuízo, caso as informações obtidas junto aos órgãos oficiais revelem elementos objetivos indicativos de irregularidade que demandem providências específicas, a questão poderá ser novamente apreciada. 3.7. Deixo de aplicar, neste momento, a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil e de reconhecer eventual litigância de má-fé, cuja análise também poderá ser renovada caso fique demonstrada a existência de documentos deliberadamente ocultados ou outro comportamento incompatível com os deveres processuais de boa-fé e cooperação. 4. Fica consignado que eventual pretensão destinada à apuração de lucros supostamente não repassados ao espólio, prestação de contas da administração das sociedades, desvio ou ocultação patrimonial, confusão patrimonial ou responsabilização pessoal dos sócios e administradores deverá ser deduzida em ação própria, caso necessária, não sendo tais matérias objeto de apuração exauriente nestes autos de inventário. 5. Com as respostas às diligências determinadas, intimem-se os demais interessados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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