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0088473-90.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0088473-90.2021.8.17.2001 IMPETRANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO TRIGO E DE MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPETRADO(A): DIRETOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO - DFA, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250130164, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO TRIGO E DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença de ID 216940416, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, que denegou a segurança postulada no mandado de segurança coletivo relacionado à exigência de depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, incidente sobre incentivos fiscais concedidos no âmbito do PRODEPE. Sustenta o embargante, entre outros pontos, que a sentença deixou de apreciar adequadamente questões relevantes suscitadas na demanda, notadamente o pedido de declaração do direito dos associados à restituição/compensação administrativa dos valores recolhidos a título de FEEF, formulado expressamente na petição inicial. Com efeito, a exordial contém pedido específico para declaração do direito à restituição/compensação dos valores alegadamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores, a ser exercido administrativamente após o trânsito em julgado. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação (ID 226540206), sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que os embargos objetivam mera rediscussão do mérito já decidido, requerendo sua inadmissão/rejeição. Ao final, o embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para suprimento dos vícios apontados. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTOS 1. Das Preliminares Não há preliminares autônomas a serem apreciadas nesta fase recursal. 2. Do Mérito Segundo a nova sistemática processual, cabem embargos de declaração contra qualquer Decisão Judicial (Art.1022, do novo CPC), com o intuito de sanar obscuridade e contradição (art.1022, inciso I, CPC), omissão (art.1022, inciso II, CPC) e erro material (art.1022, inciso III, CPC). Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Já o artigo 494, Inciso I, do CPC, o qual dispõe que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la, para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. O recurso foi interposto no prazo, e por isso deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, podendo ainda o juiz modificar a sentença, mesmo após publicada, nos termos do art. 494, I, do CPC, para sanar inexatidões materiais, inclusive de ofício, especialmente quando se tratar de matéria de ordem pública. No caso dos autos, parte das razões apresentadas pelo embargante traduz inconformismo com a conclusão adotada na sentença acerca da legitimidade da exigência relacionada ao FEEF e da possibilidade de alteração das condições de fruição dos benefícios fiscais do PRODEPE. Nesse aspecto, inexiste vício integrativo, pois os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito já decidido. Todavia, assiste parcial razão ao embargante quanto à ausência de pronunciamento específico sobre o pedido de restituição/compensação administrativa. A petição inicial não se limitou ao pedido de afastamento prospectivo da exigência do FEEF, tendo formulado expressamente pedido autônomo para declaração do direito dos associados à restituição/compensação administrativa dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. A ausência de enfrentamento expresso de pedido formulado caracteriza omissão passível de integração mediante embargos de declaração e traduz hipótese de julgamento citra petita, porquanto a prestação jurisdicional deixou de abranger integralmente o objeto submetido ao Juízo, em afronta ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Sanando a omissão, registro que o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme entendimento invocado pela própria impetrante com fundamento na Súmula 213 do STJ e nos precedentes indicados na inicial. A documentação acostada registra, ainda, a distinção entre o reconhecimento declaratório do direito à compensação e a obtenção, no próprio mandamus, de efeitos patrimoniais pretéritos. Contudo, no caso concreto, a sentença concluiu pela legitimidade da exigência impugnada e denegou a segurança, afastando a premissa jurídica indispensável ao reconhecimento de recolhimento indevido. Desse modo, embora devesse ter havido pronunciamento expresso sobre o pedido, a sua apreciação não altera o resultado do julgamento: reconhecida a validade da exigência do FEEF nos termos da fundamentação da sentença, inexiste, por consequência lógica, indébito a ser declarado para fins de restituição ou compensação. Assim, integrando a sentença, rejeito o pedido de declaração do direito à restituição/compensação administrativa dos valores recolhidos a título de FEEF, por se tratar de pretensão dependente do reconhecimento da ilegalidade da exigência, tese que foi afastada no julgamento do mérito. O acolhimento é, portanto, apenas integrativo, sem efeitos infringentes, permanecendo inalterados os demais fundamentos e o dispositivo da sentença que denegou a segurança. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, exclusivamente para sanar a omissão identificada e integrar a sentença de ID 216940416, fazendo constar expressamente que fica rejeitado o pedido de declaração do direito dos associados da impetrante à restituição/compensação administrativa dos valores recolhidos a título de depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, diante da manutenção da conclusão de legitimidade da exigência adotada na sentença embargada. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Recife, data conforme registro. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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