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0088400-82.2001.5.15.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0088400-82.2001.5.15.0043 AUTOR: LOURIVAL PINHEIRO DE ABREU RÉU: EXPRESSO BAVARIA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e48531d proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TANIA MARA ERDMANN SPREDEMANN. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A jurisprudência e a doutrina já sedimentaram entendimento quanto à possibilidade de uso da exceção de pré-executividade no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de se evitar a constrição patrimonial daquele que busca afastar a pecha de devedor, dentre outros motivos de ordem pública. Nesse sentido o magistério de Sérgio Pinto Martins: "Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo" (Direito Processual do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 597). Conheço. MÉRITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA TANIA MARA ERDMANN SPREDEMANN argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que jamais foi sócia de fato da devedora principal. Alega que que a mera co-titularidade de conta poupança com seu pai, FREYMUNDO ERDMANN, (sócio executado) encerradas há mais de 15 anos, apontada no Bacen CCS, é insuficiente para responsabilizá-la, pois nega qualquer participação no gerenciamento da empresa, bem como aproveitamento dos lucros gerados pela força de trabalho do exequente. Analiso. A inclusão da excipiente no polo passivo fundamentou-se unicamente na consulta ao Bacen CCS (Id 845207b), que identificou contas poupança conjuntas em seu nome e do executado, FREYMUNDO ERDMANN no Banco do Brasil e no Banco do Estado de Santa Catarina. Contudo, ambas as contas foram encerradas há mais de 17 anos. Não foram apresentados elementos concretos que vinculem a excipiente à condição de sócia oculta ou que indiquem a utilização das referidas contas bancárias para ocultação de patrimônio das empresas executadas ou de seus sócios já incluídos no polo passivo. A mera existência de contas bancárias em nome da excipiente ou a outorga de procurações, por si só, não configuram prova de exercício de comando empresarial ou de atuação como "laranja". O sistema Bacen CCS, embora ferramenta útil à disposição do Juízo, fornece dados que exigem análise aprofundada e contextualizada, conjugada com outras fontes probatórias, incluindo, quando pertinente, a produção de provas testemunhais. Nesse sentido: BACEN-CCS. SÓCIO OCULTO OU DE FATO - A mera identificação de procurador bancário não-sócio, obtida por intermédio da pesquisa avançada BACEN-CCS, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução em face da empresa outorgante, à falta de comprovação da prática efetiva de atos de sócio oculto ou de fato, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação do contrato social ou estado de insolvência provocado por má administração, nos termos do art. 28 do CDC. (TRT-15 - AP: 00101694120145150122 0010169-41.2014.5.15.0122, Relator: SUSANA GRACIELA SANTISO, 2ª Câmara, Data de Publicação: 22/10/2020)g.n. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. INCLUSÃO. RELATÓRIO BACEN-CCS . PROVA INSUFICIENTE. Para que se verifique a existência de sócio oculto, não basta o relatório obtido por meio do convênio Bacen-CCS, sendo necessário demonstrar, ainda que por indícios, que a pessoa física ou jurídica indicada, tenha se beneficiado das operações comerciais da empresa executada ou que possuísse poderes de administração e representação empresarial, aptos a caracterizarem a condição de sócio. No caso, ausente demonstração de fraude ou atos de gestão/administração por parte das pessoas indicadas pela exequente, as informações extraídas do BACEN-CCS não são aptas a demonstrarem a alegada a dissimulação subjetiva relativa e/ou ocultamento de sócio. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00001994820225090657, Relator.: NEIDE ALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/10/2025, Seção Especializada)g.n. Considerando a ausência de prova robusta de participação efetiva da excipiente na gestão da empresa ou em atos que demonstrem sua conivência com a situação que gerou o débito, acolhe-se a exceção de pré-executividade para afastar sua responsabilidade e determinar sua imediata exclusão do polo passivo da execução. Acolho. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para EXCLUIR do polo passivo TANIA MARA ERDMANN SPREDEMANN. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 2 para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular MAN Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL PINHEIRO DE ABREU

