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0088427-64.2017.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0088427-64.2017.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCELO LOPES NASCIMENTO CPF: 040.642.176-59 e outros Sentença 1 Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de: Marcelo Lopes Nascimento, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em relação a todos os fatos, c/c os arts. 29, 61, II, “a”, e 62, I, do mesmo diploma; Silvia Lopes Ferreira, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em relação a todos os fatos, c/c os arts. 29, 61, II, “a”, e 62, I, do mesmo diploma; Anderson Alberth Rodrigues Junior, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em relação a todos os fatos, c/c os arts. 29, 61, II, “a”, e 62, I, do mesmo diploma; Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em relação a todos os fatos, c/c os arts. 29, 61, II, “a”, e 62, I, do mesmo diploma; Leandro Duarte Lomes, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em relação aos fatos um, dois e quatro, c/c os arts. 29 e 61, II, “a”, do mesmo diploma; Jackson Freire Jardim dos Santos, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em relação ao fato três, c/c os arts. 29 e 61, II, “a”, do mesmo diploma; Sherg Gonçalves Freire, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em relação ao fato três, c/c os arts. 29 e 61, II, “a”, do mesmo diploma; Rachel Assunção Botelho, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em relação ao fato dois, c/c os arts. 29, 61, II, “a”, e 69 do mesmo diploma; e Fernando Portilho Nascimento, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em relação aos fatos um e quatro, c/c os arts. 29, 61, II, “a”, e 69 do mesmo diploma. A denúncia foi parcialmente recebida em 5 de dezembro de 2018, em relação aos acusados Marcelo Lopes Nascimento, Silvia Lopes Ferreira, Anderson Alberth Rodrigues Junior, Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, Leandro Duarte Lomes e Sherg Gonçalves Freire, determinando-se a citação para apresentação de resposta à acusação. Por outro lado, a peça acusatória foi rejeitada em relação aos corréus Jackson Freire Jardim dos Santos, Rachel Assunção Botelho e Fernando Portilho Nascimento, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal (ID 9446687322, pág. 40). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (id 9446687322, pág. 7), ao qual a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, mantendo a rejeição da denúncia (id 9446690611, pág. 15). O acórdão transitou em julgado, quanto aos referidos corréus, conforme id 9446687868. Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação. Não sendo caso de absolvição sumária, em 30 de novembro de 2021, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de setembro de 2025 (id 9446688256, pág. 8), posteriormente redesignada para 18 de agosto de 2026 (id 10532517713) e, por fim, para 23 de novembro de 2026 (id 10714530456). As defesas dos acusados Anderson Alberth Rodrigues Junior e Jefferson Ricardo Rodrigues Morais requereram o reconhecimento da prescrição (id 10732908981). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (id 10733111855). É o relatório. 2 Fundamentação A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, e deve ser reconhecida quando verificado o transcurso do prazo prescricional previsto em lei, observados os respectivos marcos iniciais, as causas interruptivas e, quando cabível, as causas suspensivas incidentes no caso concreto. Tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. É certo que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 438, segundo a qual “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética”. Não se desconhece, portanto, a orientação jurisprudencial consolidada. Entretanto, as circunstâncias concretas do processo impõem a análise da utilidade e da plausibilidade da continuidade da persecução penal à luz dos princípios da duração razoável do processo, da economia processual, da eficiência da prestação jurisdicional e da proporcionalidade, notadamente quando se verifica, mediante juízo de prognose concreta, a manifesta inexistência de utilidade prática no prosseguimento do feito. No caso, a denúncia foi recebida em relação a Marcelo Lopes Nascimento, Silvia Lopes Ferreira, Anderson Alberth Rodrigues Junior, Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, Leandro Duarte Lomes e Sherg Gonçalves Freire, aos quais foi imputada a prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em concurso de pessoas, com incidência, conforme cada acusado, das agravantes previstas nos arts. 61, II, “a”, e 62, I, do Código Penal. Quanto a Jackson Freire Jardim dos Santos, Rachel Assunção Botelho e Fernando Portilho Nascimento, nada há a deliberar nesta sentença, uma vez que a denúncia foi rejeitada em relação a eles por ausência de justa causa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça e já transitada em julgado, razão pela qual não integram a presente relação processual. O delito de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, é apenado com reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. Considerando, contudo, as circunstâncias pessoais dos acusados e partindo-se da pena mínima abstratamente cominada, ainda que se admita, para fins de projeção, a incidência das agravantes descritas na denúncia, a reprimenda projetada para cada infração permanece inferior a 2 (dois) anos de reclusão. A circunstância de alguns dos acusados responderem por mais de um fato não altera essa conclusão. Isso porque, nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada infração isoladamente considerada, não se mostrando juridicamente adequado somar as reprimendas correspondentes aos diversos fatos para fins de definição do prazo prescricional. Assim, ainda que as infrações tenham sido imputadas em concurso, eventual somatório das penas não pode ser utilizado para ampliar o prazo prescricional correspondente a cada delito. Fixada, portanto, a premissa de que eventual condenação não ultrapassaria, para cada infração penal isoladamente considerada, a pena de 2 (dois) anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal. É precisamente nesse ponto que se evidencia a ausência de completa utilidade concreta na continuidade da persecução penal. A denúncia foi parcialmente recebida em 5 de dezembro de 2018, marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, I, do Código Penal. Desde então, não sobreveio outro marco interruptivo apto a alterar a contagem do prazo. Desse modo, já transcorreram mais de sete anos desde o recebimento da denúncia, lapso significativamente superior ao prazo prescricional de quatro anos correspondente à pena concretamente projetada para cada uma das infrações. Nessas circunstâncias, a continuidade do processo para, somente após a realização da instrução, a prolação da sentença e eventual condenação, reconhecer-se a prescrição retroativa constitui providência desprovida de utilidade prática. Prosseguir com a instrução, nesse cenário, significaria apenas postergar o reconhecimento de situação jurídica que já se mostra inevitável, em prejuízo da eficiência, da economia processual e da própria duração razoável do processo. Com efeito, os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o princípio da economia processual, assumem especial relevância no caso concreto. A atuação jurisdicional deve se orientar pela efetividade da resposta estatal. Na esfera penal, o interesse social reside na aplicação útil e efetiva da sanção, e não na prolação de decisão condenatória inexequível, destinada apenas a anteceder o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sem qualquer consequência penal concreta para os acusados. Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva e a ausência superveniente de utilidade da prestação jurisdicional conduzem, de forma convergente, ao encerramento da presente ação penal, mostrando-se desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento designada para 23 de novembro de 2026, bem como dos demais atos processuais pendentes. Por conseguinte, embora o Ministério Público tenha se manifestado pelo indeferimento do pedido formulado pelas defesas de Anderson Alberth Rodrigues Junior e Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, o reconhecimento da prescrição deve alcançar todos os acusados em relação aos quais a denúncia foi recebida, por se tratar de matéria de ordem pública e por estarem submetidos, no ponto, à mesma situação jurídico-processual. 3 Conclusão Mediante esses fundamentos, julgo extinta a presente ação penal, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir e, igualmente, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 117, I, e 119, todos do Código Penal, em relação aos acusados Marcelo Lopes Nascimento, Silvia Lopes Ferreira, Anderson Alberth Rodrigues Junior, Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, Leandro Duarte Lomes e Sherg Gonçalves Freire, relativamente a cada uma das infrações penais que lhes foram imputadas. Em consequência, fica prejudicada a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23 de novembro de 2026, bem como os demais atos instrutórios pendentes. Tornem-se sem efeito as diligências, intimações e designações incompatíveis com a presente decisão. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe mediante baixa. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito

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