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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0088401-06.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: LUIZA GOMES DE MELO, LENIRA SOARES RAPOSO PEREIRA, ROSA MARIA DE SOUZA GOIS, IZAURA FRANCISCA FERREIRA, RUTE FERREIRA, RAQUEL MORAES DE LIMA FERREIRA XAVIER, DENICE VALENCA DA FONSECA, MARIA THEREZA WANDERLEY VIEIRA DA CUNHA, MARIA DE LOURDES CARDOSO VALENCA EXECUTADO(A): FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242093724 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO SANEADOR Compulsando detidamente os autos, verifico que o presente cumprimento de sentença demanda providências para a regularização do polo ativo e o saneamento de questões prejudiciais de mérito antes de se avançar para a fase de cálculos. O ente público noticiou (ID 100502248) o falecimento de diversas exequentes em data anterior ao ajuizamento da presente execução eletrônica, instruindo a impugnação com consultas ao sistema SAD que comprovam os afastamentos da folha de pagamento por óbito. Diante da inexistência de capacidade processual das mesmas ao tempo da propositura, a parte autora reconheceu a necessidade de regularização, pleiteando prazo para habilitação. Desta feita, com fulcro nos artigos 110, 313, § 1º e 687, todos do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que o patrono das exequentes promova a devida habilitação dos sucessores/herdeiros (ou do espólio) de: DENIZE VALENÇA DA FONSECA, ÉSTER TAVARES SILVA, HELENA MARIA VILA NOVA, IZAURA FRANCISCA FERREIRA, LENIRA SOARES RAPOZO PEREIRA, MARIA DA ROCHA FERREIRA, MARIA DE LOURDES CARDOSO VALENÇA E MARIA LIMA. Devendo serem acostadas certidões de óbito, documentos de identificação dos herdeiros e novas procurações, sob pena de extinção do feito em relação a estas credoras. Sem prejuízo, diante da manifestação expressa do patrono das autoras no ID 120457461, motivada pela notícia de execução em duplicidade apresentada pela FUNAPE (processo nº 0027074-31.2019.8.17.2001), DEFIRO o pedido de desistência e determino a EXCLUSÃO da exequente MARIA BRITO SOUTO MAIOR do polo ativo da presente demanda, devendo a Diretoria, proceder com a baixa da referida credora no sistema PJe. Considerando a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo executado, e visando analisar a alegação autoral de suspensão do prazo durante o período pandêmico, REITERO os termos do despacho de ID 181709352. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, acostar as Instruções Normativas referidas no ID 120457461, as quais supostamente fundamentariam a suspensão do prazo prescricional entre 13/02/2020 e 06/07/2021. Certifique a Diretoria se já houve a efetiva exclusão do PJe do patrono Fellipe Domingues (OAB/PE 43.754), conforme determinado anteriormente em razão de sua renúncia por motivo de foro íntimo (ID 156640868). Após o cumprimento das diligências acima, ou transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos para decisão acerca da prescrição e eventual remessa à Contadoria Judicial para apuração do excesso de execução. INTIMEM-SE . RECIFE, 10 de Junho de 2026 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 3 de setembro de 2026. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho