Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0088405-05.1989.5.01.0241 DESTINATÁRIO: EDISON ARTHUR DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 E 6.021. JULGAMENTO PELO STF. SELIC COMPOSTA. DESCABIMENTO. Aplicados o IPCA e juros de mora até a criação da SELIC, em fevereiro de 1995, dado o período de apuração de fevereiro a setembro de 1989, anteriores à criação dos referidos índices, em conformidade a parâmetro definido pelo STF na Reclamação Constitucional 56.363/AM, a taxa SELIC estabelecida pelo E. Corte no julgamento das ADCs 58 e 59 é a simples, aplicada no pagamento dos tributos federais (Receita Federal), inexistente respaldo para sua aplicação na forma acumulada composta. Decisão que não merece reforma. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,05%. COMPENSAÇÃO E QUITAÇÃO VEDADAS PELO TÍTULO JUDICIAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 494 DO STF INAPLICÁVEL. O título executivo vedou expressamente a compensação das diferenças salariais deferidas por outras decorrentes de antecipação ou aumentos normativos (ACT), a afastar suposta incorporação, bem como inexistente reconhecimento de quitação nos autos da ação coletiva, mantido em todas as Instâncias, não havendo se falar em violação ao Tema de Repercussão Geral nº 494 do STF. Decisão que não merece reforma. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, e, no mérito, negar-lhes provimento. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON ARTHUR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0088405-05.1989.5.01.0241 DESTINATÁRIO: ELIR MIRANDA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 E 6.021. JULGAMENTO PELO STF. SELIC COMPOSTA. DESCABIMENTO. Aplicados o IPCA e juros de mora até a criação da SELIC, em fevereiro de 1995, dado o período de apuração de fevereiro a setembro de 1989, anteriores à criação dos referidos índices, em conformidade a parâmetro definido pelo STF na Reclamação Constitucional 56.363/AM, a taxa SELIC estabelecida pelo E. Corte no julgamento das ADCs 58 e 59 é a simples, aplicada no pagamento dos tributos federais (Receita Federal), inexistente respaldo para sua aplicação na forma acumulada composta. Decisão que não merece reforma. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,05%. COMPENSAÇÃO E QUITAÇÃO VEDADAS PELO TÍTULO JUDICIAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 494 DO STF INAPLICÁVEL. O título executivo vedou expressamente a compensação das diferenças salariais deferidas por outras decorrentes de antecipação ou aumentos normativos (ACT), a afastar suposta incorporação, bem como inexistente reconhecimento de quitação nos autos da ação coletiva, mantido em todas as Instâncias, não havendo se falar em violação ao Tema de Repercussão Geral nº 494 do STF. Decisão que não merece reforma. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, e, no mérito, negar-lhes provimento. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIR MIRANDA DE SOUZA