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0088457-97.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088457-97.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252442203, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc ... Cuida-se de Ação de Cobrança (inicialmente distribuída como Ação de Execução de Título Extrajudicial) ajuizada por RG ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA em face de SEVERINO RAMOS DE ALBUQUERQUE SOUZA FILHO - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a demandante, em sua petição inicial (ID 219830315) instruída com documentos (IDs 219830321 a 219830325), que é credora do demandado na importância originária de R$ 30.000,00, decorrente da prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil. Aduz que as partes celebraram Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 219830323), ajustando o adimplemento em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas no importe unitário de R$ 250,00. Sustenta que o devedor quitou apenas as 3 (três) primeiras parcelas, incorrendo em mora e ensejando o vencimento antecipado do saldo remanescente que, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa contratual pactuada, perfez o montante de R$ 36.432,19 à época da propositura da demanda (conforme planilha de ID 219830325). Determinada a intimação da parte autora para comprovação do recolhimento das custas (despacho de ID 220291012), sobreveio comprovação aos autos (IDs 223845522, 223847935 e 223847937). Por meio do despacho de ID 227524342, este Juízo assinalou a ausência de subscrição por duas testemunhas instrumentárias no pacto acostado (art. 784, III, do Código de Processo Civil), determinando a intimação da autora para emenda à inicial. Em atendimento, a autora atravessou manifestação (ID 230330523), postulando formalmente a conversão do rito procedimental para o Procedimento Comum Cível (Ação de Cobrança), ratificando os termos probatórios do negócio jurídico e requerendo a procedência do pedido condenatório no valor de R$ 36.432,19, com os devidos consectários legais. A emenda foi regularmente recebida pela decisão de ID 237089111, oportunidade em que se determinou a retificação da autuação e a citação do demandado. Frustrada a tentativa de citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico (certidão de ID 238396978), a autora promoveu o recolhimento das despesas correlatas (IDs 242989721, 242989722 e 242989723). Expedido o correspondente mandado (ID 244565813), a citação e intimação da pessoa jurídica ré foram efetivadas de maneira pessoal e positiva por Oficial de Justiça na pessoa de seu representante legal (certidão e mandado cumprido sob os IDs 246983126 e 246983127). A despeito de sua regular e escorreita citação, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem oferecer contestação, consoante certificado pela Diretoria Cível (ID 250846077). A parte autora peticionou ao ID 249892045, requerendo a decretação da revelia e o imediato julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez configurada a revelia e ausente qualquer requerimento ou necessidade de dilação probatória complementar . Da Revelia e seus Efeitos Materiais: Regularmente citada por mandado judicial cumprido por Oficial de Justiça (IDs 244565813 e 246983127), na pessoa de seu representante legal, a parte demandada não apresentou peça de defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), conforme atestado na certidão de ID 250846077. Impõe-se, por conseguinte, o decreto da sua revelia, operando-se o efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, pelo qual: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer das hipóteses excludentes elencadas no artigo 345 do CPC. A matéria versa sobre direitos estritamente patrimoniais e disponíveis, a petição inicial encontra-se respaldada por robusto arcabouço documental e a citação atendeu a todos os rigores do devido processo legal. Do Mérito: Com efeito, a controvérsia repousa no inadimplemento de obrigação pecuniária líquida e certa decorrente da prestação de serviços contábeis, cujo débito foi formalmente reconhecido pelo réu por meio do Termo de Confissão de Dívida anexado aos autos (ID 219830323). Muito embora o aludido instrumento particular careça da assinatura de duas testemunhas para erigir-se como título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), reveste-se de plena e inquestionável eficácia probatória em sede de processo de conhecimento, constituindo prova documental idônea da relação obrigacional entabulada e da assunção da dívida no valor original de R$ 30.000,00. Em conformidade com o regramento geral do Direito das Obrigações encartado no Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A força cogente dos contratos e a boa-fé objetiva impõem aos subscritores do pacto o dever de honrar os compromissos livremente avençados (pacta sunt servanda). Uma vez demonstrada a relação subjacente e a assunção da obrigação (ID 219830323), competia exclusivamente ao devedor comprovar o escorreito fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora — mormente a quitação integral das parcelas pactuadas —, ônus processual do qual não se desincumbiu, ante a contumácia e inércia processual que ensejaram a sua revelia (art. 373, II, do CPC). Nesse diapasão, a presunção de veracidade decorrente da revelia, alinhada à prova literal idônea trazida aos autos e à demonstração do débito atualizado (ID 219830325), impõe o acolhimento in totum do pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia demandada. Posto isso, com esteio no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial emendada, para: a) CONDENAR a parte ré, SEVERINO RAMOS DE ALBUQUERQUE SOUZA FILHO - ME, a pagar à parte autora, RG ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, a quantia de R$36.432,19 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), referente ao saldo devedor inadimplido confessado; b) Determinar que sobre o montante da condenação incidam: Correção monetária pelo IPCA, a contar da data da última atualização constante na planilha de cálculo (outubro de 2025 - ID 219830325); Juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN / taxa legal aplicável), computados a partir da citação válida (art. 240 do CPC), por se tratar de valor já acrescido dos juros moratórios até a propositura/atualização. Em virtude da sucumbência integral, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais, despesas postais recolhidas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Ressaltando-se que, contra o revel sem procurador constituído nos autos, os prazos processuais fluirão independentemente de intimação, a teor do art. 346 do CPC). Transitada esta decisão em julgado e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Recife, 26 de agosto de 2026. Emaneul B. C. Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0088457-97.2025.8.17.2001

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