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TJPE · 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0088365-28.2013.8.17.0001 HERDEIRO(A): EDILENE ROSA LIMA DE ARRUDA, BENEDITA ANDREA DE LIMA DA SILVA, REGINA CELIA DE LIMA, MARCOS ANTONIO DE LIMA, ELIANE MARIA CARNEIRO DE LIMA VIANA, EDMILSON ANDRE CARNEIRO DE LIMA, JOSE ANDRE DE LIMA FILHO REQUERENTE: AMANDA GABRIELA BARBOSA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: MIRELA MARIA DE LIMA SOUZA INVENTARIADO: LUIZ SOARES DE ARRUDA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250955572 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO (...) Ante o exposto: a) Rejeito o conhecimento, na via do inventário, das pretensões de exclusão de bens (IDs 236662009 e 236673552) e do pedido de imissão na posse e arbitramento de aluguéis (ID 237525160), remetendo os interessados às vias ordinárias para dirimir as questões de doação, venda a terceiro, posse mansa e pacífica e esbulho possessório; b) Determino a manutenção do imóvel e do veículo no monte partilhável, para fins de avaliação e partilha, sem prejuízo de sobrepartilha ou dos efeitos de decisão proveniente das vias ordinárias; c) Defiro provisoriamente a habilitação dos herdeiros colaterais ELIANE MARIA CARNEIRO DE LIMA, EDMILSON ANDRE CARNEIRO DE LIMA e JOSÉ ANDRE DE LIMA FILHO, condicionada à comprovação documental do parentesco no prazo de 15 (quinze) dias; d) Determino o prosseguimento do feito nos termos do despacho de ID 233869196, expedindo-se o mandado de avaliação dos bens arrolados, com a advertência expressa de que o herdeiro JOSÉ ANDRE DE LIMA FILHO não deverá criar embaraço à diligência de avaliação do imóvel que ocupa, sob pena de adoção de medidas de sub-rogação, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS DOS SANTOS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
TJPE · 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0088365-28.2013.8.17.0001 HERDEIRO(A): EDILENE ROSA LIMA DE ARRUDA, BENEDITA ANDREA DE LIMA DA SILVA, REGINA CELIA DE LIMA, MARCOS ANTONIO DE LIMA, ELIANE MARIA CARNEIRO DE LIMA VIANA, EDMILSON ANDRE CARNEIRO DE LIMA, JOSE ANDRE DE LIMA FILHO REQUERENTE: AMANDA GABRIELA BARBOSA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: MIRELA MARIA DE LIMA SOUZA INVENTARIADO: LUIZ SOARES DE ARRUDA FILHO ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO – Fica INTIMADOS o(a) inventariante, para informar informar o endereço do bem móvel descrito nas primeiras declarações de ID 230931265, para fins de avaliação judicial, conforme determinado no despacho de ID 233869196 e na decisão de ID 250955572. RECIFE, 8 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS DOS SANTOS DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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