Publicações do processo

0088406-87.1989.5.01.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e0929 proferida nos autos. Conforme decisão de ID 5353224, acolhidos os cálculos do perito e intimadas as partes da garantia do juízo, a medida cabível pelas partes seria aquela prevista no art. 884 da CLT. No caso, as partes foram regularmente intimadas para apresentar embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, no prazo previsto no art. 884 da CLT, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Não se justifica, portanto, a oposição de exceção de pré-executividade, devendo as insurgências ser apresentadas pela via ordinária dos embargos à execução, no prazo próprio. Incabível, portanto, a oposição de exceção de pré-executividade após garantia da execução. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. Intimem-se, Registro que a impugnação de ID f719740 é intempestiva. NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e0929 proferida nos autos. Conforme decisão de ID 5353224, acolhidos os cálculos do perito e intimadas as partes da garantia do juízo, a medida cabível pelas partes seria aquela prevista no art. 884 da CLT. No caso, as partes foram regularmente intimadas para apresentar embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, no prazo previsto no art. 884 da CLT, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Não se justifica, portanto, a oposição de exceção de pré-executividade, devendo as insurgências ser apresentadas pela via ordinária dos embargos à execução, no prazo próprio. Incabível, portanto, a oposição de exceção de pré-executividade após garantia da execução. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. Intimem-se, Registro que a impugnação de ID f719740 é intempestiva. NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AYRTON VICENTE SOARES - DIRCEU CORREA DA ROCHA - LUIZ ABEL ALVES DOS SANTOS - ROBERTO DA SILVA CONCEICAO - MIGUEL NOCE - PAULO CESAR BOUHID - SONIA MARIA SANTOS CRYMS - NILO PECANHA ARAUJO DE SIQUEIRA

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