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0088400-82.2001.5.15.0043 AUTOR: LOURIVAL PINHEIRO DE ABREU RÉU: EXPRESSO BAVARIA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e48531d proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TANIA MARA ERDMANN SPREDEMANN. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A jurisprudência e a doutrina já sedimentaram entendimento quanto à possibilidade de uso da exceção de pré-executividade no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de se evitar a constrição patrimonial daquele que busca afastar a pecha de devedor, dentre outros motivos de ordem pública. Nesse sentido o magistério de Sérgio Pinto Martins: "Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo" (Direito Processual do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 597). Conheço. MÉRITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA TANIA MARA ERDMANN SPREDEMANN argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que jamais foi sócia de fato da devedora principal. Alega que que a mera co-titularidade de conta poupança com seu pai, FREYMUNDO ERDMANN, (sócio executado) encerradas há mais de 15 anos, apontada no Bacen CCS, é insuficiente para responsabilizá-la, pois nega qualquer participação no gerenciamento da empresa, bem como aproveitamento dos lucros gerados pela força de trabalho do exequente. Analiso. A inclusão da excipiente no polo passivo fundamentou-se unicamente na consulta ao Bacen CCS (Id 845207b), que identificou contas poupança conjuntas em seu nome e do executado, FREYMUNDO ERDMANN no Banco do Brasil e no Banco do Estado de Santa Catarina. Contudo, ambas as contas foram encerradas há mais de 17 anos. Não foram apresentados elementos concretos que vinculem a excipiente à condição de sócia oculta ou que indiquem a utilização das referidas contas bancárias para ocultação de patrimônio das empresas executadas ou de seus sócios já incluídos no polo passivo. A mera existência de contas bancárias em nome da excipiente ou a outorga de procurações, por si só, não configuram prova de exercício de comando empresarial ou de atuação como "laranja". O sistema Bacen CCS, embora ferramenta útil à disposição do Juízo, fornece dados que exigem análise aprofundada e contextualizada, conjugada com outras fontes probatórias, incluindo, quando pertinente, a produção de provas testemunhais. Nesse sentido: BACEN-CCS. SÓCIO OCULTO OU DE FATO - A mera identificação de procurador bancário não-sócio, obtida por intermédio da pesquisa avançada BACEN-CCS, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução em face da empresa outorgante, à falta de comprovação da prática efetiva de atos de sócio oculto ou de fato, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação do contrato social ou estado de insolvência provocado por má administração, nos termos do art. 28 do CDC. (TRT-15 - AP: 00101694120145150122 0010169-41.2014.5.15.0122, Relator: SUSANA GRACIELA SANTISO, 2ª Câmara, Data de Publicação: 22/10/2020)g.n. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. INCLUSÃO. RELATÓRIO BACEN-CCS . PROVA INSUFICIENTE. Para que se verifique a existência de sócio oculto, não basta o relatório obtido por meio do convênio Bacen-CCS, sendo necessário demonstrar, ainda que por indícios, que a pessoa física ou jurídica indicada, tenha se beneficiado das operações comerciais da empresa executada ou que possuísse poderes de administração e representação empresarial, aptos a caracterizarem a condição de sócio. No caso, ausente demonstração de fraude ou atos de gestão/administração por parte das pessoas indicadas pela exequente, as informações extraídas do BACEN-CCS não são aptas a demonstrarem a alegada a dissimulação subjetiva relativa e/ou ocultamento de sócio. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00001994820225090657, Relator.: NEIDE ALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/10/2025, Seção Especializada)g.n. Considerando a ausência de prova robusta de participação efetiva da excipiente na gestão da empresa ou em atos que demonstrem sua conivência com a situação que gerou o débito, acolhe-se a exceção de pré-executividade para afastar sua responsabilidade e determinar sua imediata exclusão do polo passivo da execução. Acolho. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para EXCLUIR do polo passivo TANIA MARA ERDMANN SPREDEMANN. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 2 para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular MAN Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARA ERDMANN SPREDEMANN - EXPRESSO BAVARIA LTDA.

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